Detalhe do processo

1000607-60.2023.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000607-60.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caique Nogueira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) condenar o Município de Cajamar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (16/07/2022), conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos consectários de mora da Fazenda Pública, observar-se-á o seguinte regime de transição: (i) do evento danoso (16/07/2022) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC única (englobando juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para atualização e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados ao total da SELIC do período; e (iii) durante o período de graça constitucional (art. 100, parágrafo 5º, da CF), incidirá apenas correção monetária, sem juros; ii) condenar o Município de Cajamar ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 416,28 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 21,875% da última remuneração comprovada do autor (equivalente a 50% da redução funcional de 43,75% atestada no laudo pericial), devida desde a data do acidente (16/07/2022). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (16/07/2022), observando-se rigorosamente o mesmo regime de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo o réu incluir o autor em sua folha de pagamento de servidores para viabilizar o adimplemento direto, dispensando-se a constituição de capital garantidor. Dada a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, condena-se o Município de Cajamar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (composta pela soma das parcelas vencidas da pensão, doze parcelas vincendas e o valor do dano moral). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado (diferença entre o valor total pedido na inicial e o efetivamente concedido). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que o valor líquido da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para municípios que não são capitais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIQUE NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI

OAB: 105125/SP

DANIEL COUTINHO DA SILVA

OAB: 312695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000607-60.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caique Nogueira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) condenar o Município de Cajamar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (16/07/2022), conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos consectários de mora da Fazenda Pública, observar-se-á o seguinte regime de transição: (i) do evento danoso (16/07/2022) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC única (englobando juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para atualização e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados ao total da SELIC do período; e (iii) durante o período de graça constitucional (art. 100, parágrafo 5º, da CF), incidirá apenas correção monetária, sem juros; ii) condenar o Município de Cajamar ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 416,28 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 21,875% da última remuneração comprovada do autor (equivalente a 50% da redução funcional de 43,75% atestada no laudo pericial), devida desde a data do acidente (16/07/2022). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso (16/07/2022), observando-se rigorosamente o mesmo regime de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo o réu incluir o autor em sua folha de pagamento de servidores para viabilizar o adimplemento direto, dispensando-se a constituição de capital garantidor. Dada a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, condena-se o Município de Cajamar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (composta pela soma das parcelas vencidas da pensão, doze parcelas vincendas e o valor do dano moral). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado (diferença entre o valor total pedido na inicial e o efetivamente concedido). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que o valor líquido da condenação é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para municípios que não são capitais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP)