1000608-54.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-54.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - K.M.D. - Vistos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade e adequação do fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora e a Nota Técnica nº 0884/2026 do NAT-JUS/SP, a qual concluiu pela insuficiência de evidências científicas robustas para a utilização da tecnologia pretendida no tratamento do quadro clínico apresentado. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls. 174/177). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela viabilidade da produção de prova pericial médica, consignando não se opor à designação de expert para avaliação da condição clínica do autor e da pertinência da utilização do fármaco pretendido. Diante desse cenário, entendo que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para apuração da imprescindibilidade do tratamento postulado, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e da adequação da prescrição médica ao caso concreto, não sendo recomendável o julgamento do mérito sem prévia dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da demanda e a especialização necessária ao exame da matéria, encaminhem-se os autos ao IMESC para realização da perícia médica, a fim de que seja avaliada: a) a condição clínica atual do autor; b) a indicação médica do uso do Canabidiol 200 mg/ml para o tratamento do quadro apresentado; c) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; d) a imprescindibilidade ou não da tecnologia postulada; e) a existência de respaldo técnico-científico para utilização do medicamento no caso concreto. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica. Com a informação da data agendada, INTIME-SE a parte para comparecimento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.M.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000608-54.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - K.M.D. - Vistos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade e adequação do fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora e a Nota Técnica nº 0884/2026 do NAT-JUS/SP, a qual concluiu pela insuficiência de evidências científicas robustas para a utilização da tecnologia pretendida no tratamento do quadro clínico apresentado. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls. 174/177). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela viabilidade da produção de prova pericial médica, consignando não se opor à designação de expert para avaliação da condição clínica do autor e da pertinência da utilização do fármaco pretendido. Diante desse cenário, entendo que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para apuração da imprescindibilidade do tratamento postulado, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e da adequação da prescrição médica ao caso concreto, não sendo recomendável o julgamento do mérito sem prévia dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da demanda e a especialização necessária ao exame da matéria, encaminhem-se os autos ao IMESC para realização da perícia médica, a fim de que seja avaliada: a) a condição clínica atual do autor; b) a indicação médica do uso do Canabidiol 200 mg/ml para o tratamento do quadro apresentado; c) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; d) a imprescindibilidade ou não da tecnologia postulada; e) a existência de respaldo técnico-científico para utilização do medicamento no caso concreto. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica. Com a informação da data agendada, INTIME-SE a parte para comparecimento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)