1000607-92.2026.5.02.0037
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34d1f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVI RODRIGUES BASILIO DESPACHO Vistos. #id:111a073 Inconformada com o laudo, a reclamada protesta pela apresentação de quesitos suplementares e pelo depoimento pessoal do perito em audiência. Ao fim, requer realização de nova perícia ou a designação de audiência de instrução para a realização de prova testemunhal com o intuito de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não teria sido em ambiente insalubre. Indefiro. As condições do ambiente de trabalho, com a existência ou não de agentes insalubres, demanda prova técnica, que já foi realizada nestes autos. Assim, não há fato novo que justifique nova designação de instrução que já ocorreu, estando, portanto, preclusa a oportunidade de produção de novas provas testemunhais, conforme, inclusive, consignado em ata de audiência ("A instrução processual será considerada encerrada após a conclusão do laudo pericial, permanecendo os autos no prazo para o seu vencimento"). Considerando o caráter técnico da prova já realizada, e devidamente consignada em laudo próprio, não há motivos para a oitiva do perito. Por fim, apesar de a reclamada protestar por quesitos complementares, não os apresenta em sua petição, não servindo o seu mero inconformismo como motivo para designação de nova perícia. Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. Designo o julgamento para o dia 07/08/2026 às 17:02, sendo certo que as partes serão intimadas do resultado via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO JOSE DOS SANTOS
Autor GILBERTO CAMURCA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34d1f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVI RODRIGUES BASILIO DESPACHO Vistos. #id:111a073 Inconformada com o laudo, a reclamada protesta pela apresentação de quesitos suplementares e pelo depoimento pessoal do perito em audiência. Ao fim, requer realização de nova perícia ou a designação de audiência de instrução para a realização de prova testemunhal com o intuito de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não teria sido em ambiente insalubre. Indefiro. As condições do ambiente de trabalho, com a existência ou não de agentes insalubres, demanda prova técnica, que já foi realizada nestes autos. Assim, não há fato novo que justifique nova designação de instrução que já ocorreu, estando, portanto, preclusa a oportunidade de produção de novas provas testemunhais, conforme, inclusive, consignado em ata de audiência ("A instrução processual será considerada encerrada após a conclusão do laudo pericial, permanecendo os autos no prazo para o seu vencimento"). Considerando o caráter técnico da prova já realizada, e devidamente consignada em laudo próprio, não há motivos para a oitiva do perito. Por fim, apesar de a reclamada protestar por quesitos complementares, não os apresenta em sua petição, não servindo o seu mero inconformismo como motivo para designação de nova perícia. Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. Designo o julgamento para o dia 07/08/2026 às 17:02, sendo certo que as partes serão intimadas do resultado via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-92.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34d1f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVI RODRIGUES BASILIO DESPACHO Vistos. #id:111a073 Inconformada com o laudo, a reclamada protesta pela apresentação de quesitos suplementares e pelo depoimento pessoal do perito em audiência. Ao fim, requer realização de nova perícia ou a designação de audiência de instrução para a realização de prova testemunhal com o intuito de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não teria sido em ambiente insalubre. Indefiro. As condições do ambiente de trabalho, com a existência ou não de agentes insalubres, demanda prova técnica, que já foi realizada nestes autos. Assim, não há fato novo que justifique nova designação de instrução que já ocorreu, estando, portanto, preclusa a oportunidade de produção de novas provas testemunhais, conforme, inclusive, consignado em ata de audiência ("A instrução processual será considerada encerrada após a conclusão do laudo pericial, permanecendo os autos no prazo para o seu vencimento"). Considerando o caráter técnico da prova já realizada, e devidamente consignada em laudo próprio, não há motivos para a oitiva do perito. Por fim, apesar de a reclamada protestar por quesitos complementares, não os apresenta em sua petição, não servindo o seu mero inconformismo como motivo para designação de nova perícia. Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. Designo o julgamento para o dia 07/08/2026 às 17:02, sendo certo que as partes serão intimadas do resultado via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE DOS SANTOS