Detalhe do processo

1000608-74.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5cabb proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 271bbdd e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 7cef31f), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.600,00 a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 311,33, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 24.852,90. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

Autor MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5cabb proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 271bbdd e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 7cef31f), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.600,00 a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 311,33, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 24.852,90. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5cabb proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 271bbdd e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 7cef31f), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 1.600,00 a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 311,33, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 24.852,90. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 14/11/2024, exercendo como última função a de coordenador de restaurante com remuneração mensal de R$ 2.450,19; pediu demissão em 02/02/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 3678d98. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.587,47. Audiência em 13/05/2026 (ID. 51cc92e), foi recebida a defesa ID. cdb1d7d, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e redesignada a instrução processual. Na audiência realizada em 18/05/2026 (ID. 19682b4) foram ouvidas duas testemunhas e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 774d2f4. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 69acbea. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O autor requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando irregularidades contratuais. A declaração da rescisão indireta, a princípio, ocorre ainda durante a vigência do contrato de trabalho, embora seja possível reconhecê-la após o rompimento contratual, notadamente quando demonstrada a relação entre a iniciativa obreira e a conduta irregular do empregador, desde que preservada razoável imediatidade entre a extinção contratual e a ação judicial e presentes os demais requisitos, como o enquadramento da conduta patronal em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso dos autos, além do tardio ajuizamento da ação (mais de dois meses após o pedido de demissão), não restou comprovado nenhuma coação ou vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho ID. 47aec54. Sendo assim, reputo válida a rescisão contratual por iniciativa do reclamante e indefiro o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% incidente sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, bem como indenização equivalente. MULTA DO ART. 477 DA CLT Indefiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias no decênio legal conforme comprovante de pagamento ID. b6037a2. Ademais, por se tratar de penalidade a referida norma deve ser interpretada restritivamente, sendo indevida no caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias. Registre-se, ainda, que em se tratando de pedido de demissão não há prejuízo em eventual ausência de entrega de guias. GORJETAS O reclamante postula diferenças de gorjetas, sustentando ausência de transparência nos critérios de apuração e distribuição. A reclamada, por sua vez, colacionou aos autos os ACTs específicos sobre gorjetas ID. bac4c4d e seguintes dispondo acerca da taxa de serviço cobrada dos clientes e percentuais de distribuição, bem como os relatórios de gorjetas (ID. 72b733d). A prova oral não se manifestou acerca da sistemática de rateio das gorjetas, sendo que o autor, em sede de depoimento pessoal, admitiu que "nunca questionou sobre a distribuição das gorjetas". O reclamante não apontou, de forma específica, diferenças concretas entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados, tampouco produziu prova de irregularidade no rateio, motivo pelo qual improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o autor que era exposto frequentemente a temperaturas extremamente altas (290º) e severamente baixas (-7º e -20º), devido contato rotineiro com fornos, fritadeiras e câmaras resfriadas e congeladas. Ademais, alega que mantinha contato com produtos químicos utilizados na limpeza de banheiros de uso comum dos funcionários e clientes, além da exposição a ruído no local de trabalho. Realizada a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT, o perito constatou a exposição a agentes insalubres, in verbis: "Após análise das atividades efetivamente exercidas pelo Reclamante, inspeção pericial realizada, avaliação das condições de trabalho e aplicação dos critérios técnicos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se a exposição ocupacional ao agente físico frio, em decorrência dos ingressos habituais e frequentes em câmaras resfriadas (aproximadamente 6°C) e congeladas (aproximadamente -17°C), sem comprovação documental da efetiva neutralização da exposição por meio de Equipamentos de Proteção Individual fornecidos de forma individualizada e controlada. Constatou-se ainda que, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, o Reclamante participava habitualmente da limpeza e higienização dos sanitários utilizados por clientes e funcionários de estabelecimento com elevado fluxo de pessoas, atividade enquadrável no Anexo nº 14 da NR-15, caracterizando exposição a agentes biológicos. Em relação ao período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante, não restou evidenciado que a limpeza dos sanitários integrasse sua rotina habitual de trabalho, não sendo caracterizada a insalubridade por agentes biológicos nesta função. Diante do exposto, conclui este Perito Judicial que o Reclamante laborou em condições insalubres durante todo o período contratual em razão da exposição ao agente físico frio (Anexo nº 9 da NR-15), em grau médio. Adicionalmente, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, também restou caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15), em grau máximo. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante". Em resposta à impugnação apresentada pela ré, o perito esclareceu em relação ao agente frio que: "Através da perícia realizada, constatou-se que o Reclamante adentrava de forma habitual e frequente câmaras resfriadas e congeladas durante a execução de suas atividades. Verificou-se a existência de câmara resfriada operando em temperatura aproximada de 6°C e câmara congelada operando em temperatura aproximada de -17°C, locais nos quais o Reclamante ingressava diversas vezes ao longo da jornada para retirada, conferência, organização e armazenamento de produtos. Embora parte dos acessos fosse de curta duração, estes ocorriam de forma repetitiva e habitual durante toda a jornada de trabalho, além da realização periódica de atividades de limpeza, organização e inventário, que demandavam permanência prolongada no interior das câmaras. A Reclamada informou a disponibilização de vestimentas térmicas, tendo sido evidenciada a existência de duas japonas térmicas e duas calças térmicas destinadas ao uso da equipe. Entretanto, não foram apresentados registros de entrega individual de Equipamentos de Proteção Individual, tampouco documentos capazes de comprovar o fornecimento regular, substituição, higienização, fiscalização de uso e efetiva utilização dos referidos equipamentos durante todo o período contratual. Já em relação aos agentes biológicos, o perito consignou que: "Através da perícia realizada e da análise das atividades efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante, constatou-se que, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, este participava do sistema de revezamento destinado à limpeza e higienização dos banheiros utilizados por clientes e funcionários do estabelecimento. As atividades consistiam na limpeza dos vasos sanitários, pias, pisos, portas, lixeiras e demais superfícies dos sanitários, incluindo recolhimento de resíduos, reposição de materiais de higiene, aplicação de produtos de limpeza e desinfecção dos ambientes. Verificou-se que o estabelecimento possuía elevado fluxo de pessoas, realizando aproximadamente 1.000 atendimentos/pedidos por dia, além da utilização dos sanitários pelos próprios colaboradores da unidade, totalizando cerca de 25 trabalhadores distribuídos em turnos. Embora a limpeza dos banheiros fosse realizada em sistema de revezamento entre os integrantes da equipe, restou evidenciado que tal atividade integrava a rotina laboral do Reclamante, ocorrendo de forma habitual, ainda que não diária. Os sanitários objeto da limpeza não se enquadram como banheiros de uso estritamente privado ou residencial, tampouco como instalações sanitárias destinadas a pequeno grupo restrito de usuários, tratando-se de banheiros disponibilizados para utilização coletiva por expressivo número de pessoas". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a prova oral confirmou o ingresso em câmera fria de modo habitual e, ainda, que não havia empresa especializada para limpeza do estabelecimento, a qual era realizada pelos próprios funcionários. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante (até novembro de 2025) e o adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante (a partir de dezembro de 2025), períodos de acordo com a ficha de registro, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamada deverá fornecer ao reclamante PPP com a consignação dos riscos reconhecidos, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253-Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior a 15º C; 12 º C e 10º C", em função do enquadramento da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. Ainda que tenha sido reconhecida a insalubridade pela exposição ao frio, a caracterização do direito ao intervalo do art. 253 da CLT exige a comprovação da continuidade do trabalho em condições de frio por tempo superior a 1 hora e 40 minutos. A prova produzida nos autos não confirmou esse requisito específico. Note-se que a testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA declarou que "quando entrava na câmara fria, ficava de 15 minutos a uma hora, dependendo de como estava a organização", ao passo que a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS afirmou que "o autor entrava em câmara fria, ficando aproximadamente 5 minutos e também fazendo limpeza, ficando no máximo até 25 minutos". Ante o exposto, indefiro o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em escala 6X1 das 09:00 às 20:20 horas, com 02 horas de intervalo intrajornada. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 9d04e27 e seguintes, constando horários variados. O autor confessou, em sede de depoimento pessoal, que: "registrava os horários pelo tablet ou celular corporativos, inclusive intervalo; que batia os pontos nos horários trabalhados na entrada e saída, sendo que eventualmente permanecia para ajudar em alguma coisa; que fazia 03h50 de intervalo, sendo este o tempo registrado". A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "trabalhou com o autor no Panamby, por quase um ano, logo que o depoente foi efetivado; que no começo trabalhou das 09h às 19h20, com intervalo de 3h; que geralmente saía 20h/20h20, batendo o ponto 19h20; que duas ou três vezes na semana não conseguia fazer o intervalo completo, fazendo 2h de intervalo". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou inicialmente que "não acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando" e, após acareação, confirmou que "acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando". Assim, reputo parcialmente válidos os cartões de ponto, somente acrescendo cerca de 01 hora semanal à jornada de trabalho do autor nessas ocasiões em que necessitava ficar um pouco a mais sem o regular registro da jornada de trabalho. Além dessa hora extraordinária semanal reconhecida, o autor apontou diferenças de horas extras excedentes à 44ª semanal conforme planilha ID. 288856a. Assim, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional de 100% (Cláusula 14ª da CCT ID. 963548b), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos título de "HORA EXTRA 70%", a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço, no entanto, que restou deferido o pagamento do adicional de 100% eis que a parte ré não comprovou o cadastramento para fins de pagamento do piso salarial diferenciado e obtenção dos benefícios normativos equivalentes. Por outro lado, não aponta diferenças da dobra pelo labor em domingos, feriados e folgas, improcede o pedido, bem como seus reflexos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não são bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto, acrescida 01 hora semanal não registrada reconhecida por este juízo; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, a prova oral não foi uníssona no particular. A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "Maria é a gestora; que na cozinha a Sra. Maria gritava muito com os funcionários; que Caique é o gerente; que às vezes ele levava algumas coisas do pessoal e descontava nos funcionários, gritando e constrangendo as pessoas; que Caique brigava com o autor, dizia que seu trabalho era ruim, que tinha problemas e o autor se sentia mal". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou que: "Maria é a gestora e Caique o gerente; que nunca presenciou ele gritando ou em situação constrangedora com o reclamante; que tem canal de denúncia, com um número e um e-mail". Após acareação, a testemunha Pedro confirmou que os gestores gritavam coisas como "Bora, caramba" e a testemunha Maxsuel negou os gritos, afirmou apenas que a cozinha tem esse ritmo, essa tentativa de acelerar o ritmo, sem gritos. A exigência do cumprimento de metas de forma razoável é inerente ao poder de comando do empregador, que se não usar nenhuma prática de cunho humilhante não pratica ato ilícito que enseje reparação ou que cause ofensa ao empregado, não tendo sido a prova oral uníssona acerca da cobrança dos gestores mediante gritos e constrangimentos. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em condições precárias e degradantes aptos a atentar à sua dignidade humana, tendo em vista que a prova oral foi igualmente controvertida no particular, senão vejamos. A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "o ambiente de trabalho era sujo, tinha rato e barata; que tinha alimentos estragados; que mostrado as fotos de fls. 14, reconhece o ambiente de trabalho". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou que: "o ambiente de trabalho era tranquilo, limpo e organizado; que a limpeza era rotativa entre os funcionários; que não tinha empresa especializada, que tinha dedetização periódica; que nunca viu irregularidade". As mídias ID. 6117cdb juntadas pela parte autora com o escopo de demonstrar as condições precárias de higiene se contrapõem às mídias ID. f7ec5d1 de cafés da manhã organizados pela empresa em prol de um bom ambiente laboral, tendo a reclamada juntado, ainda, PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP ID. c4fdf69 e seguintes orientando os funcionários quanto ao regular armazenamento de alimentos e limpeza do estabelecimento. Assim, indefiro o pagamento de indenização por dano moral. MULTA NORMATIVA Demonstrado o descumprimento da cláusula referente ao pagamento de horas extras, defiro o pagamento de uma multa normativa prevista na Cláusula 95ª da CCT ID. 963548b (R$ 65,00), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 0aa4842), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST,. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante (até novembro de 2025) e o adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante (a partir de dezembro de 2025), períodos de acordo com a ficha de registro, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada; - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional de 100% (Cláusula 14ª da CCT ID. 963548b), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada; - uma multa normativa prevista na Cláusula 95ª da CCT ID. 963548b (R$ 65,00), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá fornecer ao reclamante PPP com a consignação dos riscos reconhecidos, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-74.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 14/11/2024, exercendo como última função a de coordenador de restaurante com remuneração mensal de R$ 2.450,19; pediu demissão em 02/02/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 3678d98. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.587,47. Audiência em 13/05/2026 (ID. 51cc92e), foi recebida a defesa ID. cdb1d7d, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e redesignada a instrução processual. Na audiência realizada em 18/05/2026 (ID. 19682b4) foram ouvidas duas testemunhas e designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 774d2f4. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 69acbea. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O autor requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando irregularidades contratuais. A declaração da rescisão indireta, a princípio, ocorre ainda durante a vigência do contrato de trabalho, embora seja possível reconhecê-la após o rompimento contratual, notadamente quando demonstrada a relação entre a iniciativa obreira e a conduta irregular do empregador, desde que preservada razoável imediatidade entre a extinção contratual e a ação judicial e presentes os demais requisitos, como o enquadramento da conduta patronal em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso dos autos, além do tardio ajuizamento da ação (mais de dois meses após o pedido de demissão), não restou comprovado nenhuma coação ou vício de consentimento no pedido de demissão de próprio punho ID. 47aec54. Sendo assim, reputo válida a rescisão contratual por iniciativa do reclamante e indefiro o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% incidente sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, bem como indenização equivalente. MULTA DO ART. 477 DA CLT Indefiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias no decênio legal conforme comprovante de pagamento ID. b6037a2. Ademais, por se tratar de penalidade a referida norma deve ser interpretada restritivamente, sendo indevida no caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias. Registre-se, ainda, que em se tratando de pedido de demissão não há prejuízo em eventual ausência de entrega de guias. GORJETAS O reclamante postula diferenças de gorjetas, sustentando ausência de transparência nos critérios de apuração e distribuição. A reclamada, por sua vez, colacionou aos autos os ACTs específicos sobre gorjetas ID. bac4c4d e seguintes dispondo acerca da taxa de serviço cobrada dos clientes e percentuais de distribuição, bem como os relatórios de gorjetas (ID. 72b733d). A prova oral não se manifestou acerca da sistemática de rateio das gorjetas, sendo que o autor, em sede de depoimento pessoal, admitiu que "nunca questionou sobre a distribuição das gorjetas". O reclamante não apontou, de forma específica, diferenças concretas entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados, tampouco produziu prova de irregularidade no rateio, motivo pelo qual improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o autor que era exposto frequentemente a temperaturas extremamente altas (290º) e severamente baixas (-7º e -20º), devido contato rotineiro com fornos, fritadeiras e câmaras resfriadas e congeladas. Ademais, alega que mantinha contato com produtos químicos utilizados na limpeza de banheiros de uso comum dos funcionários e clientes, além da exposição a ruído no local de trabalho. Realizada a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT, o perito constatou a exposição a agentes insalubres, in verbis: "Após análise das atividades efetivamente exercidas pelo Reclamante, inspeção pericial realizada, avaliação das condições de trabalho e aplicação dos critérios técnicos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se a exposição ocupacional ao agente físico frio, em decorrência dos ingressos habituais e frequentes em câmaras resfriadas (aproximadamente 6°C) e congeladas (aproximadamente -17°C), sem comprovação documental da efetiva neutralização da exposição por meio de Equipamentos de Proteção Individual fornecidos de forma individualizada e controlada. Constatou-se ainda que, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, o Reclamante participava habitualmente da limpeza e higienização dos sanitários utilizados por clientes e funcionários de estabelecimento com elevado fluxo de pessoas, atividade enquadrável no Anexo nº 14 da NR-15, caracterizando exposição a agentes biológicos. Em relação ao período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante, não restou evidenciado que a limpeza dos sanitários integrasse sua rotina habitual de trabalho, não sendo caracterizada a insalubridade por agentes biológicos nesta função. Diante do exposto, conclui este Perito Judicial que o Reclamante laborou em condições insalubres durante todo o período contratual em razão da exposição ao agente físico frio (Anexo nº 9 da NR-15), em grau médio. Adicionalmente, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, também restou caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos (Anexo nº 14 da NR-15), em grau máximo. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante". Em resposta à impugnação apresentada pela ré, o perito esclareceu em relação ao agente frio que: "Através da perícia realizada, constatou-se que o Reclamante adentrava de forma habitual e frequente câmaras resfriadas e congeladas durante a execução de suas atividades. Verificou-se a existência de câmara resfriada operando em temperatura aproximada de 6°C e câmara congelada operando em temperatura aproximada de -17°C, locais nos quais o Reclamante ingressava diversas vezes ao longo da jornada para retirada, conferência, organização e armazenamento de produtos. Embora parte dos acessos fosse de curta duração, estes ocorriam de forma repetitiva e habitual durante toda a jornada de trabalho, além da realização periódica de atividades de limpeza, organização e inventário, que demandavam permanência prolongada no interior das câmaras. A Reclamada informou a disponibilização de vestimentas térmicas, tendo sido evidenciada a existência de duas japonas térmicas e duas calças térmicas destinadas ao uso da equipe. Entretanto, não foram apresentados registros de entrega individual de Equipamentos de Proteção Individual, tampouco documentos capazes de comprovar o fornecimento regular, substituição, higienização, fiscalização de uso e efetiva utilização dos referidos equipamentos durante todo o período contratual. Já em relação aos agentes biológicos, o perito consignou que: "Através da perícia realizada e da análise das atividades efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante, constatou-se que, durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante, este participava do sistema de revezamento destinado à limpeza e higienização dos banheiros utilizados por clientes e funcionários do estabelecimento. As atividades consistiam na limpeza dos vasos sanitários, pias, pisos, portas, lixeiras e demais superfícies dos sanitários, incluindo recolhimento de resíduos, reposição de materiais de higiene, aplicação de produtos de limpeza e desinfecção dos ambientes. Verificou-se que o estabelecimento possuía elevado fluxo de pessoas, realizando aproximadamente 1.000 atendimentos/pedidos por dia, além da utilização dos sanitários pelos próprios colaboradores da unidade, totalizando cerca de 25 trabalhadores distribuídos em turnos. Embora a limpeza dos banheiros fosse realizada em sistema de revezamento entre os integrantes da equipe, restou evidenciado que tal atividade integrava a rotina laboral do Reclamante, ocorrendo de forma habitual, ainda que não diária. Os sanitários objeto da limpeza não se enquadram como banheiros de uso estritamente privado ou residencial, tampouco como instalações sanitárias destinadas a pequeno grupo restrito de usuários, tratando-se de banheiros disponibilizados para utilização coletiva por expressivo número de pessoas". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a prova oral confirmou o ingresso em câmera fria de modo habitual e, ainda, que não havia empresa especializada para limpeza do estabelecimento, a qual era realizada pelos próprios funcionários. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante (até novembro de 2025) e o adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante (a partir de dezembro de 2025), períodos de acordo com a ficha de registro, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamada deverá fornecer ao reclamante PPP com a consignação dos riscos reconhecidos, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253-Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior a 15º C; 12 º C e 10º C", em função do enquadramento da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. Ainda que tenha sido reconhecida a insalubridade pela exposição ao frio, a caracterização do direito ao intervalo do art. 253 da CLT exige a comprovação da continuidade do trabalho em condições de frio por tempo superior a 1 hora e 40 minutos. A prova produzida nos autos não confirmou esse requisito específico. Note-se que a testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA declarou que "quando entrava na câmara fria, ficava de 15 minutos a uma hora, dependendo de como estava a organização", ao passo que a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS afirmou que "o autor entrava em câmara fria, ficando aproximadamente 5 minutos e também fazendo limpeza, ficando no máximo até 25 minutos". Ante o exposto, indefiro o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em escala 6X1 das 09:00 às 20:20 horas, com 02 horas de intervalo intrajornada. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 9d04e27 e seguintes, constando horários variados. O autor confessou, em sede de depoimento pessoal, que: "registrava os horários pelo tablet ou celular corporativos, inclusive intervalo; que batia os pontos nos horários trabalhados na entrada e saída, sendo que eventualmente permanecia para ajudar em alguma coisa; que fazia 03h50 de intervalo, sendo este o tempo registrado". A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "trabalhou com o autor no Panamby, por quase um ano, logo que o depoente foi efetivado; que no começo trabalhou das 09h às 19h20, com intervalo de 3h; que geralmente saía 20h/20h20, batendo o ponto 19h20; que duas ou três vezes na semana não conseguia fazer o intervalo completo, fazendo 2h de intervalo". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou inicialmente que "não acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando" e, após acareação, confirmou que "acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando". Assim, reputo parcialmente válidos os cartões de ponto, somente acrescendo cerca de 01 hora semanal à jornada de trabalho do autor nessas ocasiões em que necessitava ficar um pouco a mais sem o regular registro da jornada de trabalho. Além dessa hora extraordinária semanal reconhecida, o autor apontou diferenças de horas extras excedentes à 44ª semanal conforme planilha ID. 288856a. Assim, defiro o pagamento de diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional de 100% (Cláusula 14ª da CCT ID. 963548b), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ante o pedido de demissão. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos título de "HORA EXTRA 70%", a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço, no entanto, que restou deferido o pagamento do adicional de 100% eis que a parte ré não comprovou o cadastramento para fins de pagamento do piso salarial diferenciado e obtenção dos benefícios normativos equivalentes. Por outro lado, não aponta diferenças da dobra pelo labor em domingos, feriados e folgas, improcede o pedido, bem como seus reflexos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não são bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto, acrescida 01 hora semanal não registrada reconhecida por este juízo; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, a prova oral não foi uníssona no particular. A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "Maria é a gestora; que na cozinha a Sra. Maria gritava muito com os funcionários; que Caique é o gerente; que às vezes ele levava algumas coisas do pessoal e descontava nos funcionários, gritando e constrangendo as pessoas; que Caique brigava com o autor, dizia que seu trabalho era ruim, que tinha problemas e o autor se sentia mal". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou que: "Maria é a gestora e Caique o gerente; que nunca presenciou ele gritando ou em situação constrangedora com o reclamante; que tem canal de denúncia, com um número e um e-mail". Após acareação, a testemunha Pedro confirmou que os gestores gritavam coisas como "Bora, caramba" e a testemunha Maxsuel negou os gritos, afirmou apenas que a cozinha tem esse ritmo, essa tentativa de acelerar o ritmo, sem gritos. A exigência do cumprimento de metas de forma razoável é inerente ao poder de comando do empregador, que se não usar nenhuma prática de cunho humilhante não pratica ato ilícito que enseje reparação ou que cause ofensa ao empregado, não tendo sido a prova oral uníssona acerca da cobrança dos gestores mediante gritos e constrangimentos. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em condições precárias e degradantes aptos a atentar à sua dignidade humana, tendo em vista que a prova oral foi igualmente controvertida no particular, senão vejamos. A testemunha PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, ouvida a convite do autor, afirmou que: "o ambiente de trabalho era sujo, tinha rato e barata; que tinha alimentos estragados; que mostrado as fotos de fls. 14, reconhece o ambiente de trabalho". Já a testemunha MAXSUEL SILVA DOS SANTOS, ouvida a rogo da ré, declarou que: "o ambiente de trabalho era tranquilo, limpo e organizado; que a limpeza era rotativa entre os funcionários; que não tinha empresa especializada, que tinha dedetização periódica; que nunca viu irregularidade". As mídias ID. 6117cdb juntadas pela parte autora com o escopo de demonstrar as condições precárias de higiene se contrapõem às mídias ID. f7ec5d1 de cafés da manhã organizados pela empresa em prol de um bom ambiente laboral, tendo a reclamada juntado, ainda, PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP ID. c4fdf69 e seguintes orientando os funcionários quanto ao regular armazenamento de alimentos e limpeza do estabelecimento. Assim, indefiro o pagamento de indenização por dano moral. MULTA NORMATIVA Demonstrado o descumprimento da cláusula referente ao pagamento de horas extras, defiro o pagamento de uma multa normativa prevista na Cláusula 95ª da CCT ID. 963548b (R$ 65,00), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 0aa4842), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST,. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu a função de Auxiliar de Restaurante (até novembro de 2025) e o adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de Coordenador de Restaurante (a partir de dezembro de 2025), períodos de acordo com a ficha de registro, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada; - diferenças de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional de 100% (Cláusula 14ª da CCT ID. 963548b), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada; - uma multa normativa prevista na Cláusula 95ª da CCT ID. 963548b (R$ 65,00), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá fornecer ao reclamante PPP com a consignação dos riscos reconhecidos, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL PEREIRA DE SANTANA ARAUJO