Detalhe do processo

1000608-30.2025.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-30.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Dalvilma Nicolini - Osvaldo Baltazar Pereira da Silva Neto - dou o feito por saneado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu. Anote-se. Os pontos controvertidos da demanda consistem em apurar se efetivamente existem infiltrações no imóvel da autora e qual a sua extensão; identificar a origem dos alegados danos e verificar a existência de nexo causal entre as infiltrações e as características construtivas dos imóveis das partes; definir a localização, a natureza e a titularidade do muro divisório objeto da controvérsia; averiguar se há irregularidade construtiva no imóvel da autora e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu para o surgimento ou agravamento dos problemas narrados na inicial; esclarecer se a realização dos reparos pretendidos exige, sob o aspecto técnico, o ingresso no imóvel do réu ou se existem alternativas viáveis para sua execução; e, por fim, verificar se estão presentes os pressupostos legais para impor ao réu o dever de permitir o acesso da autora ou de terceiros por ela indicados ao seu imóvel, para a realização das obras necessárias à conservação e reparação do bem. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência das infiltrações alegadas, sua origem, a necessidade de realização dos reparos pretendidos e a indispensabilidade do ingresso no imóvel do réu para sua execução. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegada titularidade exclusiva do muro divisório, a existência de irregularidades construtivas no imóvel da autora e a eventual inexistência de obrigação de permitir o acesso pretendido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria técnica indispensável à solução da controvérsia. Nomeio como perito judicial Jamil Ferreira dos Reis, Engenheiro Civil, cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 85165, endereço eletrônico engciviljamil@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais será suportado em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante, mediante custeio pelo Estado, observadas as disposições da Resolução TJSP nº 910/2023. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de custeio da perícia, fixando-se os honorários periciais em 44 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora requeridos pelo réu. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre questões eminentemente técnicas, matérias cuja adequada elucidação depende de conhecimento técnico especializado. Assim, a prova pericial mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se, neste momento processual, desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Eventual reavaliação acerca da necessidade de outras provas poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela perícia. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), PAULO OTÁVIO KIRSCH PEREIRA DA SILVA (OAB 475492/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALVILMA NICOLINI

Réu OSVALDO BALTAZAR PEREIRA DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO OTÁVIO KIRSCH PEREIRA DA SILVA

OAB: 475492/SP

ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR

OAB: 145781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000608-30.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Dalvilma Nicolini - Osvaldo Baltazar Pereira da Silva Neto - dou o feito por saneado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu. Anote-se. Os pontos controvertidos da demanda consistem em apurar se efetivamente existem infiltrações no imóvel da autora e qual a sua extensão; identificar a origem dos alegados danos e verificar a existência de nexo causal entre as infiltrações e as características construtivas dos imóveis das partes; definir a localização, a natureza e a titularidade do muro divisório objeto da controvérsia; averiguar se há irregularidade construtiva no imóvel da autora e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu para o surgimento ou agravamento dos problemas narrados na inicial; esclarecer se a realização dos reparos pretendidos exige, sob o aspecto técnico, o ingresso no imóvel do réu ou se existem alternativas viáveis para sua execução; e, por fim, verificar se estão presentes os pressupostos legais para impor ao réu o dever de permitir o acesso da autora ou de terceiros por ela indicados ao seu imóvel, para a realização das obras necessárias à conservação e reparação do bem. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência das infiltrações alegadas, sua origem, a necessidade de realização dos reparos pretendidos e a indispensabilidade do ingresso no imóvel do réu para sua execução. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegada titularidade exclusiva do muro divisório, a existência de irregularidades construtivas no imóvel da autora e a eventual inexistência de obrigação de permitir o acesso pretendido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria técnica indispensável à solução da controvérsia. Nomeio como perito judicial Jamil Ferreira dos Reis, Engenheiro Civil, cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 85165, endereço eletrônico engciviljamil@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais será suportado em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante, mediante custeio pelo Estado, observadas as disposições da Resolução TJSP nº 910/2023. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de custeio da perícia, fixando-se os honorários periciais em 44 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora requeridos pelo réu. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre questões eminentemente técnicas, matérias cuja adequada elucidação depende de conhecimento técnico especializado. Assim, a prova pericial mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se, neste momento processual, desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Eventual reavaliação acerca da necessidade de outras provas poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela perícia. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), PAULO OTÁVIO KIRSCH PEREIRA DA SILVA (OAB 475492/SP)