1000607-84.2026.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-84.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: ELIANE DA CONCEICAO SOARES RECLAMADO: MAGGY CANDI SAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc2161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 18 de agosto de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO #id:fcf9a49: A reclamada pugna pelo desentranhamento do documento anexado sob o #id:dd060e9, aduzindo a sua manifesta extemporaneidade por ter sido confeccionado mais de 8 (oito) meses após a rescisão contratual. Subsidiariamente, requer a sua desconsideração probatória, ao argumento de ausência de nexo de causalidade e de que a patologia ostentaria caráter degenerativo. Decido. Indefiro o pedido de desentranhamento. No Processo do Trabalho, a juntada de documentos destinados à produção probatória é admissível até o encerramento da instrução processual (art. 845 da CLT), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; arts. 9º e 10 do CPC). Ademais, a circunstância de o documento médico datar de momento posterior à extinção do pacto laboral não obsta a sua juntada, sendo pertinente para a demonstração da evolução clínica e do histórico de saúde da parte autora. No tocante à eficácia e ao valor probante do referido documento, bem como à alegação de natureza degenerativa da enfermidade e eventual ausência de nexo causal/concausal, trata-se de matéria afeita ao mérito e que será oportunamente aquilatada por este Juízo quando do julgamento (arts. 371 e 479 do CPC), com o indispensável subsídio técnico da perícia médica já designada. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos, competindo ao perito judicial nomeado a análise do acervo documental médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA CONCEICAO SOARES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DA CONCEICAO SOARES
Réu MAGGY CANDI SAFRA
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL
OAB: 298256/SP
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS
OAB: 268811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-84.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: ELIANE DA CONCEICAO SOARES RECLAMADO: MAGGY CANDI SAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc2161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 18 de agosto de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO #id:fcf9a49: A reclamada pugna pelo desentranhamento do documento anexado sob o #id:dd060e9, aduzindo a sua manifesta extemporaneidade por ter sido confeccionado mais de 8 (oito) meses após a rescisão contratual. Subsidiariamente, requer a sua desconsideração probatória, ao argumento de ausência de nexo de causalidade e de que a patologia ostentaria caráter degenerativo. Decido. Indefiro o pedido de desentranhamento. No Processo do Trabalho, a juntada de documentos destinados à produção probatória é admissível até o encerramento da instrução processual (art. 845 da CLT), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; arts. 9º e 10 do CPC). Ademais, a circunstância de o documento médico datar de momento posterior à extinção do pacto laboral não obsta a sua juntada, sendo pertinente para a demonstração da evolução clínica e do histórico de saúde da parte autora. No tocante à eficácia e ao valor probante do referido documento, bem como à alegação de natureza degenerativa da enfermidade e eventual ausência de nexo causal/concausal, trata-se de matéria afeita ao mérito e que será oportunamente aquilatada por este Juízo quando do julgamento (arts. 371 e 479 do CPC), com o indispensável subsídio técnico da perícia médica já designada. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos, competindo ao perito judicial nomeado a análise do acervo documental médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA CONCEICAO SOARES
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-84.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: ELIANE DA CONCEICAO SOARES RECLAMADO: MAGGY CANDI SAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc2161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 18 de agosto de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO #id:fcf9a49: A reclamada pugna pelo desentranhamento do documento anexado sob o #id:dd060e9, aduzindo a sua manifesta extemporaneidade por ter sido confeccionado mais de 8 (oito) meses após a rescisão contratual. Subsidiariamente, requer a sua desconsideração probatória, ao argumento de ausência de nexo de causalidade e de que a patologia ostentaria caráter degenerativo. Decido. Indefiro o pedido de desentranhamento. No Processo do Trabalho, a juntada de documentos destinados à produção probatória é admissível até o encerramento da instrução processual (art. 845 da CLT), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; arts. 9º e 10 do CPC). Ademais, a circunstância de o documento médico datar de momento posterior à extinção do pacto laboral não obsta a sua juntada, sendo pertinente para a demonstração da evolução clínica e do histórico de saúde da parte autora. No tocante à eficácia e ao valor probante do referido documento, bem como à alegação de natureza degenerativa da enfermidade e eventual ausência de nexo causal/concausal, trata-se de matéria afeita ao mérito e que será oportunamente aquilatada por este Juízo quando do julgamento (arts. 371 e 479 do CPC), com o indispensável subsídio técnico da perícia médica já designada. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos, competindo ao perito judicial nomeado a análise do acervo documental médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGGY CANDI SAFRA