1000607-98.2025.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO
Réu SOUZA CRUZ LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB: 290450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000607-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO #Id a937c60: Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id ff55d09. A reclamada ofereceu resposta, #Id bafd0c9, pugnando pela improcedência da medida. Decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. No mérito, a Impugnação não prospera. DAS HORAS EXTRAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL O autor insurge-se contra o cálculo das horas extras, pugnando pelo computo das terças-feiras de carnaval como dias de feriado. Verifica-se que o próprio Expert, em manifestação de Id 195bbf3, prestou os esclarecimentos devidos e procedeu à adequação do laudo pericial para alinhar os cálculos aos estritos termos da legislação vigente e do comando exequendo. DO AUXÍLIO TRANSPORTE A fase de liquidação de sentença é norteada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando limites intransponíveis no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da decisão liquidanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu natureza salarial do auxílio-transporte, tampouco determinou a sua integração à remuneração para fins de reflexos ou de composição da base de cálculo das horas extras. A pretensão do exequente de rediscutir a natureza jurídica da parcela ou de estender os efeitos do julgado neste momento processual constitui inequívoca inovação executória e afronta direta à imutabilidade da coisa julgada. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014 Insurge-se o exequente contra a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2014, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. A análise detida das planilhas de cálculo que instruem os autos revela que a insurgência obreira pauta-se em premissa fática equivocada. Diferentemente do que sustenta o impugnante, a gratificação natalina do ano de 2014 foi integralmente apurada à razão de 12/12 (doze doze avos), inexistindo qualquer limitação ou prejuízo na base de cálculo utilizada pelo perito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2017 Impugna o exequente a base de cálculo para a apuração dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário do ano de 2017, alegando incorreção na fração adotada na conta de liquidação. Sem razão. O cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina deve considerar que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dentro do mesmo mês, será havida como mês integral para os efeitos do cálculo de avos devidos. No caso vertente, o encerramento do vínculo contratual operou-se em 02/10/2017. Verifica-se, portanto, que no mês de outubro de 2017 o labor deu-se por apenas dois dias, período manifestamente inferior ao patamar legal mínimo de 15 dias necessário para a aquisição de um novo avo proporcional. Desse modo, o direito do trabalhador restringe-se estritamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2017, totalizando exatamente 09/12 (nove doze avos). Logo, a planilha de liquidação homologada observou rigorosamente a legislação vigente e a real projeção do contrato de trabalho da parte, razão pela qual rejeito a impugnação. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS Insurge-se o exequente contra apuração os reflexos nas férias proporcionais. Alega que o período de dois dias laborado no mês da dispensa não gera direito a mais um duodécimo trabalhado e, por isso, o referido mês deve ser desconsiderado do divisor da média aritmética. Sem razão o exequente. A apuração das médias de parcelas variáveis para o cálculo de reflexos em verbas rescisórias deve observar estritamente o período regulamentar do fechamento dos cartões de ponto e o efetivo tempo de vigência do contrato de trabalho. O fato de o trabalhador ter laborado apenas dois dias no mês de outubro de 2017 não autoriza a exclusão deste período do divisor da média se houve prestação de serviços. DA ATUALIZAÇÃO Insurge-se o exequente contra os cálculos de liquidação, questionando especificamente os índices da Taxa Referencial utilizados pela perícia. Sem razão. Os índices de atualização monetária inseridos no sistema PJe-Calc Cidadão não decorrem de ato discricionário do perito do juízo. O programa utiliza tabelas oficiais parametrizadas e atualizadas periodicamente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As tabelas de atualização do sistema institucional gozam de presunção de legitimidade, exatidão e fidedignidade técnica. Diante da utilização estrita da tabela oficial do sistema de cálculos da Justiça do Trabalho pelo expert para o período em questão, indefiro a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUZA ALENCAR GENNARO