1000608-24.2022.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-24.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.S.D.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o laudo pericial do IMESC (fls. 325/328), reconhecendo a necessidade dos tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial prescritos ao autor; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça ou custeie ao autor os tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial, em estabelecimento da rede pública, conveniada ou, na ausência de disponibilidade em prazo razoável, em clínica particular adequada, enquanto houver indicação médica; c) Manter a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado pelo acórdão de fls. 230/252; d) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza inestimável do direito à saúde e o proveito econômico obtido. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação pessoal do Município, sob pena de incidência da multa cominatória. O autor deverá apresentar relatório médico atualizado a cada seis meses, comprovando a continuidade da necessidade dos tratamentos. Custas e despesas processuais pelo requerido. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. P.R.C. - ADV: TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA (OAB 130015/SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.M.S.D.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 141804/SP
MARCOS YAMASHITA DE FARIAS
OAB: 231965/SP
NELSON RODRIGUES DA CUNHA
OAB: 30334/SP
TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA
OAB: 130015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000608-24.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.S.D.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o laudo pericial do IMESC (fls. 325/328), reconhecendo a necessidade dos tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial prescritos ao autor; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça ou custeie ao autor os tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial, em estabelecimento da rede pública, conveniada ou, na ausência de disponibilidade em prazo razoável, em clínica particular adequada, enquanto houver indicação médica; c) Manter a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado pelo acórdão de fls. 230/252; d) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza inestimável do direito à saúde e o proveito econômico obtido. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação pessoal do Município, sob pena de incidência da multa cominatória. O autor deverá apresentar relatório médico atualizado a cada seis meses, comprovando a continuidade da necessidade dos tratamentos. Custas e despesas processuais pelo requerido. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. P.R.C. - ADV: TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA (OAB 130015/SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)