Detalhe do processo

1000608-24.2022.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-24.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.S.D.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o laudo pericial do IMESC (fls. 325/328), reconhecendo a necessidade dos tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial prescritos ao autor; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça ou custeie ao autor os tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial, em estabelecimento da rede pública, conveniada ou, na ausência de disponibilidade em prazo razoável, em clínica particular adequada, enquanto houver indicação médica; c) Manter a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado pelo acórdão de fls. 230/252; d) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza inestimável do direito à saúde e o proveito econômico obtido. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação pessoal do Município, sob pena de incidência da multa cominatória. O autor deverá apresentar relatório médico atualizado a cada seis meses, comprovando a continuidade da necessidade dos tratamentos. Custas e despesas processuais pelo requerido. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. P.R.C. - ADV: TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA (OAB 130015/SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.M.S.D.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 141804/SP

MARCOS YAMASHITA DE FARIAS

OAB: 231965/SP

NELSON RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 30334/SP

TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA

OAB: 130015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000608-24.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.M.S.D.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar o laudo pericial do IMESC (fls. 325/328), reconhecendo a necessidade dos tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial prescritos ao autor; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça ou custeie ao autor os tratamentos de psicomotricidade e integração sensorial, em estabelecimento da rede pública, conveniada ou, na ausência de disponibilidade em prazo razoável, em clínica particular adequada, enquanto houver indicação médica; c) Manter a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado pelo acórdão de fls. 230/252; d) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza inestimável do direito à saúde e o proveito econômico obtido. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação pessoal do Município, sob pena de incidência da multa cominatória. O autor deverá apresentar relatório médico atualizado a cada seis meses, comprovando a continuidade da necessidade dos tratamentos. Custas e despesas processuais pelo requerido. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. P.R.C. - ADV: TULLIO JOSE COSTA R DA CUNHA (OAB 130015/SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)