Detalhe do processo

1000608-40.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-40.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Beatriz Cespedes Frederico - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de ipva c/c pedido de tutela de urgência e realização de perícia médica judicial proposta por Beatriz Cespedes Frederico contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inviável a conciliação (ao menos por ora), passo a sanear o processo. Indefiro o pedido de perícia ou inspeção no veículo. A verificação da existência das adaptações já implementadas, em especial a instalação do pomo de direção, constitui fato que pode ser satisfatoriamente comprovado por meios menos onerosos e igualmente idôneos, como a juntada de fotografias, nota fiscal, documento do veículo ou laudo de instalação. Assim sendo, faculto à autora a comprovação das adaptações por prova documental no prazo de 15 dias. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a apuração da efetiva condição clínica da autora e a extensão das limitações funcionais dela decorrentes, notadamente em razão dos diagnósticos de lúpus e de neoplasia maligna, a fim de se verificar a real necessidade de utilização de veículo adaptado para sua locomoção e autonomia cotidiana, bem como o nexo entre tais limitações e as adaptações veiculares indicadas na inicial. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA. Considerando que a prova pericial foi requerida também pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC) e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos que venham ter aos autos após a expedição do documento de intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados pelo Juízo. Após o transcurso do prazo acima, oficie-se ao IMESC para que informe a data e o local para realização da perícia, de que deverão as partes ser intimadas, inclusive para comparecimento da pericianda. Defiro a extração de cópias para instrução do expediente. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentarem laudos divergentes no mesmo prazo, independentemente. Intimem-se. - ADV: MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ CESPEDES FREDERICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO AMÉRICO MAGESTE

OAB: 442062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000608-40.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Beatriz Cespedes Frederico - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de ipva c/c pedido de tutela de urgência e realização de perícia médica judicial proposta por Beatriz Cespedes Frederico contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inviável a conciliação (ao menos por ora), passo a sanear o processo. Indefiro o pedido de perícia ou inspeção no veículo. A verificação da existência das adaptações já implementadas, em especial a instalação do pomo de direção, constitui fato que pode ser satisfatoriamente comprovado por meios menos onerosos e igualmente idôneos, como a juntada de fotografias, nota fiscal, documento do veículo ou laudo de instalação. Assim sendo, faculto à autora a comprovação das adaptações por prova documental no prazo de 15 dias. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a apuração da efetiva condição clínica da autora e a extensão das limitações funcionais dela decorrentes, notadamente em razão dos diagnósticos de lúpus e de neoplasia maligna, a fim de se verificar a real necessidade de utilização de veículo adaptado para sua locomoção e autonomia cotidiana, bem como o nexo entre tais limitações e as adaptações veiculares indicadas na inicial. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA. Considerando que a prova pericial foi requerida também pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC) e a apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, e não será promovida pelo Juízo, bem assim de que quesitos extemporâneos que venham ter aos autos após a expedição do documento de intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados pelo Juízo. Após o transcurso do prazo acima, oficie-se ao IMESC para que informe a data e o local para realização da perícia, de que deverão as partes ser intimadas, inclusive para comparecimento da pericianda. Defiro a extração de cópias para instrução do expediente. Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentarem laudos divergentes no mesmo prazo, independentemente. Intimem-se. - ADV: MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)