1000608-76.2026.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000608-76.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ELCIO DONIZETE DE PAULA AMARAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade desde 31/07/2024, o qual foi cessado pelo réu em 10/04/2026. Aduz que em razão do agravamento de seu quadro clínico, formulou novo requerimento administrativo visando à continuidade do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 16/10/2015, apesar de ter permanecido em gozo de benefício previdenciário até a data de sua cessação. Alega que o autor é portador de patologias ortopédicas decorrentes do exercício de atividade rural, consistentes em Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Dor em Membro (CID M79.6), enfermidades que lhe acarretam incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Informa que sempre exerceu atividade de trabalhador rural, a qual demanda intenso esforço físico. Assevera que a perícia médica realizada no âmbito administrativo reconheceu sua incapacidade laborativa, não obstante o pedido tenha sido indeferido pelo réu em razão da suposta perda da qualidade de segurado, desconsiderando o fato de que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade até 10/04/2026. Informa que permanece afastado de suas atividades desde 31/07/2024. Aduz que os laudos médicos e atestados subscritos por profissionais especialistas apontam incapacidade definitiva para o trabalho, encontrando-se, contudo, o autor, sem o recebimento de benefício previdenciário em razão do indeferimento administrativo que reputa equivocado. Assevera que a própria avaliação médico-pericial realizada na esfera administrativa reconheceu o quadro incapacidade do autor. Alega, por fim, que a incapacidade possui natureza acidentária, inexistindo ação judicial anterior envolvendo a mesma causa de pedir. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, de fato, indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que a última contribuição válida do autor ocorreu em 01/08/2013, o que teria acarretado a perda da qualidade de segurado em 16/10/2015 (evento 1,PROCADM10). Todavia, em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade até 10/04/2026 , tendo formulado novo requerimento administrativo em razão do agravamento de seu quadro clínico. Desse modo, verifica-se que o indeferimento do pedido, ao menos a princípio, mostra-se incompatível com a justificativa apresentada pela autarquia quanto à perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até data recente (evento 1, COMP5). Destarte, tendo o benefício anterior cessado em 10/04/2026 e a nova incapacidade sido fixada a partir de 11/05/2026, presume-se que o autor se encontrava dentro do período de graça, mantendo, assim, sua qualidade de segurado. Ressalte-se, ainda, que o período de gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado para fins previdenciários. Desse modo, havendo patente divergência entre o fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo e o fato de a própria autarquia ter reconhecido, em período recente, a qualidade de segurado do autor ao conceder benefício por incapacidade, não se mostra razoável, ao menos a princípio, a conclusão de ausência de qualidade de segurado, circunstância que deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual. Por outro lado, verifica-se que a própria perícia médica realizada na esfera administrativa reconheceu o quadro de incapacidade do autor (evento 1, LAUDOPERICIA6). Corroborando tal quadro, os laudos e atestados médicos juntados aos autos indicam que o autor é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Dor em Membro (CID M79.6), enfermidades que lhe acarretam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, profissão que exige intenso esforço físico. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do autor que, ao menos a princípio, encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada. Desnecessárias maiores delongas, merece acolhimento o pedido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA DA E DETERMINO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais), A INCIDIR A PARTIR DO 21º (vigésimo primeiro) DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO POR ORA. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELCIO DONIZETE DE PAULA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE FERREIRA BORGES
OAB: 203877/MG
ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA
OAB: 203884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000608-76.2026.8.13.0019/MG AUTOR : ELCIO DONIZETE DE PAULA AMARAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Mariana Maia Carvalho de Oliveira – CPF nº 106.141.986-07 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade desde 31/07/2024, o qual foi cessado pelo réu em 10/04/2026. Aduz que em razão do agravamento de seu quadro clínico, formulou novo requerimento administrativo visando à continuidade do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 16/10/2015, apesar de ter permanecido em gozo de benefício previdenciário até a data de sua cessação. Alega que o autor é portador de patologias ortopédicas decorrentes do exercício de atividade rural, consistentes em Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Dor em Membro (CID M79.6), enfermidades que lhe acarretam incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Informa que sempre exerceu atividade de trabalhador rural, a qual demanda intenso esforço físico. Assevera que a perícia médica realizada no âmbito administrativo reconheceu sua incapacidade laborativa, não obstante o pedido tenha sido indeferido pelo réu em razão da suposta perda da qualidade de segurado, desconsiderando o fato de que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade até 10/04/2026. Informa que permanece afastado de suas atividades desde 31/07/2024. Aduz que os laudos médicos e atestados subscritos por profissionais especialistas apontam incapacidade definitiva para o trabalho, encontrando-se, contudo, o autor, sem o recebimento de benefício previdenciário em razão do indeferimento administrativo que reputa equivocado. Assevera que a própria avaliação médico-pericial realizada na esfera administrativa reconheceu o quadro incapacidade do autor. Alega, por fim, que a incapacidade possui natureza acidentária, inexistindo ação judicial anterior envolvendo a mesma causa de pedir. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, de fato, indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que a última contribuição válida do autor ocorreu em 01/08/2013, o que teria acarretado a perda da qualidade de segurado em 16/10/2015 (evento 1,PROCADM10). Todavia, em análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade até 10/04/2026 , tendo formulado novo requerimento administrativo em razão do agravamento de seu quadro clínico. Desse modo, verifica-se que o indeferimento do pedido, ao menos a princípio, mostra-se incompatível com a justificativa apresentada pela autarquia quanto à perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até data recente (evento 1, COMP5). Destarte, tendo o benefício anterior cessado em 10/04/2026 e a nova incapacidade sido fixada a partir de 11/05/2026, presume-se que o autor se encontrava dentro do período de graça, mantendo, assim, sua qualidade de segurado. Ressalte-se, ainda, que o período de gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado para fins previdenciários. Desse modo, havendo patente divergência entre o fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo e o fato de a própria autarquia ter reconhecido, em período recente, a qualidade de segurado do autor ao conceder benefício por incapacidade, não se mostra razoável, ao menos a princípio, a conclusão de ausência de qualidade de segurado, circunstância que deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual. Por outro lado, verifica-se que a própria perícia médica realizada na esfera administrativa reconheceu o quadro de incapacidade do autor (evento 1, LAUDOPERICIA6). Corroborando tal quadro, os laudos e atestados médicos juntados aos autos indicam que o autor é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Dor em Membro (CID M79.6), enfermidades que lhe acarretam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, profissão que exige intenso esforço físico. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do autor que, ao menos a princípio, encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada. Desnecessárias maiores delongas, merece acolhimento o pedido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA DA E DETERMINO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais), A INCIDIR A PARTIR DO 21º (vigésimo primeiro) DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO POR ORA. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.