Detalhe do processo

1000612-22.2017.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABNER MATEUS DE ABREU

OAB: 73856/PR

ALINE REGINA DA CUNHA VALLI MAZZUCHINI

OAB: 405123/SP

ANDRE PRETO MAGRI

OAB: 403326/SP

LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA

OAB: 201596/SP

RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI

OAB: 370423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA