Detalhe do processo

1000610-24.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Regulamentação de Visitas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000610-24.2026.8.26.0168 - Regulamentação da Convivência Familiar - Nomeação - G.F.P.N. - I.M.Z. - Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Resolução das questões processuais pendentes a) A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento.3 Embora o requerente tenha efetivamente mencionado, na petição inicial, dispositivo constante do Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado, tal circunstância, por si só, não compromete a admissibilidade da demanda nem conduz ao reconhecimento de qualquer vício processual apto a ensejar o indeferimento da inicial. Isso porque, nos termos do princípio da substanciação, adotado pelo ordenamento processual brasileiro, a causa de pedir é delimitada pelos fatos narrados na exordial, e não pela capitulação jurídica atribuída pela parte. Incumbe ao magistrado conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica, aplicando o direito pertinente à espécie, em observância ao brocardo iura novit curia. Ademais, o artigo 319, inciso III, do CPC exige a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, não impondo à parte o dever de indicar com absoluta precisão o dispositivo legal aplicável. Eventual equívoco na referência normativa não impede a compreensão da pretensão deduzida em juízo, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. No caso concreto, da leitura da petição inicial é possível identificar com clareza os fatos constitutivos do direito alegado e a providência jurisdicional pretendida, estando suficientemente delineada a causa de pedir. Assim, a referência a dispositivo legal revogado constitui mero erro de fundamentação jurídica, incapaz de macular a regularidade formal da peça inaugural ou de infirmar, por si só, a consistência da pretensão deduzida. b) A preliminar de incorreição do valor da causa também não merece acolhimento. Nas ações que versam sobre regulamentação de convivência familiar/visitas, a pretensão deduzida não possui conteúdo patrimonial imediato, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, mas deve ser fixado em montante meramente estimativo para fins fiscais e procedimentais c) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos a verificação das condições da criança I.M.P. e as partes envolvidas para fins de regulamentação do direito de visitas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de estudo psicossocial com as partes e a criança envolvida. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 5. Das provas Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, devendo os relatórios ser entregues no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de agendamento das entrevistas. Com o relatório psicossocial nos autos, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), YURI DOS ANJOS GOMES (OAB 507372/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.F.P.N.

Réu I.M.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI DOS ANJOS GOMES

OAB: 507372/SP

LUIS FERNANDO ZANONI

OAB: 200540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000610-24.2026.8.26.0168 - Regulamentação da Convivência Familiar - Nomeação - G.F.P.N. - I.M.Z. - Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Resolução das questões processuais pendentes a) A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento.3 Embora o requerente tenha efetivamente mencionado, na petição inicial, dispositivo constante do Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado, tal circunstância, por si só, não compromete a admissibilidade da demanda nem conduz ao reconhecimento de qualquer vício processual apto a ensejar o indeferimento da inicial. Isso porque, nos termos do princípio da substanciação, adotado pelo ordenamento processual brasileiro, a causa de pedir é delimitada pelos fatos narrados na exordial, e não pela capitulação jurídica atribuída pela parte. Incumbe ao magistrado conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica, aplicando o direito pertinente à espécie, em observância ao brocardo iura novit curia. Ademais, o artigo 319, inciso III, do CPC exige a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, não impondo à parte o dever de indicar com absoluta precisão o dispositivo legal aplicável. Eventual equívoco na referência normativa não impede a compreensão da pretensão deduzida em juízo, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. No caso concreto, da leitura da petição inicial é possível identificar com clareza os fatos constitutivos do direito alegado e a providência jurisdicional pretendida, estando suficientemente delineada a causa de pedir. Assim, a referência a dispositivo legal revogado constitui mero erro de fundamentação jurídica, incapaz de macular a regularidade formal da peça inaugural ou de infirmar, por si só, a consistência da pretensão deduzida. b) A preliminar de incorreição do valor da causa também não merece acolhimento. Nas ações que versam sobre regulamentação de convivência familiar/visitas, a pretensão deduzida não possui conteúdo patrimonial imediato, razão pela qual o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, mas deve ser fixado em montante meramente estimativo para fins fiscais e procedimentais c) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos a verificação das condições da criança I.M.P. e as partes envolvidas para fins de regulamentação do direito de visitas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de estudo psicossocial com as partes e a criança envolvida. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 5. Das provas Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, devendo os relatórios ser entregues no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de agendamento das entrevistas. Com o relatório psicossocial nos autos, dê-se vista às partes e Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes a respeito. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), YURI DOS ANJOS GOMES (OAB 507372/SP)