Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000609-44.2025.5.02.0022 RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5caea0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000609-44.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 5f777c5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré e REJEITADOS os embargos de declaração do autor (id 3c42f89). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id d3f42c9) buscando a reforma do julgado com relação aos horas extras (nulidade da escala 12x36), às diferenças de adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO do réu (id 32d477e) pretendendo a reforma da sentença no tocante à suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020), às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras (trocas de uniforme), ao intervalo intrajornada, aos honorários sucumbenciais, à isenção dos recolhimentos previdenciários e do depósito recursal e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Preparo anexo. Contrarrazões (id 0ebe572/ 6d17821). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O réu se insurge em relação à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Sem razão. Importante frisar que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei, sendo indiferente o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada após o término do período de fluência da suspensão, eis que a interferência se dá sobre a retroação do marco prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2025 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa, exatamente como determinou o juízo de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão do enquadramento em grau máximo durante o período imprescrito de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (intervalo correspondente à portaria GM/MS n. 913). O autor, por sua vez, busca o pagamento do adicional em grau máximo durante toda a contratualidade e não apenas no referido período. Pois bem. A meu ver a sentença não merece reparo. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento 51065f4), conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo no período da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Afirmou o perito que: "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente, fato que confere ao enfermeiro o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito a partir de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (o intervalo corresponde à Portaria GM/MS no 913, decretado pelo Ministério da Saúde), conforme disciplina a Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos" Nos esclarecimentos id 0b5601f, o perito afirmou que o contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosos ocorreu apenas durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente, no que respeita à conclusão de que de fato houve o contato permanente do reclamante com pacientes com doenças infecto-contagiosas, limitado ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações de ambas as partes, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Por todos esses motivos, mantenho o decidido na origem. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a ré a reforma da sentença com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00. Tem razão. Em que pese o respeito devido ao perito do Juízo, o valor fixado na sentença é desproporcional à complexidade do trabalho apresentado. Considero mais razoável reduzir os honorários periciais para dois mil reais, valor condizente com o grau de dificuldade e o custo do trabalho e não aviltante da qualificação do auxiliar da justiça. Reformo. DOS MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME) Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos extraordinários (15 minutos no início e 15 no final de jornada) decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme. Todavia, a sentença não merece reparo. A prova oral produzida pelo reclamante confirmou que o registro do ponto era feito após a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada. A meu ver o tempo despendido para a paramentação em hospitais constitui tempo à disposição do empregador, exatamente pela obrigatoriedade da troca no local. Saliento que referida testemunha confirmou que tinham que retirar o uniforme no térreo, ir para o terceiro andar para se trocar e depois ir para o setor onde trabalhariam. A respeito, cito o julgado desta Corte: "Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados.Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto. (DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2006 / RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / REVISOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE / ACÓRDÃO Nº: 20060804720 / PROCESSO Nº: 01402-2005-068-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª / DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2006 - TRT 2ª REGIÃO)." Neste contexto, a sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a ré a reforma da sentença que reconheceu irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (apenas 20 minutos) nos dias em que houve labor acima das 6 horas diárias. Todavia, sem razão. O reclamante se desincumbiu do encargo probatório (artigo 818 da CLT). A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha que laborou com o reclamante) afastou a força probante dos cartões de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. Muito embora a documentação trazida indique a pré-assinalação de uma hora de intervalo, a prova oral confirmou que o reclamante fazia apenas cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. A condenação fica, portanto, mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada que alterar quanto aos honorários sucumbenciais. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada busca a isenção da cota-parte empregador, por tratar-se de entidade beneficente, bem como postula a isenção do depósito recursal. A sentença declaratória reconheceu a comprovação da condição de entidade beneficente, através do CEBAS, todavia, determinou que a comprovação das exigências estabelecidas na Lei 12.101/2009 seja feita após o trânsito em julgado da decisão. Correta a sentença. Possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não significa automaticamente o direito à isenção. Para ensejar concessão da isenção da cota parte patronal junto ao INSS, em fase de execução é necessário que apresente, por aquela ocasião os CEBAS pertinentes (uma vez que são temporários), sob pena de ter que arcar com a referida cota. Por fim, à isenção do depósito recursal, saliento que ré já efetuou o preparo através da apólice juntada sob id 911e6ac portanto, nada que apreciar nesta oportunidade. DOS LIMITES DOS VALORES A reclamada pleiteia a limitação dos valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 2-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insiste a autora na condenação das reclamadas em horas extras e reflexos, nos termos postulados na petição inicial, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36. No entanto, a sua irresignação não procede. De acordo com os fundamentos agasalhados na sentença, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o autor laborou na escala de trabalho 12x36, com expressa previsão em norma coletiva (vide cláusula 18ª, da CCT 2023/2024), em observância, pois, ao preceito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 59-A, da CLT. Saliento que a extrapolação da jornada, tal como apontam os controles de ponto (tido por válidos), por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação, notadamente, diante dos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", vigente durante todo o seu pacto laboral. Logo, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da prorrogação da jornada na escala de trabalho 12x36. Ressalte-se que, para que o sobrelabor invalide a escala 12x36, é necessário que o excesso de jornada, de fato, comprometa o sistema de compensação, contudo, esta não é a hipótese dos autos, já que o tempo excedente ocorria por poucos minutos diários e eram destinados à uniformização, não havendo comprovação de trabalho habitual em folgas ou eventual dobra de plantão. Logo, não merece amparo o pedido referente à nulidade da escala em destaque. No mais, no que tange à alegada irregularidade do banco de horas, a verdade dos autos é que o autor não demonstrou, numericamente e de forma especificada, as supostas inconsistências existentes no cômputo das horas credoras e/ou devedoras, encargo que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantida a improcedência do pleito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Todavia, sem razão. Para apuração das condições de trabalho da Parte Autora foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo id 51065f4. O perito nomeado pelo Juízo, atestou que: "O hospital conta com 2 geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos, metálicos, com capacidade para acondicionarem 1.000 litros cada, inseridos em bacia de contenção." Salientou que o autor não tinha acesso ao local e que a área era separada do restante da edificação por meio de porta corta fogo. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Mantenho a sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao recurso ordinário do reclamante, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Condenação e custas, inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ADILSON VEIGA DA SILVA
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA
Réu MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA
Autor ROBERTO CAVALCANTE VILLAVERDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar13/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada13/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CESAR MASSA
OAB: 235909/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000609-44.2025.5.02.0022 RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5caea0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000609-44.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 5f777c5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré e REJEITADOS os embargos de declaração do autor (id 3c42f89). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id d3f42c9) buscando a reforma do julgado com relação aos horas extras (nulidade da escala 12x36), às diferenças de adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO do réu (id 32d477e) pretendendo a reforma da sentença no tocante à suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020), às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras (trocas de uniforme), ao intervalo intrajornada, aos honorários sucumbenciais, à isenção dos recolhimentos previdenciários e do depósito recursal e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Preparo anexo. Contrarrazões (id 0ebe572/ 6d17821). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O réu se insurge em relação à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Sem razão. Importante frisar que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei, sendo indiferente o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada após o término do período de fluência da suspensão, eis que a interferência se dá sobre a retroação do marco prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2025 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa, exatamente como determinou o juízo de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão do enquadramento em grau máximo durante o período imprescrito de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (intervalo correspondente à portaria GM/MS n. 913). O autor, por sua vez, busca o pagamento do adicional em grau máximo durante toda a contratualidade e não apenas no referido período. Pois bem. A meu ver a sentença não merece reparo. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento 51065f4), conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo no período da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Afirmou o perito que: "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente, fato que confere ao enfermeiro o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito a partir de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (o intervalo corresponde à Portaria GM/MS no 913, decretado pelo Ministério da Saúde), conforme disciplina a Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos" Nos esclarecimentos id 0b5601f, o perito afirmou que o contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosos ocorreu apenas durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente, no que respeita à conclusão de que de fato houve o contato permanente do reclamante com pacientes com doenças infecto-contagiosas, limitado ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações de ambas as partes, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Por todos esses motivos, mantenho o decidido na origem. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a ré a reforma da sentença com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00. Tem razão. Em que pese o respeito devido ao perito do Juízo, o valor fixado na sentença é desproporcional à complexidade do trabalho apresentado. Considero mais razoável reduzir os honorários periciais para dois mil reais, valor condizente com o grau de dificuldade e o custo do trabalho e não aviltante da qualificação do auxiliar da justiça. Reformo. DOS MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME) Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos extraordinários (15 minutos no início e 15 no final de jornada) decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme. Todavia, a sentença não merece reparo. A prova oral produzida pelo reclamante confirmou que o registro do ponto era feito após a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada. A meu ver o tempo despendido para a paramentação em hospitais constitui tempo à disposição do empregador, exatamente pela obrigatoriedade da troca no local. Saliento que referida testemunha confirmou que tinham que retirar o uniforme no térreo, ir para o terceiro andar para se trocar e depois ir para o setor onde trabalhariam. A respeito, cito o julgado desta Corte: "Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados.Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto. (DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2006 / RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / REVISOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE / ACÓRDÃO Nº: 20060804720 / PROCESSO Nº: 01402-2005-068-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª / DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2006 - TRT 2ª REGIÃO)." Neste contexto, a sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a ré a reforma da sentença que reconheceu irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (apenas 20 minutos) nos dias em que houve labor acima das 6 horas diárias. Todavia, sem razão. O reclamante se desincumbiu do encargo probatório (artigo 818 da CLT). A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha que laborou com o reclamante) afastou a força probante dos cartões de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. Muito embora a documentação trazida indique a pré-assinalação de uma hora de intervalo, a prova oral confirmou que o reclamante fazia apenas cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. A condenação fica, portanto, mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada que alterar quanto aos honorários sucumbenciais. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada busca a isenção da cota-parte empregador, por tratar-se de entidade beneficente, bem como postula a isenção do depósito recursal. A sentença declaratória reconheceu a comprovação da condição de entidade beneficente, através do CEBAS, todavia, determinou que a comprovação das exigências estabelecidas na Lei 12.101/2009 seja feita após o trânsito em julgado da decisão. Correta a sentença. Possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não significa automaticamente o direito à isenção. Para ensejar concessão da isenção da cota parte patronal junto ao INSS, em fase de execução é necessário que apresente, por aquela ocasião os CEBAS pertinentes (uma vez que são temporários), sob pena de ter que arcar com a referida cota. Por fim, à isenção do depósito recursal, saliento que ré já efetuou o preparo através da apólice juntada sob id 911e6ac portanto, nada que apreciar nesta oportunidade. DOS LIMITES DOS VALORES A reclamada pleiteia a limitação dos valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 2-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insiste a autora na condenação das reclamadas em horas extras e reflexos, nos termos postulados na petição inicial, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36. No entanto, a sua irresignação não procede. De acordo com os fundamentos agasalhados na sentença, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o autor laborou na escala de trabalho 12x36, com expressa previsão em norma coletiva (vide cláusula 18ª, da CCT 2023/2024), em observância, pois, ao preceito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 59-A, da CLT. Saliento que a extrapolação da jornada, tal como apontam os controles de ponto (tido por válidos), por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação, notadamente, diante dos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", vigente durante todo o seu pacto laboral. Logo, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da prorrogação da jornada na escala de trabalho 12x36. Ressalte-se que, para que o sobrelabor invalide a escala 12x36, é necessário que o excesso de jornada, de fato, comprometa o sistema de compensação, contudo, esta não é a hipótese dos autos, já que o tempo excedente ocorria por poucos minutos diários e eram destinados à uniformização, não havendo comprovação de trabalho habitual em folgas ou eventual dobra de plantão. Logo, não merece amparo o pedido referente à nulidade da escala em destaque. No mais, no que tange à alegada irregularidade do banco de horas, a verdade dos autos é que o autor não demonstrou, numericamente e de forma especificada, as supostas inconsistências existentes no cômputo das horas credoras e/ou devedoras, encargo que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantida a improcedência do pleito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Todavia, sem razão. Para apuração das condições de trabalho da Parte Autora foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo id 51065f4. O perito nomeado pelo Juízo, atestou que: "O hospital conta com 2 geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos, metálicos, com capacidade para acondicionarem 1.000 litros cada, inseridos em bacia de contenção." Salientou que o autor não tinha acesso ao local e que a área era separada do restante da edificação por meio de porta corta fogo. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Mantenho a sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao recurso ordinário do reclamante, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Condenação e custas, inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000609-44.2025.5.02.0022 RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5caea0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000609-44.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 5f777c5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré e REJEITADOS os embargos de declaração do autor (id 3c42f89). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id d3f42c9) buscando a reforma do julgado com relação aos horas extras (nulidade da escala 12x36), às diferenças de adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO do réu (id 32d477e) pretendendo a reforma da sentença no tocante à suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020), às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras (trocas de uniforme), ao intervalo intrajornada, aos honorários sucumbenciais, à isenção dos recolhimentos previdenciários e do depósito recursal e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Preparo anexo. Contrarrazões (id 0ebe572/ 6d17821). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O réu se insurge em relação à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Sem razão. Importante frisar que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei, sendo indiferente o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada após o término do período de fluência da suspensão, eis que a interferência se dá sobre a retroação do marco prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2025 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa, exatamente como determinou o juízo de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão do enquadramento em grau máximo durante o período imprescrito de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (intervalo correspondente à portaria GM/MS n. 913). O autor, por sua vez, busca o pagamento do adicional em grau máximo durante toda a contratualidade e não apenas no referido período. Pois bem. A meu ver a sentença não merece reparo. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento 51065f4), conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo no período da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Afirmou o perito que: "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente, fato que confere ao enfermeiro o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito a partir de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (o intervalo corresponde à Portaria GM/MS no 913, decretado pelo Ministério da Saúde), conforme disciplina a Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos" Nos esclarecimentos id 0b5601f, o perito afirmou que o contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosos ocorreu apenas durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente, no que respeita à conclusão de que de fato houve o contato permanente do reclamante com pacientes com doenças infecto-contagiosas, limitado ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações de ambas as partes, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Por todos esses motivos, mantenho o decidido na origem. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a ré a reforma da sentença com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00. Tem razão. Em que pese o respeito devido ao perito do Juízo, o valor fixado na sentença é desproporcional à complexidade do trabalho apresentado. Considero mais razoável reduzir os honorários periciais para dois mil reais, valor condizente com o grau de dificuldade e o custo do trabalho e não aviltante da qualificação do auxiliar da justiça. Reformo. DOS MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME) Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos extraordinários (15 minutos no início e 15 no final de jornada) decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme. Todavia, a sentença não merece reparo. A prova oral produzida pelo reclamante confirmou que o registro do ponto era feito após a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada. A meu ver o tempo despendido para a paramentação em hospitais constitui tempo à disposição do empregador, exatamente pela obrigatoriedade da troca no local. Saliento que referida testemunha confirmou que tinham que retirar o uniforme no térreo, ir para o terceiro andar para se trocar e depois ir para o setor onde trabalhariam. A respeito, cito o julgado desta Corte: "Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados.Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto. (DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2006 / RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / REVISOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE / ACÓRDÃO Nº: 20060804720 / PROCESSO Nº: 01402-2005-068-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª / DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2006 - TRT 2ª REGIÃO)." Neste contexto, a sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a ré a reforma da sentença que reconheceu irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (apenas 20 minutos) nos dias em que houve labor acima das 6 horas diárias. Todavia, sem razão. O reclamante se desincumbiu do encargo probatório (artigo 818 da CLT). A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha que laborou com o reclamante) afastou a força probante dos cartões de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. Muito embora a documentação trazida indique a pré-assinalação de uma hora de intervalo, a prova oral confirmou que o reclamante fazia apenas cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. A condenação fica, portanto, mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada que alterar quanto aos honorários sucumbenciais. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada busca a isenção da cota-parte empregador, por tratar-se de entidade beneficente, bem como postula a isenção do depósito recursal. A sentença declaratória reconheceu a comprovação da condição de entidade beneficente, através do CEBAS, todavia, determinou que a comprovação das exigências estabelecidas na Lei 12.101/2009 seja feita após o trânsito em julgado da decisão. Correta a sentença. Possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não significa automaticamente o direito à isenção. Para ensejar concessão da isenção da cota parte patronal junto ao INSS, em fase de execução é necessário que apresente, por aquela ocasião os CEBAS pertinentes (uma vez que são temporários), sob pena de ter que arcar com a referida cota. Por fim, à isenção do depósito recursal, saliento que ré já efetuou o preparo através da apólice juntada sob id 911e6ac portanto, nada que apreciar nesta oportunidade. DOS LIMITES DOS VALORES A reclamada pleiteia a limitação dos valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 2-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insiste a autora na condenação das reclamadas em horas extras e reflexos, nos termos postulados na petição inicial, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36. No entanto, a sua irresignação não procede. De acordo com os fundamentos agasalhados na sentença, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o autor laborou na escala de trabalho 12x36, com expressa previsão em norma coletiva (vide cláusula 18ª, da CCT 2023/2024), em observância, pois, ao preceito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 59-A, da CLT. Saliento que a extrapolação da jornada, tal como apontam os controles de ponto (tido por válidos), por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação, notadamente, diante dos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", vigente durante todo o seu pacto laboral. Logo, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da prorrogação da jornada na escala de trabalho 12x36. Ressalte-se que, para que o sobrelabor invalide a escala 12x36, é necessário que o excesso de jornada, de fato, comprometa o sistema de compensação, contudo, esta não é a hipótese dos autos, já que o tempo excedente ocorria por poucos minutos diários e eram destinados à uniformização, não havendo comprovação de trabalho habitual em folgas ou eventual dobra de plantão. Logo, não merece amparo o pedido referente à nulidade da escala em destaque. No mais, no que tange à alegada irregularidade do banco de horas, a verdade dos autos é que o autor não demonstrou, numericamente e de forma especificada, as supostas inconsistências existentes no cômputo das horas credoras e/ou devedoras, encargo que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantida a improcedência do pleito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Todavia, sem razão. Para apuração das condições de trabalho da Parte Autora foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo id 51065f4. O perito nomeado pelo Juízo, atestou que: "O hospital conta com 2 geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos, metálicos, com capacidade para acondicionarem 1.000 litros cada, inseridos em bacia de contenção." Salientou que o autor não tinha acesso ao local e que a área era separada do restante da edificação por meio de porta corta fogo. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Mantenho a sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao recurso ordinário do reclamante, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Condenação e custas, inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000609-44.2025.5.02.0022 RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5caea0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000609-44.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 5f777c5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré e REJEITADOS os embargos de declaração do autor (id 3c42f89). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id d3f42c9) buscando a reforma do julgado com relação aos horas extras (nulidade da escala 12x36), às diferenças de adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO do réu (id 32d477e) pretendendo a reforma da sentença no tocante à suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020), às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras (trocas de uniforme), ao intervalo intrajornada, aos honorários sucumbenciais, à isenção dos recolhimentos previdenciários e do depósito recursal e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Preparo anexo. Contrarrazões (id 0ebe572/ 6d17821). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O réu se insurge em relação à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Sem razão. Importante frisar que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei, sendo indiferente o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada após o término do período de fluência da suspensão, eis que a interferência se dá sobre a retroação do marco prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2025 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa, exatamente como determinou o juízo de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão do enquadramento em grau máximo durante o período imprescrito de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (intervalo correspondente à portaria GM/MS n. 913). O autor, por sua vez, busca o pagamento do adicional em grau máximo durante toda a contratualidade e não apenas no referido período. Pois bem. A meu ver a sentença não merece reparo. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento 51065f4), conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo no período da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Afirmou o perito que: "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente, fato que confere ao enfermeiro o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito a partir de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (o intervalo corresponde à Portaria GM/MS no 913, decretado pelo Ministério da Saúde), conforme disciplina a Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos" Nos esclarecimentos id 0b5601f, o perito afirmou que o contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosos ocorreu apenas durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente, no que respeita à conclusão de que de fato houve o contato permanente do reclamante com pacientes com doenças infecto-contagiosas, limitado ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações de ambas as partes, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Por todos esses motivos, mantenho o decidido na origem. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a ré a reforma da sentença com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00. Tem razão. Em que pese o respeito devido ao perito do Juízo, o valor fixado na sentença é desproporcional à complexidade do trabalho apresentado. Considero mais razoável reduzir os honorários periciais para dois mil reais, valor condizente com o grau de dificuldade e o custo do trabalho e não aviltante da qualificação do auxiliar da justiça. Reformo. DOS MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME) Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos extraordinários (15 minutos no início e 15 no final de jornada) decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme. Todavia, a sentença não merece reparo. A prova oral produzida pelo reclamante confirmou que o registro do ponto era feito após a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada. A meu ver o tempo despendido para a paramentação em hospitais constitui tempo à disposição do empregador, exatamente pela obrigatoriedade da troca no local. Saliento que referida testemunha confirmou que tinham que retirar o uniforme no térreo, ir para o terceiro andar para se trocar e depois ir para o setor onde trabalhariam. A respeito, cito o julgado desta Corte: "Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados.Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto. (DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2006 / RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / REVISOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE / ACÓRDÃO Nº: 20060804720 / PROCESSO Nº: 01402-2005-068-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª / DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2006 - TRT 2ª REGIÃO)." Neste contexto, a sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a ré a reforma da sentença que reconheceu irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (apenas 20 minutos) nos dias em que houve labor acima das 6 horas diárias. Todavia, sem razão. O reclamante se desincumbiu do encargo probatório (artigo 818 da CLT). A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha que laborou com o reclamante) afastou a força probante dos cartões de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. Muito embora a documentação trazida indique a pré-assinalação de uma hora de intervalo, a prova oral confirmou que o reclamante fazia apenas cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. A condenação fica, portanto, mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada que alterar quanto aos honorários sucumbenciais. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada busca a isenção da cota-parte empregador, por tratar-se de entidade beneficente, bem como postula a isenção do depósito recursal. A sentença declaratória reconheceu a comprovação da condição de entidade beneficente, através do CEBAS, todavia, determinou que a comprovação das exigências estabelecidas na Lei 12.101/2009 seja feita após o trânsito em julgado da decisão. Correta a sentença. Possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não significa automaticamente o direito à isenção. Para ensejar concessão da isenção da cota parte patronal junto ao INSS, em fase de execução é necessário que apresente, por aquela ocasião os CEBAS pertinentes (uma vez que são temporários), sob pena de ter que arcar com a referida cota. Por fim, à isenção do depósito recursal, saliento que ré já efetuou o preparo através da apólice juntada sob id 911e6ac portanto, nada que apreciar nesta oportunidade. DOS LIMITES DOS VALORES A reclamada pleiteia a limitação dos valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 2-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insiste a autora na condenação das reclamadas em horas extras e reflexos, nos termos postulados na petição inicial, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36. No entanto, a sua irresignação não procede. De acordo com os fundamentos agasalhados na sentença, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o autor laborou na escala de trabalho 12x36, com expressa previsão em norma coletiva (vide cláusula 18ª, da CCT 2023/2024), em observância, pois, ao preceito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 59-A, da CLT. Saliento que a extrapolação da jornada, tal como apontam os controles de ponto (tido por válidos), por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação, notadamente, diante dos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", vigente durante todo o seu pacto laboral. Logo, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da prorrogação da jornada na escala de trabalho 12x36. Ressalte-se que, para que o sobrelabor invalide a escala 12x36, é necessário que o excesso de jornada, de fato, comprometa o sistema de compensação, contudo, esta não é a hipótese dos autos, já que o tempo excedente ocorria por poucos minutos diários e eram destinados à uniformização, não havendo comprovação de trabalho habitual em folgas ou eventual dobra de plantão. Logo, não merece amparo o pedido referente à nulidade da escala em destaque. No mais, no que tange à alegada irregularidade do banco de horas, a verdade dos autos é que o autor não demonstrou, numericamente e de forma especificada, as supostas inconsistências existentes no cômputo das horas credoras e/ou devedoras, encargo que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantida a improcedência do pleito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Todavia, sem razão. Para apuração das condições de trabalho da Parte Autora foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo id 51065f4. O perito nomeado pelo Juízo, atestou que: "O hospital conta com 2 geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos, metálicos, com capacidade para acondicionarem 1.000 litros cada, inseridos em bacia de contenção." Salientou que o autor não tinha acesso ao local e que a área era separada do restante da edificação por meio de porta corta fogo. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Mantenho a sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao recurso ordinário do reclamante, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Condenação e custas, inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000609-44.2025.5.02.0022 RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5caea0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000609-44.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 5f777c5), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS os embargos de declaração opostos pela ré e REJEITADOS os embargos de declaração do autor (id 3c42f89). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id d3f42c9) buscando a reforma do julgado com relação aos horas extras (nulidade da escala 12x36), às diferenças de adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO do réu (id 32d477e) pretendendo a reforma da sentença no tocante à suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020), às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras (trocas de uniforme), ao intervalo intrajornada, aos honorários sucumbenciais, à isenção dos recolhimentos previdenciários e do depósito recursal e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Preparo anexo. Contrarrazões (id 0ebe572/ 6d17821). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRESCRIÇÃO (LEI 14.010/2020) O réu se insurge em relação à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Sem razão. Importante frisar que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei, sendo indiferente o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada após o término do período de fluência da suspensão, eis que a interferência se dá sobre a retroação do marco prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em 16/04/2025 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa, exatamente como determinou o juízo de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu diferenças de adicional de insalubridade em razão do enquadramento em grau máximo durante o período imprescrito de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (intervalo correspondente à portaria GM/MS n. 913). O autor, por sua vez, busca o pagamento do adicional em grau máximo durante toda a contratualidade e não apenas no referido período. Pois bem. A meu ver a sentença não merece reparo. Não existe contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento 51065f4), conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo no período da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Afirmou o perito que: "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente, fato que confere ao enfermeiro o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito a partir de fevereiro de 2020 até maio de 2022 (o intervalo corresponde à Portaria GM/MS no 913, decretado pelo Ministério da Saúde), conforme disciplina a Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos" Nos esclarecimentos id 0b5601f, o perito afirmou que o contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosos ocorreu apenas durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente, no que respeita à conclusão de que de fato houve o contato permanente do reclamante com pacientes com doenças infecto-contagiosas, limitado ao período de fevereiro de 2020 a maio de 2022. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações de ambas as partes, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Por todos esses motivos, mantenho o decidido na origem. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a ré a reforma da sentença com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00. Tem razão. Em que pese o respeito devido ao perito do Juízo, o valor fixado na sentença é desproporcional à complexidade do trabalho apresentado. Considero mais razoável reduzir os honorários periciais para dois mil reais, valor condizente com o grau de dificuldade e o custo do trabalho e não aviltante da qualificação do auxiliar da justiça. Reformo. DOS MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME) Insurge-se o réu contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de 30 minutos extraordinários (15 minutos no início e 15 no final de jornada) decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme. Todavia, a sentença não merece reparo. A prova oral produzida pelo reclamante confirmou que o registro do ponto era feito após a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada. A meu ver o tempo despendido para a paramentação em hospitais constitui tempo à disposição do empregador, exatamente pela obrigatoriedade da troca no local. Saliento que referida testemunha confirmou que tinham que retirar o uniforme no térreo, ir para o terceiro andar para se trocar e depois ir para o setor onde trabalhariam. A respeito, cito o julgado desta Corte: "Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados.Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto. (DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2006 / RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / REVISOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE / ACÓRDÃO Nº: 20060804720 / PROCESSO Nº: 01402-2005-068-02-00-8 ANO: 2006 TURMA: 11ª / DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/10/2006 - TRT 2ª REGIÃO)." Neste contexto, a sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a ré a reforma da sentença que reconheceu irregularidade na concessão do intervalo intrajornada (apenas 20 minutos) nos dias em que houve labor acima das 6 horas diárias. Todavia, sem razão. O reclamante se desincumbiu do encargo probatório (artigo 818 da CLT). A prova oral produzida pelo reclamante (testemunha que laborou com o reclamante) afastou a força probante dos cartões de ponto no que tange ao intervalo intrajornada. Muito embora a documentação trazida indique a pré-assinalação de uma hora de intervalo, a prova oral confirmou que o reclamante fazia apenas cerca de 20 minutos de intervalo para refeição. A condenação fica, portanto, mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada que alterar quanto aos honorários sucumbenciais. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada busca a isenção da cota-parte empregador, por tratar-se de entidade beneficente, bem como postula a isenção do depósito recursal. A sentença declaratória reconheceu a comprovação da condição de entidade beneficente, através do CEBAS, todavia, determinou que a comprovação das exigências estabelecidas na Lei 12.101/2009 seja feita após o trânsito em julgado da decisão. Correta a sentença. Possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) não significa automaticamente o direito à isenção. Para ensejar concessão da isenção da cota parte patronal junto ao INSS, em fase de execução é necessário que apresente, por aquela ocasião os CEBAS pertinentes (uma vez que são temporários), sob pena de ter que arcar com a referida cota. Por fim, à isenção do depósito recursal, saliento que ré já efetuou o preparo através da apólice juntada sob id 911e6ac portanto, nada que apreciar nesta oportunidade. DOS LIMITES DOS VALORES A reclamada pleiteia a limitação dos valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 2-DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insiste a autora na condenação das reclamadas em horas extras e reflexos, nos termos postulados na petição inicial, em virtude da invalidade da escala de trabalho 12x36. No entanto, a sua irresignação não procede. De acordo com os fundamentos agasalhados na sentença, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o autor laborou na escala de trabalho 12x36, com expressa previsão em norma coletiva (vide cláusula 18ª, da CCT 2023/2024), em observância, pois, ao preceito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 59-A, da CLT. Saliento que a extrapolação da jornada, tal como apontam os controles de ponto (tido por válidos), por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação, notadamente, diante dos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", vigente durante todo o seu pacto laboral. Logo, não há que se cogitar em horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da prorrogação da jornada na escala de trabalho 12x36. Ressalte-se que, para que o sobrelabor invalide a escala 12x36, é necessário que o excesso de jornada, de fato, comprometa o sistema de compensação, contudo, esta não é a hipótese dos autos, já que o tempo excedente ocorria por poucos minutos diários e eram destinados à uniformização, não havendo comprovação de trabalho habitual em folgas ou eventual dobra de plantão. Logo, não merece amparo o pedido referente à nulidade da escala em destaque. No mais, no que tange à alegada irregularidade do banco de horas, a verdade dos autos é que o autor não demonstrou, numericamente e de forma especificada, as supostas inconsistências existentes no cômputo das horas credoras e/ou devedoras, encargo que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantida a improcedência do pleito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Todavia, sem razão. Para apuração das condições de trabalho da Parte Autora foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo id 51065f4. O perito nomeado pelo Juízo, atestou que: "O hospital conta com 2 geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos, metálicos, com capacidade para acondicionarem 1.000 litros cada, inseridos em bacia de contenção." Salientou que o autor não tinha acesso ao local e que a área era separada do restante da edificação por meio de porta corta fogo. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Mantenho a sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto Posto: ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao recurso ordinário do reclamante, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Condenação e custas, inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE LIMA DO NASCIMENTO PEREIRA