Detalhe do processo

1000610-59.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000610-59.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.R. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Por uma questão de praticidade e invocando os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, sendo certo que o deslinde da questão passa pela produção de prova pericial, e, ainda, com fulcro no art. 139, incisos V e VI, do CPC, determino, desde já, a realização de exame de DNA para a aferição da alegada relação de filiação biológica existente entre a parte demandante e a parte ré. Os exames de DNA nos processos em que o interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita são em regra realizados pelo IMESC, mas considerando o grande lapso temporal para designação de data e a necessidade de deslocamento para Marília, Presidente Prudente ou São José do Rio Preto para coleta do material genético, o que gera gastos elevados com transporte para as partes. Assim, manifestem-se as partes se há interesse em realização de exame DNA na cidade de Assis, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), agilizando, desta forma, a perícia. Concordando, deverá a parte dirigir-se ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, agendar a data para coleta e, por fim, comunicar este Juízo, para intimação da parte contrária. O pagamento deverá ser realizado na data da coleta. Caso contrário, decorrido o prazo de 15 dias sem a manifestação da parte interessada, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com exame de DNA. Com a designação da data, horário e local para a realização do exame, as partes deverão ser intimadas para comparecimento pelo Diário da Justiça e por oficial de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual. Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem se há outras provas que pretendem produzir, além da prova pericial já determinada acima, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui também outras provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como mandado. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.H.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSVALDIR CACHOLE

OAB: 240675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000610-59.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.R. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Por uma questão de praticidade e invocando os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, sendo certo que o deslinde da questão passa pela produção de prova pericial, e, ainda, com fulcro no art. 139, incisos V e VI, do CPC, determino, desde já, a realização de exame de DNA para a aferição da alegada relação de filiação biológica existente entre a parte demandante e a parte ré. Os exames de DNA nos processos em que o interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita são em regra realizados pelo IMESC, mas considerando o grande lapso temporal para designação de data e a necessidade de deslocamento para Marília, Presidente Prudente ou São José do Rio Preto para coleta do material genético, o que gera gastos elevados com transporte para as partes. Assim, manifestem-se as partes se há interesse em realização de exame DNA na cidade de Assis, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), agilizando, desta forma, a perícia. Concordando, deverá a parte dirigir-se ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, agendar a data para coleta e, por fim, comunicar este Juízo, para intimação da parte contrária. O pagamento deverá ser realizado na data da coleta. Caso contrário, decorrido o prazo de 15 dias sem a manifestação da parte interessada, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com exame de DNA. Com a designação da data, horário e local para a realização do exame, as partes deverão ser intimadas para comparecimento pelo Diário da Justiça e por oficial de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual. Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem se há outras provas que pretendem produzir, além da prova pericial já determinada acima, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui também outras provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como mandado. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)