Detalhe do processo

1000607-92.2026.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4ae32 proferido nos autos. A prerrogativa insculpida no artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta às partes a gravação independentemente de autorização judicial prévia, restringe-se explicitamente à realização de audiências. Trata-se de ato processual eminentemente público, conduzido diretamente pelo Magistrado no recinto do fórum. A diligência pericial em questão, por sua vez, ocorrerá nas dependências de estabelecimento privado da Reclamada. O ingresso e a captação de imagens em tal ambiente esbarram diretamente no direito à propriedade e na garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem de terceiros (art. 5º, X, da CF), sejam eles funcionários da empresa que não compõem a lide, clientes ou prestadores de serviços, além da imperativa observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O direito à prova, conquanto fundamental ao devido processo legal, não se reveste de caráter absoluto e não autoriza a devassa unilateral de ambiente privado. Ademais, mister ressaltar que a produção da prova pericial é dirigida pelo Juízo (art. 765 da CLT) e operacionalizada por seu auxiliar de confiança, o Perito nomeado (longa manus), a quem incumbe atuar com estrita imparcialidade (art. 156 do CPC). Caberá, portanto, exclusivamente ao Expert do Juízo realizar os registros fotográficos e documentais que reputar tecnicamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para a ilustração do respectivo laudo. A gravação e fotografia unilateral por parte de assistente técnico, além de infundada sob a ótica do art. 367 do CPC, possui o condão de gerar tumulto processual desnecessário e potencial quebra de sigilo empresarial, desvirtuando o escopo da inspeção. Por tais razões, indefiro o pedido da Reclamante, ficando expressamente vedado ao seu assistente técnico realizar qualquer captação de imagem, áudio ou vídeo (por meio de smartphones, câmeras ou similares) no interior do estabelecimento da Reclamada durante a diligência. A atuação do assistente técnico deve limitar-se ao acompanhamento in loco da inspeção e ao assessoramento de sua constituinte. O Sr. Perito deverá zelar pelo fiel cumprimento desta determinação durante a realização do ato. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE JESUS COSTA

OAB: 413905/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4ae32 proferido nos autos. A prerrogativa insculpida no artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta às partes a gravação independentemente de autorização judicial prévia, restringe-se explicitamente à realização de audiências. Trata-se de ato processual eminentemente público, conduzido diretamente pelo Magistrado no recinto do fórum. A diligência pericial em questão, por sua vez, ocorrerá nas dependências de estabelecimento privado da Reclamada. O ingresso e a captação de imagens em tal ambiente esbarram diretamente no direito à propriedade e na garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem de terceiros (art. 5º, X, da CF), sejam eles funcionários da empresa que não compõem a lide, clientes ou prestadores de serviços, além da imperativa observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O direito à prova, conquanto fundamental ao devido processo legal, não se reveste de caráter absoluto e não autoriza a devassa unilateral de ambiente privado. Ademais, mister ressaltar que a produção da prova pericial é dirigida pelo Juízo (art. 765 da CLT) e operacionalizada por seu auxiliar de confiança, o Perito nomeado (longa manus), a quem incumbe atuar com estrita imparcialidade (art. 156 do CPC). Caberá, portanto, exclusivamente ao Expert do Juízo realizar os registros fotográficos e documentais que reputar tecnicamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para a ilustração do respectivo laudo. A gravação e fotografia unilateral por parte de assistente técnico, além de infundada sob a ótica do art. 367 do CPC, possui o condão de gerar tumulto processual desnecessário e potencial quebra de sigilo empresarial, desvirtuando o escopo da inspeção. Por tais razões, indefiro o pedido da Reclamante, ficando expressamente vedado ao seu assistente técnico realizar qualquer captação de imagem, áudio ou vídeo (por meio de smartphones, câmeras ou similares) no interior do estabelecimento da Reclamada durante a diligência. A atuação do assistente técnico deve limitar-se ao acompanhamento in loco da inspeção e ao assessoramento de sua constituinte. O Sr. Perito deverá zelar pelo fiel cumprimento desta determinação durante a realização do ato. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: ANDREIA MARIA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4ae32 proferido nos autos. A prerrogativa insculpida no artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta às partes a gravação independentemente de autorização judicial prévia, restringe-se explicitamente à realização de audiências. Trata-se de ato processual eminentemente público, conduzido diretamente pelo Magistrado no recinto do fórum. A diligência pericial em questão, por sua vez, ocorrerá nas dependências de estabelecimento privado da Reclamada. O ingresso e a captação de imagens em tal ambiente esbarram diretamente no direito à propriedade e na garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem de terceiros (art. 5º, X, da CF), sejam eles funcionários da empresa que não compõem a lide, clientes ou prestadores de serviços, além da imperativa observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O direito à prova, conquanto fundamental ao devido processo legal, não se reveste de caráter absoluto e não autoriza a devassa unilateral de ambiente privado. Ademais, mister ressaltar que a produção da prova pericial é dirigida pelo Juízo (art. 765 da CLT) e operacionalizada por seu auxiliar de confiança, o Perito nomeado (longa manus), a quem incumbe atuar com estrita imparcialidade (art. 156 do CPC). Caberá, portanto, exclusivamente ao Expert do Juízo realizar os registros fotográficos e documentais que reputar tecnicamente indispensáveis para o deslinde da controvérsia e para a ilustração do respectivo laudo. A gravação e fotografia unilateral por parte de assistente técnico, além de infundada sob a ótica do art. 367 do CPC, possui o condão de gerar tumulto processual desnecessário e potencial quebra de sigilo empresarial, desvirtuando o escopo da inspeção. Por tais razões, indefiro o pedido da Reclamante, ficando expressamente vedado ao seu assistente técnico realizar qualquer captação de imagem, áudio ou vídeo (por meio de smartphones, câmeras ou similares) no interior do estabelecimento da Reclamada durante a diligência. A atuação do assistente técnico deve limitar-se ao acompanhamento in loco da inspeção e ao assessoramento de sua constituinte. O Sr. Perito deverá zelar pelo fiel cumprimento desta determinação durante a realização do ato. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 23 de julho de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A