Detalhe do processo

1000607-98.2025.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO

Réu SOUZA CRUZ LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO