1000612-49.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000612-49.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86113cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000612-49.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, reclamante, e SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, alega em 15/04/2026 dispensou a parte reclamante por justa causa qualificada como desídia. De início, destaca-se que a alegação de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego funciona como resistência à pretensão autoral de rescisão indireta por culpa do empregador, fazendo surgir o interesse processual. Perda do objeto haveria se, supervenientemente ao presente julgamento, a reclamada houvesse comprovadamente dispensado a parte reclamante de forma imotivada, pois neste caso a declaração da rescisão indireta se revelaria inútil, resultando na falta de interesse de agir. Não é o caso. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa calcada em desídia, atribui-se a ao empregador o ônus da prova da desídia, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). Em que pese a comprovação de advertência aplicada à reclamante (Id 5dd5ded) as suspensões de Id 186295a trazem irregularidades, pois foram aplicadas na mesma data (31/03/2026), porém se referem a dias diferentes, uma em decorrência de ausência da reclamante em 26/03/2026 e outra em decorrência de ausência em 28/03/2026. O que mais chama a atenção foi aplicação de duas punições, a primeira com suspensão de um dia (02/04/2026) e depois, pela ausência em 28/03/2026 abarcou três dias (03/04/2026 a 05/04/2026). Ao aplicar a sanção após as duas ausências, esta já deveria abarca-las, de modo que a segunda suspensão já se mostra nula, pois penalizou duplamente pela mesma conduta (ausências ao trabalho). Situação diferente seria a reclamante tivesse sido suspensa logo no dia 27/03/2026 e após a suspensão tivesse se ausentado novamente. Por fim, a reclamada alegou que a dispensa por justa causa decorreu de ausências injustificadas (Id 8681878) nos dias 06/04/2026, 07/04/2026, 09/04/2026, 10/04/2026, 11/04/2026 e 13/04/2026. Entretanto, a presente ação foi distribuída na data de 01/04/2026 e a reclamada se habilitou nos autos em 07/04/2026, ou seja, ao aplicar a justa causa já tinha ciência da intenção da rescisão indireta da reclamante que declarou na petição inicial a própria data de 01/04/2026. A reclamada tinha ciência de que a reclamante não pretendia manter o vínculo empregatício, de modo que tais ausências foram justificadas, inexistindo as faltas disciplinares mencionadas. Assim, primeiro se mostrou nula uma das suspensões aplicadas, em segundo lugar, as ausências consideradas como fato determinante da justa causa, também foram justificadas, inexistindo portanto a caracterização da desídia alegada. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 533e5fe, p. 40 o Perito constatou e concluiu que a reclamante se ativou em condições de insalubridade de grau máximo. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, para condenar a parte reclamada SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. b) Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. c) condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. d) pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. e) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. f) Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. g) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA
Autor EDGAR SALLUM BULL
Réu SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS
OAB: 216743/SP
ANDERSON DE ARAUJO ALVES
OAB: 303929/SP
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Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000612-49.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86113cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000612-49.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, reclamante, e SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, alega em 15/04/2026 dispensou a parte reclamante por justa causa qualificada como desídia. De início, destaca-se que a alegação de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego funciona como resistência à pretensão autoral de rescisão indireta por culpa do empregador, fazendo surgir o interesse processual. Perda do objeto haveria se, supervenientemente ao presente julgamento, a reclamada houvesse comprovadamente dispensado a parte reclamante de forma imotivada, pois neste caso a declaração da rescisão indireta se revelaria inútil, resultando na falta de interesse de agir. Não é o caso. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa calcada em desídia, atribui-se a ao empregador o ônus da prova da desídia, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). Em que pese a comprovação de advertência aplicada à reclamante (Id 5dd5ded) as suspensões de Id 186295a trazem irregularidades, pois foram aplicadas na mesma data (31/03/2026), porém se referem a dias diferentes, uma em decorrência de ausência da reclamante em 26/03/2026 e outra em decorrência de ausência em 28/03/2026. O que mais chama a atenção foi aplicação de duas punições, a primeira com suspensão de um dia (02/04/2026) e depois, pela ausência em 28/03/2026 abarcou três dias (03/04/2026 a 05/04/2026). Ao aplicar a sanção após as duas ausências, esta já deveria abarca-las, de modo que a segunda suspensão já se mostra nula, pois penalizou duplamente pela mesma conduta (ausências ao trabalho). Situação diferente seria a reclamante tivesse sido suspensa logo no dia 27/03/2026 e após a suspensão tivesse se ausentado novamente. Por fim, a reclamada alegou que a dispensa por justa causa decorreu de ausências injustificadas (Id 8681878) nos dias 06/04/2026, 07/04/2026, 09/04/2026, 10/04/2026, 11/04/2026 e 13/04/2026. Entretanto, a presente ação foi distribuída na data de 01/04/2026 e a reclamada se habilitou nos autos em 07/04/2026, ou seja, ao aplicar a justa causa já tinha ciência da intenção da rescisão indireta da reclamante que declarou na petição inicial a própria data de 01/04/2026. A reclamada tinha ciência de que a reclamante não pretendia manter o vínculo empregatício, de modo que tais ausências foram justificadas, inexistindo as faltas disciplinares mencionadas. Assim, primeiro se mostrou nula uma das suspensões aplicadas, em segundo lugar, as ausências consideradas como fato determinante da justa causa, também foram justificadas, inexistindo portanto a caracterização da desídia alegada. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 533e5fe, p. 40 o Perito constatou e concluiu que a reclamante se ativou em condições de insalubridade de grau máximo. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, para condenar a parte reclamada SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. b) Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. c) condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. d) pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. e) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. f) Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. g) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000612-49.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86113cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000612-49.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, reclamante, e SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, alega em 15/04/2026 dispensou a parte reclamante por justa causa qualificada como desídia. De início, destaca-se que a alegação de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego funciona como resistência à pretensão autoral de rescisão indireta por culpa do empregador, fazendo surgir o interesse processual. Perda do objeto haveria se, supervenientemente ao presente julgamento, a reclamada houvesse comprovadamente dispensado a parte reclamante de forma imotivada, pois neste caso a declaração da rescisão indireta se revelaria inútil, resultando na falta de interesse de agir. Não é o caso. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa calcada em desídia, atribui-se a ao empregador o ônus da prova da desídia, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). Em que pese a comprovação de advertência aplicada à reclamante (Id 5dd5ded) as suspensões de Id 186295a trazem irregularidades, pois foram aplicadas na mesma data (31/03/2026), porém se referem a dias diferentes, uma em decorrência de ausência da reclamante em 26/03/2026 e outra em decorrência de ausência em 28/03/2026. O que mais chama a atenção foi aplicação de duas punições, a primeira com suspensão de um dia (02/04/2026) e depois, pela ausência em 28/03/2026 abarcou três dias (03/04/2026 a 05/04/2026). Ao aplicar a sanção após as duas ausências, esta já deveria abarca-las, de modo que a segunda suspensão já se mostra nula, pois penalizou duplamente pela mesma conduta (ausências ao trabalho). Situação diferente seria a reclamante tivesse sido suspensa logo no dia 27/03/2026 e após a suspensão tivesse se ausentado novamente. Por fim, a reclamada alegou que a dispensa por justa causa decorreu de ausências injustificadas (Id 8681878) nos dias 06/04/2026, 07/04/2026, 09/04/2026, 10/04/2026, 11/04/2026 e 13/04/2026. Entretanto, a presente ação foi distribuída na data de 01/04/2026 e a reclamada se habilitou nos autos em 07/04/2026, ou seja, ao aplicar a justa causa já tinha ciência da intenção da rescisão indireta da reclamante que declarou na petição inicial a própria data de 01/04/2026. A reclamada tinha ciência de que a reclamante não pretendia manter o vínculo empregatício, de modo que tais ausências foram justificadas, inexistindo as faltas disciplinares mencionadas. Assim, primeiro se mostrou nula uma das suspensões aplicadas, em segundo lugar, as ausências consideradas como fato determinante da justa causa, também foram justificadas, inexistindo portanto a caracterização da desídia alegada. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 533e5fe, p. 40 o Perito constatou e concluiu que a reclamante se ativou em condições de insalubridade de grau máximo. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$2.500,00. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA, para condenar a parte reclamada SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 15/04/2026, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. b) Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 1 ano e 15 dias, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 33 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 18/05/2026. c) condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. d) pagamento de: aviso prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a abril de 2026; 2/12 avos de férias de 2026/2026, acrescidas de 1/3; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; FGTS acrescido de multa de 40%. e) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. f) Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. g) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% acrescido da multa de 40% e aviso prévio, e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000612-49.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67dab4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 20 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Diante da apresentação antecipada do laudo pericial, torno sem efeito o prazo concedido anteriormente e determino às partes que se manifestem sobre o laudo e os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 20 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000612-49.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CLECIA ADRIANE FELIX DA SILVA RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67dab4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 20 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Diante da apresentação antecipada do laudo pericial, torno sem efeito o prazo concedido anteriormente e determino às partes que se manifestem sobre o laudo e os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 20 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA