Detalhe do processo

1000608-31.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000608-31.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMIRES PEREIRA FRANCA RECLAMADO: 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h05, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que exercia a função de líder de limpeza com exposição habitual a agentes químicos como cloro, desinfetantes e removedores, inclusive realizando a diluição destes produtos. Menciona que realizava a higienização e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, submetendo-se a agentes biológicos e umidade excessiva. Argumenta que a atividade enseja o pagamento de adicional em grau máximo conforme a NR-15 e a súmula nº 448, II, do TST. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o manuseio de produtos de limpeza domésticos e diluídos não gera direito ao benefício. Sustenta a entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes. Nega ainda a insalubridade por agentes biológicos devido ao acesso restrito aos sanitários e à baixa circulação de pessoas no local. Menciona a rotatividade das tarefas entre os funcionários da equipe. Requer a improcedência das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou quem foram os acompanhantes da vistoria, descreveu o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora, esclarecendo que “existe apenas uma entrega de avental impermeável para a Reclamante durante todo o período de labor. A atividade de lavagem das máquinas e caixas tem características constantes de local com umidade excessiva, podendo deixar o corpo molhado todo o período de lavagem”. Após todas as análises necessárias e resposta aos quesitos apresentados, o sr. Expert concluiu que “a Reclamante ESTAVA EXPOSTA a AGENTE FÍSICO UMIDADE, em grau MÉDIO, durante TODO o período de seu labor, conforme anexo 10 da NR 15”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. Em que pese todo o alegado pelas partes, razão não lhes assiste, pois conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos “A perícia é técnica e não meramente verbal. Este perito preza pela avaliação dos EPIs presentes no documento, pois retrata a realidade dentro do período de labor do Reclamante, com seus EPIs entregues nas respectivas datas, com a indicação dos Certificados de Aprovação (CA), a fim de verificar sua eficácia para o referido agente de exposição. A avaliação fora desse período não reflete a realidade do período do Reclamante no que tange ao uso dos EPIs.”. Também declarou que “O Registro, além de obrigatório por lei, é a evidência técnica mais apropriada, já que tem o CA do EPI, onde qualquer pessoa possa avaliar sua aplicação (se está correto seu dimensionamento), a fim de avaliar sua eficácia, não apenas na correta aplicação para neutralização, mas também na frequência de entrega, respeitando seus tempos de distribuição”. Observou ainda que “Todas as análises estão pautadas no contexto em que o Reclamante estava disponível o tempo todo, não dependendo da vontade da Reclamante e nem da vontade da Reclamada, pois é uma atividade intrínseca a função dependendo exclusivamente da demanda do local, a qualquer tempo, para realizar todas as atividades a que fosse definido pela Reclamada, enquanto funcionário da Reclamada, sendo de forma habitual e permanente exposto a todos os agentes presentes no local”. (meus grifos). Também não tem razão a autora quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, pois nos termos do Anexo 10 da NR-15, é devido o adicional em grau médio em razão da das atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Além disso, veja que observou o sr. Expert que “Seria incoerente da parte deste perito afirmar que existe grande quantidade de umidade/ água presente no local e também caracterizar por químicos, já que a grande quantidade de água dilui qualquer produto durante sua lavagem. Os produtos podem ser nocivos em sua condição bruta, mas não na condição diluída. Além disso, se ocorrer uma caracterização não seria grau máximo, pois quem determina o grau é a legislação e não o perito e nem o advogado. Seria em grau médio, mas não é o caso”. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de afastar a conclusão do sr. Vistor. Portanto, as impugnações apresentadas traduzem mero inconformismo com o resultado da prova técnica, sem demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão capaz de afastar as conclusões do sr. Expert. Acresço, com relação ao pedido da reclamada de reabertura da instrução processual, que em audiência UNA realizada em 20/06/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e dispensaram as provas de audiência, conforme ata ID 71ba370. Sendo assim, indefiro o pedido de reabertura da instrução processual para produção de provas em audiência. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, adoto integralmente a conclusão pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que a autora esteve exposta a condições insalubres em grau médio. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR’s, vez que a parcela, calculada sobre salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES PEREIRA FRANCA em face de 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais da insalubridade, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor TAMIRES PEREIRA FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA

OAB: 16982/ES

SAMUEL DE OLIVEIRA MELO

OAB: 292654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000608-31.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMIRES PEREIRA FRANCA RECLAMADO: 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h05, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que exercia a função de líder de limpeza com exposição habitual a agentes químicos como cloro, desinfetantes e removedores, inclusive realizando a diluição destes produtos. Menciona que realizava a higienização e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, submetendo-se a agentes biológicos e umidade excessiva. Argumenta que a atividade enseja o pagamento de adicional em grau máximo conforme a NR-15 e a súmula nº 448, II, do TST. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o manuseio de produtos de limpeza domésticos e diluídos não gera direito ao benefício. Sustenta a entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes. Nega ainda a insalubridade por agentes biológicos devido ao acesso restrito aos sanitários e à baixa circulação de pessoas no local. Menciona a rotatividade das tarefas entre os funcionários da equipe. Requer a improcedência das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou quem foram os acompanhantes da vistoria, descreveu o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora, esclarecendo que “existe apenas uma entrega de avental impermeável para a Reclamante durante todo o período de labor. A atividade de lavagem das máquinas e caixas tem características constantes de local com umidade excessiva, podendo deixar o corpo molhado todo o período de lavagem”. Após todas as análises necessárias e resposta aos quesitos apresentados, o sr. Expert concluiu que “a Reclamante ESTAVA EXPOSTA a AGENTE FÍSICO UMIDADE, em grau MÉDIO, durante TODO o período de seu labor, conforme anexo 10 da NR 15”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. Em que pese todo o alegado pelas partes, razão não lhes assiste, pois conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos “A perícia é técnica e não meramente verbal. Este perito preza pela avaliação dos EPIs presentes no documento, pois retrata a realidade dentro do período de labor do Reclamante, com seus EPIs entregues nas respectivas datas, com a indicação dos Certificados de Aprovação (CA), a fim de verificar sua eficácia para o referido agente de exposição. A avaliação fora desse período não reflete a realidade do período do Reclamante no que tange ao uso dos EPIs.”. Também declarou que “O Registro, além de obrigatório por lei, é a evidência técnica mais apropriada, já que tem o CA do EPI, onde qualquer pessoa possa avaliar sua aplicação (se está correto seu dimensionamento), a fim de avaliar sua eficácia, não apenas na correta aplicação para neutralização, mas também na frequência de entrega, respeitando seus tempos de distribuição”. Observou ainda que “Todas as análises estão pautadas no contexto em que o Reclamante estava disponível o tempo todo, não dependendo da vontade da Reclamante e nem da vontade da Reclamada, pois é uma atividade intrínseca a função dependendo exclusivamente da demanda do local, a qualquer tempo, para realizar todas as atividades a que fosse definido pela Reclamada, enquanto funcionário da Reclamada, sendo de forma habitual e permanente exposto a todos os agentes presentes no local”. (meus grifos). Também não tem razão a autora quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, pois nos termos do Anexo 10 da NR-15, é devido o adicional em grau médio em razão da das atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Além disso, veja que observou o sr. Expert que “Seria incoerente da parte deste perito afirmar que existe grande quantidade de umidade/ água presente no local e também caracterizar por químicos, já que a grande quantidade de água dilui qualquer produto durante sua lavagem. Os produtos podem ser nocivos em sua condição bruta, mas não na condição diluída. Além disso, se ocorrer uma caracterização não seria grau máximo, pois quem determina o grau é a legislação e não o perito e nem o advogado. Seria em grau médio, mas não é o caso”. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de afastar a conclusão do sr. Vistor. Portanto, as impugnações apresentadas traduzem mero inconformismo com o resultado da prova técnica, sem demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão capaz de afastar as conclusões do sr. Expert. Acresço, com relação ao pedido da reclamada de reabertura da instrução processual, que em audiência UNA realizada em 20/06/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e dispensaram as provas de audiência, conforme ata ID 71ba370. Sendo assim, indefiro o pedido de reabertura da instrução processual para produção de provas em audiência. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, adoto integralmente a conclusão pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que a autora esteve exposta a condições insalubres em grau médio. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR’s, vez que a parcela, calculada sobre salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES PEREIRA FRANCA em face de 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais da insalubridade, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000608-31.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: TAMIRES PEREIRA FRANCA RECLAMADO: 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b34245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h05, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que exercia a função de líder de limpeza com exposição habitual a agentes químicos como cloro, desinfetantes e removedores, inclusive realizando a diluição destes produtos. Menciona que realizava a higienização e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, submetendo-se a agentes biológicos e umidade excessiva. Argumenta que a atividade enseja o pagamento de adicional em grau máximo conforme a NR-15 e a súmula nº 448, II, do TST. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o manuseio de produtos de limpeza domésticos e diluídos não gera direito ao benefício. Sustenta a entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual eficazes. Nega ainda a insalubridade por agentes biológicos devido ao acesso restrito aos sanitários e à baixa circulação de pessoas no local. Menciona a rotatividade das tarefas entre os funcionários da equipe. Requer a improcedência das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou quem foram os acompanhantes da vistoria, descreveu o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora, esclarecendo que “existe apenas uma entrega de avental impermeável para a Reclamante durante todo o período de labor. A atividade de lavagem das máquinas e caixas tem características constantes de local com umidade excessiva, podendo deixar o corpo molhado todo o período de lavagem”. Após todas as análises necessárias e resposta aos quesitos apresentados, o sr. Expert concluiu que “a Reclamante ESTAVA EXPOSTA a AGENTE FÍSICO UMIDADE, em grau MÉDIO, durante TODO o período de seu labor, conforme anexo 10 da NR 15”. As partes impugnaram o laudo pericial. A reclamante defende que o adicional é devido em grau máximo e a reclamada defende a ausência de exposição a insalubridade. Em que pese todo o alegado pelas partes, razão não lhes assiste, pois conforme pontuou o sr. Perito em esclarecimentos “A perícia é técnica e não meramente verbal. Este perito preza pela avaliação dos EPIs presentes no documento, pois retrata a realidade dentro do período de labor do Reclamante, com seus EPIs entregues nas respectivas datas, com a indicação dos Certificados de Aprovação (CA), a fim de verificar sua eficácia para o referido agente de exposição. A avaliação fora desse período não reflete a realidade do período do Reclamante no que tange ao uso dos EPIs.”. Também declarou que “O Registro, além de obrigatório por lei, é a evidência técnica mais apropriada, já que tem o CA do EPI, onde qualquer pessoa possa avaliar sua aplicação (se está correto seu dimensionamento), a fim de avaliar sua eficácia, não apenas na correta aplicação para neutralização, mas também na frequência de entrega, respeitando seus tempos de distribuição”. Observou ainda que “Todas as análises estão pautadas no contexto em que o Reclamante estava disponível o tempo todo, não dependendo da vontade da Reclamante e nem da vontade da Reclamada, pois é uma atividade intrínseca a função dependendo exclusivamente da demanda do local, a qualquer tempo, para realizar todas as atividades a que fosse definido pela Reclamada, enquanto funcionário da Reclamada, sendo de forma habitual e permanente exposto a todos os agentes presentes no local”. (meus grifos). Também não tem razão a autora quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, pois nos termos do Anexo 10 da NR-15, é devido o adicional em grau médio em razão da das atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Além disso, veja que observou o sr. Expert que “Seria incoerente da parte deste perito afirmar que existe grande quantidade de umidade/ água presente no local e também caracterizar por químicos, já que a grande quantidade de água dilui qualquer produto durante sua lavagem. Os produtos podem ser nocivos em sua condição bruta, mas não na condição diluída. Além disso, se ocorrer uma caracterização não seria grau máximo, pois quem determina o grau é a legislação e não o perito e nem o advogado. Seria em grau médio, mas não é o caso”. As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas capazes de afastar a conclusão do sr. Vistor. Portanto, as impugnações apresentadas traduzem mero inconformismo com o resultado da prova técnica, sem demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão capaz de afastar as conclusões do sr. Expert. Acresço, com relação ao pedido da reclamada de reabertura da instrução processual, que em audiência UNA realizada em 20/06/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e dispensaram as provas de audiência, conforme ata ID 71ba370. Sendo assim, indefiro o pedido de reabertura da instrução processual para produção de provas em audiência. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, adoto integralmente a conclusão pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que a autora esteve exposta a condições insalubres em grau médio. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR’s, vez que a parcela, calculada sobre salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores ora deferidos não foram pagos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES PEREIRA FRANCA em face de 4SDN COMERCIO DE PROD ALIMENTICIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar à autora: - adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual laborado, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 9.000,00, no importe de R$ 180,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais da insalubridade, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES PEREIRA FRANCA