1000610-46.2026.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000610-46.2026.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Caroline Yuri Loureiro Sagava - Vistos. É dos autos que que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.754,92, quantia inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca e torna este juízo absolutamente incompetente para processar julgar o feito. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no ARESP nº 384.682/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/10/2013). Em prosseguimento, salienta-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diversamente dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta, já que o artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/09, abaixo colacionado, estabelece que onde estiver instalado o Juizado Especial, ou onde o Tribunal de Justiça houver designado juiz de Vara da Fazenda Pública, Juizado Especial Criminal ou Cível para tocar os processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência será absoluta. Confira-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse mesmo sentido é o que se extrai do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09 nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá com exclusividade nas Varas do Juizado Especial. Confira-se o artigo 8º: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. [grifo não original] Ainda nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação destinada à indenização pelo furto ocorrido em cemitério, em que houve violação do túmulo da autora. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Possibilidade. Valor da causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Pretensão que dispensa prova pericial complexa, tendo em vista laudo pericial constante do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados Comuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Lins, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0014400-92.2018.8.26.0000; Relator: Issa Ahmed; Câmara Especial; Data do Julgamento: 08/10/2018). [grifo não original] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação para a anulação de ato administrativo c.c. obrigação de fazer Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização jurisdicional Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba). (TJSP; Conflito de competência 0033403-33.2018.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). [grifo não original] Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo. Portanto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição da presente para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Intimem-se. - ADV: CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA (OAB 391518/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA
OAB: 391518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000610-46.2026.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Caroline Yuri Loureiro Sagava - Vistos. É dos autos que que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.754,92, quantia inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca e torna este juízo absolutamente incompetente para processar julgar o feito. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no ARESP nº 384.682/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/10/2013). Em prosseguimento, salienta-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diversamente dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta, já que o artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/09, abaixo colacionado, estabelece que onde estiver instalado o Juizado Especial, ou onde o Tribunal de Justiça houver designado juiz de Vara da Fazenda Pública, Juizado Especial Criminal ou Cível para tocar os processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência será absoluta. Confira-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse mesmo sentido é o que se extrai do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09 nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá com exclusividade nas Varas do Juizado Especial. Confira-se o artigo 8º: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. [grifo não original] Ainda nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação destinada à indenização pelo furto ocorrido em cemitério, em que houve violação do túmulo da autora. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Possibilidade. Valor da causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Pretensão que dispensa prova pericial complexa, tendo em vista laudo pericial constante do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados Comuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Lins, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0014400-92.2018.8.26.0000; Relator: Issa Ahmed; Câmara Especial; Data do Julgamento: 08/10/2018). [grifo não original] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação para a anulação de ato administrativo c.c. obrigação de fazer Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização jurisdicional Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba). (TJSP; Conflito de competência 0033403-33.2018.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). [grifo não original] Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo. Portanto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição da presente para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Intimem-se. - ADV: CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA (OAB 391518/SP)