Detalhe do processo

1000608-54.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-54.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - K.M.D. - Vistos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade e adequação do fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora e a Nota Técnica nº 0884/2026 do NAT-JUS/SP, a qual concluiu pela insuficiência de evidências científicas robustas para a utilização da tecnologia pretendida no tratamento do quadro clínico apresentado. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls. 174/177). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela viabilidade da produção de prova pericial médica, consignando não se opor à designação de expert para avaliação da condição clínica do autor e da pertinência da utilização do fármaco pretendido. Diante desse cenário, entendo que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para apuração da imprescindibilidade do tratamento postulado, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e da adequação da prescrição médica ao caso concreto, não sendo recomendável o julgamento do mérito sem prévia dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da demanda e a especialização necessária ao exame da matéria, encaminhem-se os autos ao IMESC para realização da perícia médica, a fim de que seja avaliada: a) a condição clínica atual do autor; b) a indicação médica do uso do Canabidiol 200 mg/ml para o tratamento do quadro apresentado; c) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; d) a imprescindibilidade ou não da tecnologia postulada; e) a existência de respaldo técnico-científico para utilização do medicamento no caso concreto. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica. Com a informação da data agendada, INTIME-SE a parte para comparecimento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.M.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ROBERTO RODRIGUES

OAB: 134938/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000608-54.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - K.M.D. - Vistos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à necessidade e adequação do fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora e a Nota Técnica nº 0884/2026 do NAT-JUS/SP, a qual concluiu pela insuficiência de evidências científicas robustas para a utilização da tecnologia pretendida no tratamento do quadro clínico apresentado. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls. 174/177). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente pela viabilidade da produção de prova pericial médica, consignando não se opor à designação de expert para avaliação da condição clínica do autor e da pertinência da utilização do fármaco pretendido. Diante desse cenário, entendo que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para apuração da imprescindibilidade do tratamento postulado, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e da adequação da prescrição médica ao caso concreto, não sendo recomendável o julgamento do mérito sem prévia dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da demanda e a especialização necessária ao exame da matéria, encaminhem-se os autos ao IMESC para realização da perícia médica, a fim de que seja avaliada: a) a condição clínica atual do autor; b) a indicação médica do uso do Canabidiol 200 mg/ml para o tratamento do quadro apresentado; c) a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS; d) a imprescindibilidade ou não da tecnologia postulada; e) a existência de respaldo técnico-científico para utilização do medicamento no caso concreto. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica. Com a informação da data agendada, INTIME-SE a parte para comparecimento. Intimem-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP)