1000609-95.2026.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-95.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3875e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA Reclamada: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos, etc. STEFANNY SANTOS OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12.04.2026, alegando ter sido admitida em 10.06.2025, na função de assistente comercial, sendo demitida em 12.01.2026, com último salário de R$ 2.500,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, integração ao salário das comissões e pagamento de reflexos, reconhecimento de doença laboral, pagamento dos salários do período estabilitário, indenização por danos morais e materiais, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.047,87. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). INÉPCIA Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES De forma imprecisa, afirma a obreira que para cada contrato por ela formalizado, recebia um valor previamente ajustado a título de comissão, sendo que referido valor não era integrado ao salário, o que pleiteia, com pagamento de reflexos. A reclamada nega o pagamento por fora de qualquer valor, sendo as comissões pagas em holerite, com a regular integração ao salário da obreira. Em instrução a obreira admite que as comissões eram discriminadas em holerite, caindo por terra sua narrativa. Da análise dos holerites juntados verifica-se o pagamento de comissões à obreira em todos os meses de labor, sendo as mesmas consideradas na base de cálculo do FGTS, por exemplo, não apontando a obreira as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. No mais, não há pedido nos autos de pagamento de comissões pendentes. Improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, reintegração, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e o ambiente de trabalho hostil, degradante e violento a que teria sido submetida, narrando, ainda, assédio moral, perseguição, tratamento desigual, metas abusivas e, por fim, agressão física praticada pela colega de trabalho Marina Bassi Lakeis. Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades exercidas pela autora, negando as demais alegações da autora. Pois bem. A autora sequer narra as supostas condições laborais a que teria sido submetida que teriam desencadeado as doenças alegadas, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a doença alegada, tampouco as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo às doenças alegadas, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Note-se que restou dividida a prova no que tange ao comportamento da funcionária Marina, já que a testemunha da autora afirma que referida colega apresentava problemas de relacionamento com quase todos os demais, enquanto a testemunha da ré afirma que não havia problemas com referida funcionária, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus processual. Ainda assim, a própria testemunha do autor comprova que foi concedida à obreira a possibilidade de labor em home office para que não mais tivesse contato com referida empregada, ou seja, agiu a ré ante a reclamação da obreira. No mais, não restou comprovada a agressão física narrada, tendo a reclamada apurado administrativamente que reclamante e Sra. Marina apenas se esbarraram na saída do labor, na forma dos documentos juntados (fls. 160/167). Deve ser observado ainda que a relação de emprego, como espécie de relação interpessoal, está submetida aos atritos decorrentes dos conflitos diários, podendo eventualmente existir discussões e desacertos sem que seja configurado, necessariamente, o assédio moral. Da mesma forma, a fixação de metas pela reclamada, bem como sua veiculação no ambiente interno de trabalho, não constitui qualquer violação da dignidade do trabalhador, estando tais atividades compreendidas no poder diretivo do empregador. Obviamente, a ninguém agrada a situação de cobrança de metas e prazos, contudo, tal prática é comumente adotada nos setores publico e privado, com o fito de medir a produtividade dos trabalhadores, não havendo violação moral ou ética em tal conduta. Ainda se assim não fosse, a obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades. Destaco aqui que a autora sequer foi afastada por motivo de doença (B 91), na forma do Prevjud juntado aos autos pelo Juízo sob sigilo, sendo este um dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade, na forma do Art. 118 da Lei. 8213/91. Assim, resta indeferido o pedido de realização de perícia médica por desnecessária, não havendo que se falar, portanto, na existência de ambiente de trabalho capaz de interferir na saúde da obreira. No mais, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, reintegração, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a reclamante estar doente e ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão da enfermidade que possui. A reclamada negou ter a dispensa relação com tal situação fática, aduzindo que foi constatado um acesso de terceiro (marido da reclamante) à plataforma da reclamada, o que motivou a dispensa. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações da autora. Da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Portanto, era ônus da reclamante comprovar a motivação discriminatória da dispensa realizada, em conformidade com o artigo 373 I do CPC, sendo este fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. No caso, não há que se falar em presunção de discriminação, afastando-se a aplicação da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a reclamante não é portadora de doença grave. Improcedente o pedido de reintegração e pagamento dos salários do período. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. Contudo, sequer aponta na exordial sua jornada laboral, realizando pedido indeterminado. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da obreira, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, impugnados em réplica. Em instrução a obreira confirma a correta marcação de seus cartões de ponto, razão pela qual os valido como meio de prova. Destaco aqui que a ausência de alguns dias de controles de jornada, bem como algumas incorreções em suas marcações não invalidam a prova documental apresentada pela reclamada, isso porque ausente qualquer prova robusta a respeito da inverdade dos horários lançados nos controles de jornada, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se a existência de compensação de horários (banco de horas). O Art. 59 da CLT (§2º e §5º) prevê a adoção do sistema de banco de horas por força de acordo, convenção coletiva de trabalho ou por acordo individual, tendo a ré juntado aos autos acordo de adoção do referido sistema, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo a reclamante apontado específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo a obreira de seu ônus processual. Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega a reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente pela cobrança excessiva da liderança, sobrecarga de trabalho, bem como pelo seu adoecimento. A reclamada nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por STEFANNY SANTOS OLIVEIRA em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFANNY SANTOS OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor STEFANNY SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN ROCHA
OAB: 538417/SP
SORAIA VIEIRA REBELLO
OAB: 362567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-95.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3875e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA Reclamada: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos, etc. STEFANNY SANTOS OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12.04.2026, alegando ter sido admitida em 10.06.2025, na função de assistente comercial, sendo demitida em 12.01.2026, com último salário de R$ 2.500,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, integração ao salário das comissões e pagamento de reflexos, reconhecimento de doença laboral, pagamento dos salários do período estabilitário, indenização por danos morais e materiais, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.047,87. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). INÉPCIA Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES De forma imprecisa, afirma a obreira que para cada contrato por ela formalizado, recebia um valor previamente ajustado a título de comissão, sendo que referido valor não era integrado ao salário, o que pleiteia, com pagamento de reflexos. A reclamada nega o pagamento por fora de qualquer valor, sendo as comissões pagas em holerite, com a regular integração ao salário da obreira. Em instrução a obreira admite que as comissões eram discriminadas em holerite, caindo por terra sua narrativa. Da análise dos holerites juntados verifica-se o pagamento de comissões à obreira em todos os meses de labor, sendo as mesmas consideradas na base de cálculo do FGTS, por exemplo, não apontando a obreira as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. No mais, não há pedido nos autos de pagamento de comissões pendentes. Improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, reintegração, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e o ambiente de trabalho hostil, degradante e violento a que teria sido submetida, narrando, ainda, assédio moral, perseguição, tratamento desigual, metas abusivas e, por fim, agressão física praticada pela colega de trabalho Marina Bassi Lakeis. Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades exercidas pela autora, negando as demais alegações da autora. Pois bem. A autora sequer narra as supostas condições laborais a que teria sido submetida que teriam desencadeado as doenças alegadas, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a doença alegada, tampouco as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo às doenças alegadas, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Note-se que restou dividida a prova no que tange ao comportamento da funcionária Marina, já que a testemunha da autora afirma que referida colega apresentava problemas de relacionamento com quase todos os demais, enquanto a testemunha da ré afirma que não havia problemas com referida funcionária, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus processual. Ainda assim, a própria testemunha do autor comprova que foi concedida à obreira a possibilidade de labor em home office para que não mais tivesse contato com referida empregada, ou seja, agiu a ré ante a reclamação da obreira. No mais, não restou comprovada a agressão física narrada, tendo a reclamada apurado administrativamente que reclamante e Sra. Marina apenas se esbarraram na saída do labor, na forma dos documentos juntados (fls. 160/167). Deve ser observado ainda que a relação de emprego, como espécie de relação interpessoal, está submetida aos atritos decorrentes dos conflitos diários, podendo eventualmente existir discussões e desacertos sem que seja configurado, necessariamente, o assédio moral. Da mesma forma, a fixação de metas pela reclamada, bem como sua veiculação no ambiente interno de trabalho, não constitui qualquer violação da dignidade do trabalhador, estando tais atividades compreendidas no poder diretivo do empregador. Obviamente, a ninguém agrada a situação de cobrança de metas e prazos, contudo, tal prática é comumente adotada nos setores publico e privado, com o fito de medir a produtividade dos trabalhadores, não havendo violação moral ou ética em tal conduta. Ainda se assim não fosse, a obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades. Destaco aqui que a autora sequer foi afastada por motivo de doença (B 91), na forma do Prevjud juntado aos autos pelo Juízo sob sigilo, sendo este um dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade, na forma do Art. 118 da Lei. 8213/91. Assim, resta indeferido o pedido de realização de perícia médica por desnecessária, não havendo que se falar, portanto, na existência de ambiente de trabalho capaz de interferir na saúde da obreira. No mais, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, reintegração, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a reclamante estar doente e ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão da enfermidade que possui. A reclamada negou ter a dispensa relação com tal situação fática, aduzindo que foi constatado um acesso de terceiro (marido da reclamante) à plataforma da reclamada, o que motivou a dispensa. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações da autora. Da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Portanto, era ônus da reclamante comprovar a motivação discriminatória da dispensa realizada, em conformidade com o artigo 373 I do CPC, sendo este fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. No caso, não há que se falar em presunção de discriminação, afastando-se a aplicação da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a reclamante não é portadora de doença grave. Improcedente o pedido de reintegração e pagamento dos salários do período. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. Contudo, sequer aponta na exordial sua jornada laboral, realizando pedido indeterminado. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da obreira, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, impugnados em réplica. Em instrução a obreira confirma a correta marcação de seus cartões de ponto, razão pela qual os valido como meio de prova. Destaco aqui que a ausência de alguns dias de controles de jornada, bem como algumas incorreções em suas marcações não invalidam a prova documental apresentada pela reclamada, isso porque ausente qualquer prova robusta a respeito da inverdade dos horários lançados nos controles de jornada, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se a existência de compensação de horários (banco de horas). O Art. 59 da CLT (§2º e §5º) prevê a adoção do sistema de banco de horas por força de acordo, convenção coletiva de trabalho ou por acordo individual, tendo a ré juntado aos autos acordo de adoção do referido sistema, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo a reclamante apontado específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo a obreira de seu ônus processual. Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega a reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente pela cobrança excessiva da liderança, sobrecarga de trabalho, bem como pelo seu adoecimento. A reclamada nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por STEFANNY SANTOS OLIVEIRA em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFANNY SANTOS OLIVEIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-95.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3875e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: STEFANNY SANTOS OLIVEIRA Reclamada: ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos, etc. STEFANNY SANTOS OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12.04.2026, alegando ter sido admitida em 10.06.2025, na função de assistente comercial, sendo demitida em 12.01.2026, com último salário de R$ 2.500,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, integração ao salário das comissões e pagamento de reflexos, reconhecimento de doença laboral, pagamento dos salários do período estabilitário, indenização por danos morais e materiais, horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 426.047,87. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). INÉPCIA Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES De forma imprecisa, afirma a obreira que para cada contrato por ela formalizado, recebia um valor previamente ajustado a título de comissão, sendo que referido valor não era integrado ao salário, o que pleiteia, com pagamento de reflexos. A reclamada nega o pagamento por fora de qualquer valor, sendo as comissões pagas em holerite, com a regular integração ao salário da obreira. Em instrução a obreira admite que as comissões eram discriminadas em holerite, caindo por terra sua narrativa. Da análise dos holerites juntados verifica-se o pagamento de comissões à obreira em todos os meses de labor, sendo as mesmas consideradas na base de cálculo do FGTS, por exemplo, não apontando a obreira as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. No mais, não há pedido nos autos de pagamento de comissões pendentes. Improcedente o pedido. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, reintegração, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e o ambiente de trabalho hostil, degradante e violento a que teria sido submetida, narrando, ainda, assédio moral, perseguição, tratamento desigual, metas abusivas e, por fim, agressão física praticada pela colega de trabalho Marina Bassi Lakeis. Em defesa, a reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades exercidas pela autora, negando as demais alegações da autora. Pois bem. A autora sequer narra as supostas condições laborais a que teria sido submetida que teriam desencadeado as doenças alegadas, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a doença alegada, tampouco as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo às doenças alegadas, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Note-se que restou dividida a prova no que tange ao comportamento da funcionária Marina, já que a testemunha da autora afirma que referida colega apresentava problemas de relacionamento com quase todos os demais, enquanto a testemunha da ré afirma que não havia problemas com referida funcionária, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus processual. Ainda assim, a própria testemunha do autor comprova que foi concedida à obreira a possibilidade de labor em home office para que não mais tivesse contato com referida empregada, ou seja, agiu a ré ante a reclamação da obreira. No mais, não restou comprovada a agressão física narrada, tendo a reclamada apurado administrativamente que reclamante e Sra. Marina apenas se esbarraram na saída do labor, na forma dos documentos juntados (fls. 160/167). Deve ser observado ainda que a relação de emprego, como espécie de relação interpessoal, está submetida aos atritos decorrentes dos conflitos diários, podendo eventualmente existir discussões e desacertos sem que seja configurado, necessariamente, o assédio moral. Da mesma forma, a fixação de metas pela reclamada, bem como sua veiculação no ambiente interno de trabalho, não constitui qualquer violação da dignidade do trabalhador, estando tais atividades compreendidas no poder diretivo do empregador. Obviamente, a ninguém agrada a situação de cobrança de metas e prazos, contudo, tal prática é comumente adotada nos setores publico e privado, com o fito de medir a produtividade dos trabalhadores, não havendo violação moral ou ética em tal conduta. Ainda se assim não fosse, a obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades. Destaco aqui que a autora sequer foi afastada por motivo de doença (B 91), na forma do Prevjud juntado aos autos pelo Juízo sob sigilo, sendo este um dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade, na forma do Art. 118 da Lei. 8213/91. Assim, resta indeferido o pedido de realização de perícia médica por desnecessária, não havendo que se falar, portanto, na existência de ambiente de trabalho capaz de interferir na saúde da obreira. No mais, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, reintegração, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a reclamante estar doente e ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão da enfermidade que possui. A reclamada negou ter a dispensa relação com tal situação fática, aduzindo que foi constatado um acesso de terceiro (marido da reclamante) à plataforma da reclamada, o que motivou a dispensa. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações da autora. Da análise legal verifica-se que, conforme artigo 7º I e 10 do ADCT da Constituição Federal, é assegurado à empresa o direito de rompimento do contrato de trabalho de seus empregados sem a necessidade de justificação prévia, sendo resguardado ao obreiro o recebimento das verbas rescisórias relativas a tal dispensa, sendo este o caso do reclamante. Chama-se tal direito de potestativo, podendo ser exercido sem a necessidade de motivação. Portanto, era ônus da reclamante comprovar a motivação discriminatória da dispensa realizada, em conformidade com o artigo 373 I do CPC, sendo este fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido de tal ônus. No caso, não há que se falar em presunção de discriminação, afastando-se a aplicação da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a reclamante não é portadora de doença grave. Improcedente o pedido de reintegração e pagamento dos salários do período. DAS HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. Contudo, sequer aponta na exordial sua jornada laboral, realizando pedido indeterminado. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da obreira, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, impugnados em réplica. Em instrução a obreira confirma a correta marcação de seus cartões de ponto, razão pela qual os valido como meio de prova. Destaco aqui que a ausência de alguns dias de controles de jornada, bem como algumas incorreções em suas marcações não invalidam a prova documental apresentada pela reclamada, isso porque ausente qualquer prova robusta a respeito da inverdade dos horários lançados nos controles de jornada, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se a existência de compensação de horários (banco de horas). O Art. 59 da CLT (§2º e §5º) prevê a adoção do sistema de banco de horas por força de acordo, convenção coletiva de trabalho ou por acordo individual, tendo a ré juntado aos autos acordo de adoção do referido sistema, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo a reclamante apontado específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo a obreira de seu ônus processual. Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega a reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente pela cobrança excessiva da liderança, sobrecarga de trabalho, bem como pelo seu adoecimento. A reclamada nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por STEFANNY SANTOS OLIVEIRA em face de ALMEIDA, ALVES & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Almeida, Alves & Araujo Advogados Associados