1000609-58.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000609-58.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.R. - Vistos. 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, genitora da parte autora, rã requerido, é portadora de CIG G30.1, Alzheimer de início tardio, não possuindo condições de praticar por si só os atos da vida civil, conforme fl. 22. Consta dos autos que a requerente ostenta cuidados em favor da requerida, em conjunto dos demais filhos da requerida. Sendo assim, DEFIRO o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente MARIA DA PENHA RODRIGUES, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARCELINA MARIA DA SILVA., considerando o(a) requerente compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Deverá a parte autora, ainda, comprovar nos autos a concordância dos demais filhos da interditanda com sua manutenção como curadora especial. Deverá, ainda, apresentar informações acerca de bens e patrimônio pertencente a interditanda. 4- Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação na pessoa de seu curador provisório, cientificando-se-o de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do interditando, lavrando certidão a respeito, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato observar para o quanto disposto nos artigos 212 e 252 do CPC. Deverá também descrever de forma pormenorizada as condições do(a) interditando(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 5- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil. 6- Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, diligencie-se a serventia junto à OAB local, para nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do interditando, constando o nome do Defensor atuante nos autos. Com a nomeação, intime-se-o, através do DJE, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Não há que se apontar vicio na intimação do defensor dativo através do DJE, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 7- Após, para realização da perícia, nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: A) Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); B) Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na pessoa do interditando. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá de OFÍCIO para solicitação de data ao IMESC. Diligencie a serventia o necessário, inclusive por telefone para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. 8- Com o laudo: a) dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Após, vista ao Ministério Público. Este feito deverá ser processado com PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do Estatuto do Idoso. Intime-se. - ADV: LUCAS MEIRA SOARES PEREIRA (OAB 484455/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MEIRA SOARES PEREIRA
OAB: 484455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000609-58.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.R. - Vistos. 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, genitora da parte autora, rã requerido, é portadora de CIG G30.1, Alzheimer de início tardio, não possuindo condições de praticar por si só os atos da vida civil, conforme fl. 22. Consta dos autos que a requerente ostenta cuidados em favor da requerida, em conjunto dos demais filhos da requerida. Sendo assim, DEFIRO o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente MARIA DA PENHA RODRIGUES, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARCELINA MARIA DA SILVA., considerando o(a) requerente compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Deverá a parte autora, ainda, comprovar nos autos a concordância dos demais filhos da interditanda com sua manutenção como curadora especial. Deverá, ainda, apresentar informações acerca de bens e patrimônio pertencente a interditanda. 4- Cite-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação na pessoa de seu curador provisório, cientificando-se-o de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do interditando, lavrando certidão a respeito, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato observar para o quanto disposto nos artigos 212 e 252 do CPC. Deverá também descrever de forma pormenorizada as condições do(a) interditando(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 5- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil. 6- Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, diligencie-se a serventia junto à OAB local, para nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do interditando, constando o nome do Defensor atuante nos autos. Com a nomeação, intime-se-o, através do DJE, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Não há que se apontar vicio na intimação do defensor dativo através do DJE, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 7- Após, para realização da perícia, nomeio perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: A) Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); B) Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na pessoa do interditando. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá de OFÍCIO para solicitação de data ao IMESC. Diligencie a serventia o necessário, inclusive por telefone para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. Com a indicação, intime-se para comparecimento, consignando que a parte, caso não tenha condições, poderá se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local, e solicitar condução. Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data a ser agendada. 8- Com o laudo: a) dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Após, vista ao Ministério Público. Este feito deverá ser processado com PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do Estatuto do Idoso. Intime-se. - ADV: LUCAS MEIRA SOARES PEREIRA (OAB 484455/SP)