1000609-58.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000609-58.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Selma Henrique Risso - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em face do INSS. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES - CPF: 590.456.988-20 - Telefone: (17) 3234-4577, Email perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s). Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doença O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular será mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, cite-se a autarquia federal via portal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SELMA HENRIQUE RISSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
OAB: 186220/SP
ALLAN CARLOS GARCIA COSTA
OAB: 258623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000609-58.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Selma Henrique Risso - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em face do INSS. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES - CPF: 590.456.988-20 - Telefone: (17) 3234-4577, Email perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s). Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doença O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular será mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, cite-se a autarquia federal via portal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)