1000608-86.2024.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000608-86.2024.5.02.0089 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0ec98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 04 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPV's do E. TRT da 2ª Região apresentou o parecer de ID 49c28e0, elaborado em atendimento à determinação de ID 75fda9e, no qual conclui que a entidade VIVEST já disponibilizou ao reclamante, por meio do link constante do documento de ID c0371d0, os comprovantes de pagamento necessários à apuração das parcelas deferidas, cabendo à parte reclamante providenciar a respectiva juntada aos autos. Aponta o parecer, ainda, que a base salarial utilizada pelo Sr. Perito para o cálculo por arbitramento das verbas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial" — extraída do processo nº 1000641-38.2024.5.02.0037, referente ao substituído Pedro Roberto Cauvilla — diverge significativamente, em cerca de 437,08%, da remuneração do substituído destes autos, Wladimir Ferreira da Silva, o que recomenda a retificação do laudo pericial nesse ponto, à luz dos comprovantes de pagamento já acostados sob ID ed947fc e do reajuste salarial aplicável a outros substituídos da ação coletiva de origem. Diante do exposto, e acolhendo as recomendações da Assessoria Econômica, determino: intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos disponibilizados pela VIVEST por meio do link constante do ID c0371d0. Juntada a documentação, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o laudo pericial à documentação acostada e, subsistindo a apuração por arbitramento, retificar a base salarial adotada, observando o reajuste salarial de outros substituídos e os comprovantes de pagamento já constantes dos autos, sanando o equívoco apontado no parecer da Assessoria Econômica. Fica reservada para momento posterior à reapresentação do laudo retificado a apreciação das impugnações aos cálculos já apresentadas pelas partes. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO - WLADIMIR FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
Autor WLADIMIR FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
OAB: 23946/SP
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
OAB: 452717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000608-86.2024.5.02.0089 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0ec98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Olivia Sauma Diretora de Secretaria São Paulo, 04 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPV's do E. TRT da 2ª Região apresentou o parecer de ID 49c28e0, elaborado em atendimento à determinação de ID 75fda9e, no qual conclui que a entidade VIVEST já disponibilizou ao reclamante, por meio do link constante do documento de ID c0371d0, os comprovantes de pagamento necessários à apuração das parcelas deferidas, cabendo à parte reclamante providenciar a respectiva juntada aos autos. Aponta o parecer, ainda, que a base salarial utilizada pelo Sr. Perito para o cálculo por arbitramento das verbas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial" — extraída do processo nº 1000641-38.2024.5.02.0037, referente ao substituído Pedro Roberto Cauvilla — diverge significativamente, em cerca de 437,08%, da remuneração do substituído destes autos, Wladimir Ferreira da Silva, o que recomenda a retificação do laudo pericial nesse ponto, à luz dos comprovantes de pagamento já acostados sob ID ed947fc e do reajuste salarial aplicável a outros substituídos da ação coletiva de origem. Diante do exposto, e acolhendo as recomendações da Assessoria Econômica, determino: intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos disponibilizados pela VIVEST por meio do link constante do ID c0371d0. Juntada a documentação, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar o laudo pericial à documentação acostada e, subsistindo a apuração por arbitramento, retificar a base salarial adotada, observando o reajuste salarial de outros substituídos e os comprovantes de pagamento já constantes dos autos, sanando o equívoco apontado no parecer da Assessoria Econômica. Fica reservada para momento posterior à reapresentação do laudo retificado a apreciação das impugnações aos cálculos já apresentadas pelas partes. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO - WLADIMIR FERREIRA DA SILVA