1000611-65.2026.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000611-65.2026.8.26.0699 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Jéssica Sérgio - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Jéssica Sérgio contra suposto ato omissivo e comissivo atribuído ao Presidente do Setor de Concurso da Fundação VUNESP e ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, figurando como terceiro interessado a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A impetrante alega, em síntese (fls. 1-9), que participou do Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio nas disciplinas de Biologia e Ciências. Relata que foi indevidamente excluída do certame na etapa de heteroidentificação, o que ensejou o ajuizamento da Ação Ordinária nº 1002498-81.2023.8.26.0443. Afirma que obteve provimento judicial favorável perante a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública (fls. 14-20), com trânsito em julgado, assegurando sua permanência na disputa pela lista de ampla concorrência. Sustenta que a Administração Pública deu cumprimento formal à ordem judicial por meio do Edital publicado no Diário Oficial do Estado em 26/02/2026 (fls. 37-39), reclassificando-a nas posições 1.150 para Biologia e 1.398 para Ciências (Jornada Completa). Contudo, defende que está sofrendo preterição, pois a Administração já promoveu convocações de candidatos classificados em posições numéricas inferiores (até a posição 1.727, conforme fls. 29 e 44). Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata convocação, nomeação e posse em ambos os cargos de docente, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 10), documentos pessoais (fls. 11-13), cópia do acórdão paradigma (fls. 14-20), publicações do Diário Oficial referentes ao certame (fls. 21-36 e 43-53), Edital de Cumprimento de Decisão Judicial (fls. 37-39), Apostila do Diretor de Pessoas (fls. 40) e Certificados de Aprovação (fls. 41-42). Inicialmente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora (fls. 1), o Ministério Público manifestou o declínio de intervenção meritória por ausência de interesse público qualificado (fls. 56-57). Em seguida, aquele Juízo reconheceu de ofício sua incompetência absoluta territorial/funcional em razão da sede da autoridade coatora situar-se na Capital, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 59-61). Redistribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central (fls. 65), a Serventia certificou a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, a falta de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e a ausência de indicação do endereço das autoridades coatoras na exordial para fins de notificação (fls. 65). É o relatório. Decido. 1.1 DAS QUESTÕES INCIDENTAIS E DA IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Antes de adentrar ao exame do provimento de urgência, cumpre analisar as irregularidades formais apontadas pela Serventia às fls. 65. Verifica-se que a impetrante não instruiu a exordial com as guias comprovando o recolhimento das custas judiciais iniciais, tampouco recolheu as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça ou indicou expressamente o endereço funcional completo e meio eletrônico institucional atualizado das autoridades apontadas como coatoras na Comarca da Capital para fins de notificação. Ainda que o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à petição inicial, a presença de pedido de liminar exige apreciação imediata pelo Juízo para evitar o perigo de perecimento de direito ou perecimento da própria utilidade da prestação jurisdicional. Assim, com amparo nos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, passo à apreciação do pedido liminar, sem prejuízo da ulterior intimação da impetrante para a devida regularização do polo passivo e do recolhimento das taxas devidas, sob pena de extinção. 2. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: a) a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris); e b) o risco de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do processo (periculum in mora). Na espécie, após análise perfunctória própria deste momento procedimental, verifica-se que o pedido liminar formulado não preenche os requisitos legais autorizadores para a sua concessão. A impetrante postula a concessão de ordem liminar para que a Justiça determine a suanomeação e posse imediatas e diretasnos cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio para as disciplinas de Biologia e Ciências. Ocorre que a pretensão de "salto" procedimental, com provimento de cargo público e posse sumária por ordem judicial em sede de cognição sumária, esbarra em óbices constitucionais e procedimentais intransponíveis. Em primeiro lugar, o cumprimento da decisão judicial de reclassificação proferida no processo nº 1002498-81.2023.8.26.0443 (fls. 14-20) foi devidamente formalizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no Diário Oficial de 26/02/2026 (fls. 37-39), fixando a impetrante nas classificações 1.150ª (Biologia) e 1.398ª (Ciências) da ampla concorrência na Jornada Completa. Não se ignora que, em convocações anteriores ocorridas entre agosto e setembro de 2024 (fls. 28-29 e 44), a Administração chamou candidatos até a posição 1.727 no Polo 10. Todavia, a reclassificação da impetrante ocorreu em momento posterior às referidas sessões de escolha de vagas. A reconstituição de sua posição na lista geral confere-lhe o direito de ser convocada para participar daspróximas sessões de escolha de vagapromovidas pela Secretaria de Educação, segundo a ordem de classificação restabelecida, e não o direito automático à posse sumária direta por via de liminar judicial. Em segundo lugar, a investidura em cargo público efetivo submete-se ao estrito cumprimento das etapas editalícias e legais indispensáveis, entre as quais se destacam: a) a convocação nominal para sessão presencial ou virtual de escolha da unidade escolar/vaga disponível no Polo de opção; b) a submissão obrigatória à perícia médica oficial perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para expedição do laudo de aptidão física e mental; e c) a comprovação dos requisitos de habilitação técnica e diploma no ato da posse (conforme regras gerais do certame às fls. 23, 30 e 47). A determinação judicial de posse direta em sede liminar suprimiria indevidamente a etapa de perícia médica oficial de ingresso e a escolha de vaga regulamentar, violando os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público (art. 37, caput e inciso II, da CF/88). Em terceiro lugar, a impetrante busca a nomeação e posse simultânea emdois cargos de docente(Biologia e Ciências). Embora a Constituição Federal admita a acumulação remunerada de dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a"), tal acumulação condiciona-se obrigatoriamente à comprovação da compatibilidade de horários e jornadas de trabalho perante a Administração Pública no momento da posse. Trata-se de aferição fática que não pode ser presumida ou concedida liminarmente pelo Poder Judiciário sem o prévio escrutínio administrativo das tabelas de aulas e turnos das unidades escolares. Por fim, no tocante ao perigo da demora, cumpre destacar o risco de irreversibilidade do provimento sumário. A posse sumária em cargo público antes da prestação de informações pelas autoridades coatoras e antes do julgamento de mérito causaria tumulto na atribuição de aulas da rede estadual de ensino, sem olvidar que os efeitos financeiros decorrentes de eventual exercício do cargo geram dispêndio de cofres públicos de difícil recomposição. Portanto, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINARformulado por Jéssica Sérgio. b)DETERMINOque a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (arts. 290 e 321 do CPC): b.1) Comprove o recolhimento das custas processuais iniciais ou formule pedido fundamentado de gratuidade de justiça acompanhado de prova da hipossuficiência; b.2) Recolha as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça necessárias para as notificações e forneça o endereço funcional completo e meio eletrônico institucional oficial do Presidente do Setor de Concurso da VUNESP e do Secretário da Educação do Estado de São Paulo para notificação no Foro Central da Capital. c) Cumprido o item "b",Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. 5. Com as informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JéSSICA SéRGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE APARECIDA DA CRUZ
OAB: 321016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000611-65.2026.8.26.0699 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Jéssica Sérgio - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Jéssica Sérgio contra suposto ato omissivo e comissivo atribuído ao Presidente do Setor de Concurso da Fundação VUNESP e ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, figurando como terceiro interessado a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A impetrante alega, em síntese (fls. 1-9), que participou do Concurso Público nº 01/2023 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio nas disciplinas de Biologia e Ciências. Relata que foi indevidamente excluída do certame na etapa de heteroidentificação, o que ensejou o ajuizamento da Ação Ordinária nº 1002498-81.2023.8.26.0443. Afirma que obteve provimento judicial favorável perante a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública (fls. 14-20), com trânsito em julgado, assegurando sua permanência na disputa pela lista de ampla concorrência. Sustenta que a Administração Pública deu cumprimento formal à ordem judicial por meio do Edital publicado no Diário Oficial do Estado em 26/02/2026 (fls. 37-39), reclassificando-a nas posições 1.150 para Biologia e 1.398 para Ciências (Jornada Completa). Contudo, defende que está sofrendo preterição, pois a Administração já promoveu convocações de candidatos classificados em posições numéricas inferiores (até a posição 1.727, conforme fls. 29 e 44). Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar a imediata convocação, nomeação e posse em ambos os cargos de docente, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de procuração (fls. 10), documentos pessoais (fls. 11-13), cópia do acórdão paradigma (fls. 14-20), publicações do Diário Oficial referentes ao certame (fls. 21-36 e 43-53), Edital de Cumprimento de Decisão Judicial (fls. 37-39), Apostila do Diretor de Pessoas (fls. 40) e Certificados de Aprovação (fls. 41-42). Inicialmente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora (fls. 1), o Ministério Público manifestou o declínio de intervenção meritória por ausência de interesse público qualificado (fls. 56-57). Em seguida, aquele Juízo reconheceu de ofício sua incompetência absoluta territorial/funcional em razão da sede da autoridade coatora situar-se na Capital, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 59-61). Redistribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central (fls. 65), a Serventia certificou a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, a falta de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e a ausência de indicação do endereço das autoridades coatoras na exordial para fins de notificação (fls. 65). É o relatório. Decido. 1.1 DAS QUESTÕES INCIDENTAIS E DA IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Antes de adentrar ao exame do provimento de urgência, cumpre analisar as irregularidades formais apontadas pela Serventia às fls. 65. Verifica-se que a impetrante não instruiu a exordial com as guias comprovando o recolhimento das custas judiciais iniciais, tampouco recolheu as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça ou indicou expressamente o endereço funcional completo e meio eletrônico institucional atualizado das autoridades apontadas como coatoras na Comarca da Capital para fins de notificação. Ainda que o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à petição inicial, a presença de pedido de liminar exige apreciação imediata pelo Juízo para evitar o perigo de perecimento de direito ou perecimento da própria utilidade da prestação jurisdicional. Assim, com amparo nos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, passo à apreciação do pedido liminar, sem prejuízo da ulterior intimação da impetrante para a devida regularização do polo passivo e do recolhimento das taxas devidas, sob pena de extinção. 2. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: a) a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris); e b) o risco de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do processo (periculum in mora). Na espécie, após análise perfunctória própria deste momento procedimental, verifica-se que o pedido liminar formulado não preenche os requisitos legais autorizadores para a sua concessão. A impetrante postula a concessão de ordem liminar para que a Justiça determine a suanomeação e posse imediatas e diretasnos cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio para as disciplinas de Biologia e Ciências. Ocorre que a pretensão de "salto" procedimental, com provimento de cargo público e posse sumária por ordem judicial em sede de cognição sumária, esbarra em óbices constitucionais e procedimentais intransponíveis. Em primeiro lugar, o cumprimento da decisão judicial de reclassificação proferida no processo nº 1002498-81.2023.8.26.0443 (fls. 14-20) foi devidamente formalizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no Diário Oficial de 26/02/2026 (fls. 37-39), fixando a impetrante nas classificações 1.150ª (Biologia) e 1.398ª (Ciências) da ampla concorrência na Jornada Completa. Não se ignora que, em convocações anteriores ocorridas entre agosto e setembro de 2024 (fls. 28-29 e 44), a Administração chamou candidatos até a posição 1.727 no Polo 10. Todavia, a reclassificação da impetrante ocorreu em momento posterior às referidas sessões de escolha de vagas. A reconstituição de sua posição na lista geral confere-lhe o direito de ser convocada para participar daspróximas sessões de escolha de vagapromovidas pela Secretaria de Educação, segundo a ordem de classificação restabelecida, e não o direito automático à posse sumária direta por via de liminar judicial. Em segundo lugar, a investidura em cargo público efetivo submete-se ao estrito cumprimento das etapas editalícias e legais indispensáveis, entre as quais se destacam: a) a convocação nominal para sessão presencial ou virtual de escolha da unidade escolar/vaga disponível no Polo de opção; b) a submissão obrigatória à perícia médica oficial perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para expedição do laudo de aptidão física e mental; e c) a comprovação dos requisitos de habilitação técnica e diploma no ato da posse (conforme regras gerais do certame às fls. 23, 30 e 47). A determinação judicial de posse direta em sede liminar suprimiria indevidamente a etapa de perícia médica oficial de ingresso e a escolha de vaga regulamentar, violando os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público (art. 37, caput e inciso II, da CF/88). Em terceiro lugar, a impetrante busca a nomeação e posse simultânea emdois cargos de docente(Biologia e Ciências). Embora a Constituição Federal admita a acumulação remunerada de dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a"), tal acumulação condiciona-se obrigatoriamente à comprovação da compatibilidade de horários e jornadas de trabalho perante a Administração Pública no momento da posse. Trata-se de aferição fática que não pode ser presumida ou concedida liminarmente pelo Poder Judiciário sem o prévio escrutínio administrativo das tabelas de aulas e turnos das unidades escolares. Por fim, no tocante ao perigo da demora, cumpre destacar o risco de irreversibilidade do provimento sumário. A posse sumária em cargo público antes da prestação de informações pelas autoridades coatoras e antes do julgamento de mérito causaria tumulto na atribuição de aulas da rede estadual de ensino, sem olvidar que os efeitos financeiros decorrentes de eventual exercício do cargo geram dispêndio de cofres públicos de difícil recomposição. Portanto, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINARformulado por Jéssica Sérgio. b)DETERMINOque a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (arts. 290 e 321 do CPC): b.1) Comprove o recolhimento das custas processuais iniciais ou formule pedido fundamentado de gratuidade de justiça acompanhado de prova da hipossuficiência; b.2) Recolha as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça necessárias para as notificações e forneça o endereço funcional completo e meio eletrônico institucional oficial do Presidente do Setor de Concurso da VUNESP e do Secretário da Educação do Estado de São Paulo para notificação no Foro Central da Capital. c) Cumprido o item "b",Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. 5. Com as informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)