1000612-22.2017.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABNER MATEUS DE ABREU
OAB: 73856/PR
ALINE REGINA DA CUNHA VALLI MAZZUCHINI
OAB: 405123/SP
ANDRE PRETO MAGRI
OAB: 403326/SP
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
OAB: 201596/SP
RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI
OAB: 370423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000612-22.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: IRIS KIYOMI NAKAMURA SAKIYAMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dedd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à quantidade de horas extras, em seus esclarecimentos (ID 7d179ab), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Nos demais pontos impugnados, o Senhor Perito demonstra de forma cristalina que razão não assiste a executada em sua impugnação, sendo que o laudo está em conformidade com o comando judicial. Rejeita-se. Diante disso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 7d179ab), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 11.05.2026 (idb831559 ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA