1000610-78.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000610-78.2026.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. De proêmio, recebo a petição de fls. 136/146 como emenda á inicial, registrando que as custas e as despesas de ingresso foram devidamente recolhidas (fls. 138/146), em consonância com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). No mais, antes da apreciação do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia. A avaliação unilateral da parte expropriante é insuficiente, podendo deixar de refletir o valor justo do bem. Ainda que a parte requerente alegue urgência, não se deve olvidar de que a imissão provisória corresponde à mera antecipação da disponibilidade da posse. Ademais, convém recordar-se do disposto no Enunciado nº 6 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Para o desempenho do encargo, nomeio Laura Ditt Smith (cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016). Providencie-se a intimação da perita por e-mail (lauradittsmith@gmail.com), juntamente com o fornecimento da senha de acesso ao processo eletrônico, para que, dentro de 5 (cinco) dias: (a) informe se concorda com a nomeação; e, em caso de aceitação, (b) forneça estimativa de seus honorários, os quais serão suportados pela parte expropriante. Via desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. Uma vez revelada a proposta, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP deverá manifestar-se sobre o seu conteúdo no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver anuência ao valor sugerido, este deverá ser depositado em até 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, por mandado, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou sobre impugnação do preço ofertado, na forma do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC/15), fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15. Uma vez efetuada a citação, conceder-se-ão 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e para formularem quesitos. Se for elaborado quesito que implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o houver formulado (ainda que beneficiária de justiça gratuita) deverá arcar com o pagamento dos honorários a ele correspondentes, sob pena de indeferimento. O direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Transcorrido o tempo indicado no parágrafo anterior, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Nesta etapa, a expert estará autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, cabendo-lhe o restante quando terminar o trabalho. Após a apresentação do laudo, as partes disporão do prazo comum de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre as conclusões periciais e para oferecerem os respectivos pareceres técnicos. De resto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, a fim de que anote a existência da presente demanda nas matrículas pertinentes. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000610-78.2026.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. De proêmio, recebo a petição de fls. 136/146 como emenda á inicial, registrando que as custas e as despesas de ingresso foram devidamente recolhidas (fls. 138/146), em consonância com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). No mais, antes da apreciação do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia. A avaliação unilateral da parte expropriante é insuficiente, podendo deixar de refletir o valor justo do bem. Ainda que a parte requerente alegue urgência, não se deve olvidar de que a imissão provisória corresponde à mera antecipação da disponibilidade da posse. Ademais, convém recordar-se do disposto no Enunciado nº 6 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Para o desempenho do encargo, nomeio Laura Ditt Smith (cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016). Providencie-se a intimação da perita por e-mail (lauradittsmith@gmail.com), juntamente com o fornecimento da senha de acesso ao processo eletrônico, para que, dentro de 5 (cinco) dias: (a) informe se concorda com a nomeação; e, em caso de aceitação, (b) forneça estimativa de seus honorários, os quais serão suportados pela parte expropriante. Via desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. Uma vez revelada a proposta, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP deverá manifestar-se sobre o seu conteúdo no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver anuência ao valor sugerido, este deverá ser depositado em até 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, por mandado, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou sobre impugnação do preço ofertado, na forma do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC/15), fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15. Uma vez efetuada a citação, conceder-se-ão 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e para formularem quesitos. Se for elaborado quesito que implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o houver formulado (ainda que beneficiária de justiça gratuita) deverá arcar com o pagamento dos honorários a ele correspondentes, sob pena de indeferimento. O direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Transcorrido o tempo indicado no parágrafo anterior, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Nesta etapa, a expert estará autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, cabendo-lhe o restante quando terminar o trabalho. Após a apresentação do laudo, as partes disporão do prazo comum de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre as conclusões periciais e para oferecerem os respectivos pareceres técnicos. De resto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, a fim de que anote a existência da presente demanda nas matrículas pertinentes. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)