1000608-48.2025.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000608-48.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: LUCAS MENDES DIAS RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcce0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC, o pedido para a reclamada efetuar os recolhimentos mensais de INSS do período de registro contratual; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MENDES DIAS, para absolver ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e para condenar YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) a efetuar a baixa na CTPS com data 18/02/2025; a.1) Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS digital, conforme fundamentação, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 1ª reclamada), vedada a compensação. Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tendo em vista que o pedido deferido consiste em obrigação de fazer, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME - ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor LUCAS MENDES DIAS
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Réu YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
ANTONIO BENTO JUNIOR
OAB: 63619/SP
TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 229307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000608-48.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: LUCAS MENDES DIAS RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcce0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC, o pedido para a reclamada efetuar os recolhimentos mensais de INSS do período de registro contratual; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MENDES DIAS, para absolver ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e para condenar YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) a efetuar a baixa na CTPS com data 18/02/2025; a.1) Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS digital, conforme fundamentação, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 1ª reclamada), vedada a compensação. Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tendo em vista que o pedido deferido consiste em obrigação de fazer, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME - ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000608-48.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: LUCAS MENDES DIAS RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcce0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC, o pedido para a reclamada efetuar os recolhimentos mensais de INSS do período de registro contratual; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MENDES DIAS, para absolver ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e para condenar YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) a efetuar a baixa na CTPS com data 18/02/2025; a.1) Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS digital, conforme fundamentação, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 1ª reclamada), vedada a compensação. Ainda, diante da improcedência dos pedidos em face da 2º reclamada, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios da 2ª reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tendo em vista que o pedido deferido consiste em obrigação de fazer, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MENDES DIAS