1000608-11.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000608-11.2026.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.H.M.R.B. - - L.B.R.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NATAN HENRIQUE DE MARCOS REGO E BAPTISTA, representado por sua genitora LEONICE BORGES DO REGO, em face de MARCOS ROBERTO BAPTISTA, na qual se alega que o requerente, embora maior de idade, é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID F84.0), com histórico clínico contínuo e alegada incapacidade total e permanente para a vida laboral e para os atos da vida civil, dependendo de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. O Ministério Público, em atenção ao art. 178, inciso II, do CPC, manifestou-se às fls. 34/36, apontando a necessidade de: (a) esclarecimento sobre a natureza da pretensão, ante a existência de fixação anterior de alimentos nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (fls. 27/31); (b) indicação da obrigação alimentar atualmente vigente e de eventual inadimplemento; (c) esclarecimento sobre a situação laboral e econômica do requerido; (d) regularização da representação processual do requerente, maior de idade; e (e) especificação das despesas atuais do requerente. Acolhida a manifestação ministerial in totum (fls. 39), determinou-se a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls. 42/50), tempestivamente, da qual passo a conhecer. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Quanto ao item "a", esclareceu a autora que a pretensão deduzida é de revisão dos alimentos fixados nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247, e não de cumprimento ou execução do título ali constituído (fls. 42). O esclarecimento delimita adequadamente o objeto da demanda como ação de revisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e assim deve ser autuada e processada. Quanto ao item "b", esclareceu a autora que a obrigação alimentar atualmente vigente corresponde a 30% dos rendimentos líquidos do requerido (ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego), acrescida de 50% das despesas de estudo e saúde, estas condicionadas à aprovação prévia de ambos os genitores; relatou que o requerido tem descumprido essa obrigação especificamente quanto às despesas de saúde e extraordinárias, sob o pretexto da ausência de aprovação prévia; e esclareceu expressamente que, por ora, não deseja executar os valores pretéritos em atraso, restringindo o pedido à revisão da obrigação a partir de agora (fls. 43). O item está suficientemente atendido, ficando excluído do objeto desta ação o pedido de cobrança de valores pretéritos, sem prejuízo de a parte, se desejar, postulá-los em ação própria de execução de alimentos. Quanto ao item "c", a autora não trouxe elementos concretos sobre a situação laboral e econômica atual do requerido, limitando-se a reiterar que a prova deverá ser produzida pelo próprio requerido, mediante a juntada de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários, por ocasião de sua defesa (fls. 44). Compreensível a limitação, tratando-se de informação de terceiro à qual a parte autora não tem acesso direto; a questão será enfrentada após a citação, sem prejuízo do exame do pedido de urgência à luz dos elementos já disponíveis, na forma do capítulo IV. Quanto ao item "e", a autora especificou, com razoável detalhamento, as despesas atuais do requerente, distinguindo despesas médicas e terapêuticas, despesas ordinárias e de subsistência, e despesas extraordinárias (fls. 47/49), instruindo o pedido com comprovantes de pagamento (fls. 51/54). O item está atendido. 2- Aqui reside o ponto que merece exame mais detido antes da regular tramitação do feito. A autora requer, em sua emenda, que seja mantida a representação processual da genitora, ao fundamento de que o requerente, embora maior de idade e sem curatela formalmente constituída, teria "incapacidade total e permanente para os atos da vida civil", conforme laudos médicos e laudo pericial judicial já acostados aos autos (fls. 44/45). Ocorre que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência - inclusive a de natureza intelectual ou psicossocial - não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), e a curatela passou a ser medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), somente podendo ser decretada em processo próprio, com perícia especificamente destinada a aferir os limites da capacidade para os atos da vida civil (arts. 747 e seguintes do CPC; art. 1.771 e seguintes do Código Civil). Um laudo de incapacidade laborativa - tipicamente produzido para fins previdenciários ou assistenciais - não se confunde com, nem supre, a avaliação judicial de capacidade civil, que segue rito e finalidade próprios. A própria emenda reconhece a ausência de curatela formalmente constituída, apoiando o pedido de manutenção da representação em juízo de conveniência e urgência, e não em título jurídico que autorize a genitora a atuar como representante legal do filho maior de idade. Note-se, ainda, particularidade que reclama redobrada cautela: a genitora pretende representar o requerente justamente em ação movida contra o outro genitor, contexto em que não se pode descartar, de plano, a possibilidade de colisão de interesses entre representante e representado. Diante disso, e sem prejuízo do reconhecimento de que a situação de Natan Henrique reclama proteção e presteza, tenho que a irregularidade da representação, verificada de ofício (art. 76 do CPC), não pode ser sanada por simples manifestação de vontade da genitora ou da parte autora, impondo-se a regularização. Assim, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, NOMEIO curador especial ao requerente Natan Henrique de Marcos Rego e Baptista para acompanhamento de seus interesses no presente feito, função que, ante a hipossuficiência já alegada e a nomeação por convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 49), deverá ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de a genitora continuar a prestar auxílio material e fático ao filho e de subscrever, em conjunto, os atos processuais necessários à proteção da urgência alegada. Expeça-se ofício necessário. Outrossim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização definitiva da representação de Natan Henrique, mediante: (i) instauração de procedimento de curatela ou de tomada de decisão apoiada (arts. 747 e seguintes do CPC; art. 1.783-A do Código Civil), com comprovação de sua distribuição nestes autos; ou (ii) manifestação do próprio requerente, pessoalmente ou por seu curador especial, esclarecendo se possui discernimento para outorgar procuração e praticar atos processuais em nome próprio, hipótese em que deverá fazê-lo. A ausência de regularização no prazo assinalado não obstará o prosseguimento das providências urgentes já apreciadas nesta decisão, mas deverá ser reexaminada por ocasião da instrução, sob pena das consequências do art. 76, § 1º, do CPC. 3- Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, é pacífico, e amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a maioridade civil não acarreta a extinção automática da obrigação alimentar, sobretudo diante de alegada situação de incapacidade laborativa permanente, e que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório (Súmula 358/STJ). O título alimentar constituído nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (fls. 27/31), portanto, permanece hígido e exigível até eventual decisão em sentido contrário. Já quanto à pretensão de majoração - extensão do custeio das despesas de saúde de 50% para 100%, inclusão de despesas ordinárias antes não previstas, e supressão pura e simples da exigência de aprovação prévia -, trata-se de modificação substancial do título anterior que, à falta de qualquer elemento sobre a atual capacidade financeira do requerido (item "c" da emenda, ainda não esclarecido), não comporta, por ora, decisão em cognição sumária, sob pena de desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria. Este aspecto do pedido será apreciado após a citação e a oportunidade de defesa. Há, contudo, ponto intermediário que comporta solução imediata, sem exigir prova da capacidade financeira do requerido: a cláusula do título anterior que condiciona o custeio de 50% das despesas de saúde à aprovação prévia de ambos os genitores. A autora relata, de forma verossímil e documentalmente amparada (fls. 43/44), que essa condicionante tem sido utilizada pelo requerido como óbice ao efetivo custeio de tratamentos em curso, o que, tratando-se de pessoa com necessidade permanente de acompanhamento médico e uso contínuo de medicação (fls. 47/48), configura risco concreto de dano à saúde do requerente caso não haja provimento imediato. Não se trata de majorar a obrigação já fixada, mas de afastar, provisoriamente, condicionante que se revela impraticável e prejudicial à sua própria finalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que, provisoriamente e até ulterior deliberação: (i) permanece hígida a obrigação alimentar já fixada nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego); e (ii) fica suspensa a exigência de aprovação prévia de ambos os genitores para o custeio de 50% das despesas médicas e terapêuticas diretamente vinculadas ao quadro de Transtorno do Espectro Autista do requerente, documentalmente comprovadas, que passam a ser exigíveis do requerido mediante a simples comprovação do gasto e de sua pertinência ao tratamento, sem prejuízo de posterior prestação de contas. INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração para custeio integral (100%) das despesas médicas e de rateio (50%) das despesas ordinárias e de subsistência, por depender de elementos ainda não trazidos aos autos sobre a capacidade financeira do requerido, matéria que será apreciada após a citação e a instrução processual. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a emenda à petição inicial (fls. 42/50), para que a presente demanda prossiga como ação de revisão de alimentos, excluído o pedido de cobrança de valores pretéritos; b) NOMEIO curador especial ao requerente Natan Henrique de Marcos Rego e Baptista, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, função a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sem prejuízo da atuação conjunta da genitora nos atos de urgência. Expeça a Serventia o ofício pertinente e encaminhe com as medidas de praxe; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização definitiva da representação processual de Natan Henrique, na forma exposta no capítulo III desta decisão; d) CONCEDO a Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para (i) manter hígida a obrigação alimentar fixada nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247, e (ii) suspender, provisoriamente, a exigência de aprovação prévia para o custeio de 50% das despesas médicas e terapêuticas comprovadamente vinculadas ao quadro clínico do requerente, na forma do capítulo IV; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração para 100% das despesas médicas e rateio de 50% das despesas ordinárias, sem prejuízo de reapreciação após a instrução; g) CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, instruindo-a, se possível, com comprovantes de sua situação financeira atual (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários); h) Intime-se a Defensoria Pública para os fins do item "b"; i) Após a citação e decorrido o prazo de defesa, ou regularizada a representação, dê-se vista renovada ao Ministério Público, conforme por ele requerido (fls. 36). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP), MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.B.R.B.L.
Autor N.H.M.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RAFAEL MATHEUS
OAB: 476789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000608-11.2026.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.H.M.R.B. - - L.B.R.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NATAN HENRIQUE DE MARCOS REGO E BAPTISTA, representado por sua genitora LEONICE BORGES DO REGO, em face de MARCOS ROBERTO BAPTISTA, na qual se alega que o requerente, embora maior de idade, é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID F84.0), com histórico clínico contínuo e alegada incapacidade total e permanente para a vida laboral e para os atos da vida civil, dependendo de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. O Ministério Público, em atenção ao art. 178, inciso II, do CPC, manifestou-se às fls. 34/36, apontando a necessidade de: (a) esclarecimento sobre a natureza da pretensão, ante a existência de fixação anterior de alimentos nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (fls. 27/31); (b) indicação da obrigação alimentar atualmente vigente e de eventual inadimplemento; (c) esclarecimento sobre a situação laboral e econômica do requerido; (d) regularização da representação processual do requerente, maior de idade; e (e) especificação das despesas atuais do requerente. Acolhida a manifestação ministerial in totum (fls. 39), determinou-se a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls. 42/50), tempestivamente, da qual passo a conhecer. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Quanto ao item "a", esclareceu a autora que a pretensão deduzida é de revisão dos alimentos fixados nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247, e não de cumprimento ou execução do título ali constituído (fls. 42). O esclarecimento delimita adequadamente o objeto da demanda como ação de revisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e assim deve ser autuada e processada. Quanto ao item "b", esclareceu a autora que a obrigação alimentar atualmente vigente corresponde a 30% dos rendimentos líquidos do requerido (ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego), acrescida de 50% das despesas de estudo e saúde, estas condicionadas à aprovação prévia de ambos os genitores; relatou que o requerido tem descumprido essa obrigação especificamente quanto às despesas de saúde e extraordinárias, sob o pretexto da ausência de aprovação prévia; e esclareceu expressamente que, por ora, não deseja executar os valores pretéritos em atraso, restringindo o pedido à revisão da obrigação a partir de agora (fls. 43). O item está suficientemente atendido, ficando excluído do objeto desta ação o pedido de cobrança de valores pretéritos, sem prejuízo de a parte, se desejar, postulá-los em ação própria de execução de alimentos. Quanto ao item "c", a autora não trouxe elementos concretos sobre a situação laboral e econômica atual do requerido, limitando-se a reiterar que a prova deverá ser produzida pelo próprio requerido, mediante a juntada de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários, por ocasião de sua defesa (fls. 44). Compreensível a limitação, tratando-se de informação de terceiro à qual a parte autora não tem acesso direto; a questão será enfrentada após a citação, sem prejuízo do exame do pedido de urgência à luz dos elementos já disponíveis, na forma do capítulo IV. Quanto ao item "e", a autora especificou, com razoável detalhamento, as despesas atuais do requerente, distinguindo despesas médicas e terapêuticas, despesas ordinárias e de subsistência, e despesas extraordinárias (fls. 47/49), instruindo o pedido com comprovantes de pagamento (fls. 51/54). O item está atendido. 2- Aqui reside o ponto que merece exame mais detido antes da regular tramitação do feito. A autora requer, em sua emenda, que seja mantida a representação processual da genitora, ao fundamento de que o requerente, embora maior de idade e sem curatela formalmente constituída, teria "incapacidade total e permanente para os atos da vida civil", conforme laudos médicos e laudo pericial judicial já acostados aos autos (fls. 44/45). Ocorre que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência - inclusive a de natureza intelectual ou psicossocial - não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), e a curatela passou a ser medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), somente podendo ser decretada em processo próprio, com perícia especificamente destinada a aferir os limites da capacidade para os atos da vida civil (arts. 747 e seguintes do CPC; art. 1.771 e seguintes do Código Civil). Um laudo de incapacidade laborativa - tipicamente produzido para fins previdenciários ou assistenciais - não se confunde com, nem supre, a avaliação judicial de capacidade civil, que segue rito e finalidade próprios. A própria emenda reconhece a ausência de curatela formalmente constituída, apoiando o pedido de manutenção da representação em juízo de conveniência e urgência, e não em título jurídico que autorize a genitora a atuar como representante legal do filho maior de idade. Note-se, ainda, particularidade que reclama redobrada cautela: a genitora pretende representar o requerente justamente em ação movida contra o outro genitor, contexto em que não se pode descartar, de plano, a possibilidade de colisão de interesses entre representante e representado. Diante disso, e sem prejuízo do reconhecimento de que a situação de Natan Henrique reclama proteção e presteza, tenho que a irregularidade da representação, verificada de ofício (art. 76 do CPC), não pode ser sanada por simples manifestação de vontade da genitora ou da parte autora, impondo-se a regularização. Assim, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, NOMEIO curador especial ao requerente Natan Henrique de Marcos Rego e Baptista para acompanhamento de seus interesses no presente feito, função que, ante a hipossuficiência já alegada e a nomeação por convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 49), deverá ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de a genitora continuar a prestar auxílio material e fático ao filho e de subscrever, em conjunto, os atos processuais necessários à proteção da urgência alegada. Expeça-se ofício necessário. Outrossim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização definitiva da representação de Natan Henrique, mediante: (i) instauração de procedimento de curatela ou de tomada de decisão apoiada (arts. 747 e seguintes do CPC; art. 1.783-A do Código Civil), com comprovação de sua distribuição nestes autos; ou (ii) manifestação do próprio requerente, pessoalmente ou por seu curador especial, esclarecendo se possui discernimento para outorgar procuração e praticar atos processuais em nome próprio, hipótese em que deverá fazê-lo. A ausência de regularização no prazo assinalado não obstará o prosseguimento das providências urgentes já apreciadas nesta decisão, mas deverá ser reexaminada por ocasião da instrução, sob pena das consequências do art. 76, § 1º, do CPC. 3- Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, é pacífico, e amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a maioridade civil não acarreta a extinção automática da obrigação alimentar, sobretudo diante de alegada situação de incapacidade laborativa permanente, e que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório (Súmula 358/STJ). O título alimentar constituído nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (fls. 27/31), portanto, permanece hígido e exigível até eventual decisão em sentido contrário. Já quanto à pretensão de majoração - extensão do custeio das despesas de saúde de 50% para 100%, inclusão de despesas ordinárias antes não previstas, e supressão pura e simples da exigência de aprovação prévia -, trata-se de modificação substancial do título anterior que, à falta de qualquer elemento sobre a atual capacidade financeira do requerido (item "c" da emenda, ainda não esclarecido), não comporta, por ora, decisão em cognição sumária, sob pena de desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria. Este aspecto do pedido será apreciado após a citação e a oportunidade de defesa. Há, contudo, ponto intermediário que comporta solução imediata, sem exigir prova da capacidade financeira do requerido: a cláusula do título anterior que condiciona o custeio de 50% das despesas de saúde à aprovação prévia de ambos os genitores. A autora relata, de forma verossímil e documentalmente amparada (fls. 43/44), que essa condicionante tem sido utilizada pelo requerido como óbice ao efetivo custeio de tratamentos em curso, o que, tratando-se de pessoa com necessidade permanente de acompanhamento médico e uso contínuo de medicação (fls. 47/48), configura risco concreto de dano à saúde do requerente caso não haja provimento imediato. Não se trata de majorar a obrigação já fixada, mas de afastar, provisoriamente, condicionante que se revela impraticável e prejudicial à sua própria finalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que, provisoriamente e até ulterior deliberação: (i) permanece hígida a obrigação alimentar já fixada nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247 (30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego); e (ii) fica suspensa a exigência de aprovação prévia de ambos os genitores para o custeio de 50% das despesas médicas e terapêuticas diretamente vinculadas ao quadro de Transtorno do Espectro Autista do requerente, documentalmente comprovadas, que passam a ser exigíveis do requerido mediante a simples comprovação do gasto e de sua pertinência ao tratamento, sem prejuízo de posterior prestação de contas. INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração para custeio integral (100%) das despesas médicas e de rateio (50%) das despesas ordinárias e de subsistência, por depender de elementos ainda não trazidos aos autos sobre a capacidade financeira do requerido, matéria que será apreciada após a citação e a instrução processual. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a emenda à petição inicial (fls. 42/50), para que a presente demanda prossiga como ação de revisão de alimentos, excluído o pedido de cobrança de valores pretéritos; b) NOMEIO curador especial ao requerente Natan Henrique de Marcos Rego e Baptista, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, função a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sem prejuízo da atuação conjunta da genitora nos atos de urgência. Expeça a Serventia o ofício pertinente e encaminhe com as medidas de praxe; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização definitiva da representação processual de Natan Henrique, na forma exposta no capítulo III desta decisão; d) CONCEDO a Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para (i) manter hígida a obrigação alimentar fixada nos autos nº 1000514-39.2021.8.26.0247, e (ii) suspender, provisoriamente, a exigência de aprovação prévia para o custeio de 50% das despesas médicas e terapêuticas comprovadamente vinculadas ao quadro clínico do requerente, na forma do capítulo IV; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração para 100% das despesas médicas e rateio de 50% das despesas ordinárias, sem prejuízo de reapreciação após a instrução; g) CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, instruindo-a, se possível, com comprovantes de sua situação financeira atual (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários); h) Intime-se a Defensoria Pública para os fins do item "b"; i) Após a citação e decorrido o prazo de defesa, ou regularizada a representação, dê-se vista renovada ao Ministério Público, conforme por ele requerido (fls. 36). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP), MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP)