Detalhe do processo

1000607-20.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba619c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, postulando, em síntese: adesão ao Juízo 100% Digital; concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo e seus respectivos reflexos; pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de todo o período contratual sob pena de multa diária; além de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 4b033ee). Atribuiu à causa o valor de R$ 182.002,00 (ID 4b033ee). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID 872f821). Em sede de preliminares, arguiu a condição de entidade filantrópica com certificado CEBAS para requerer isenção de depósito recursal, concessão de gratuidade judiciária, isenção de cota patronal previdenciária e inexigibilidade de garantia da execução; defendeu a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial; impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade na cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; e sustentou o enquadramento sindical pelas normas do SINDHOSFIL. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, rebateu todos os pleitos inaugurais, sustentando a natureza estritamente administrativa das funções da autora, o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, a ausência de agentes biológicos ensejadores de insalubridade e a inexistência de trabalho em área de risco por inflamáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos ofertada pela reclamante (ID 2513d4c). Determinada a realização de prova técnica pericial para verificação das alegadas condições de insalubridade e periculosidade (ID 75ef0ce), o laudo foi acostado aos autos pelo perito judicial engenheiro Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 2732bea e 1fb81ce), tendo o perito prestado esclarecimentos adicionais, os quais foram novamente objeto de manifestação pelas partes (IDs 1fb81ce e 03cb345). Em audiência de instrução presencial realizada em 12 de agosto de 2026 (ID 3784edb), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada (ID 63e8bd6). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 3784edb). Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (IDs 2ea06e7 e 0c67be7). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID 3784edb). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da inépcia da petição inicial: cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamado arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando a impossibilidade jurídica e normativa de sua cumulação em face do disposto no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT (ID 872f821). Não se acolhe a arguição. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, expondo de maneira clara os fatos geradores de cada pretensão, os pedidos determinados e a respectiva indicação de valor estimado (ID 4b033ee). A possibilidade ou não de recebimento simultâneo dos adicionais ou a necessidade de opção por um deles é matéria afeta estritamente ao mérito da demanda, não configurando hipótese de inépcia formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugnou pela limitação expressa de eventual condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT (ID 872f821). Nos termos da norma do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, a indicação de valores exigida na petição inicial consiste em estimativa econômica do conteúdo patrimonial das pretensões, não vinculando o julgador à liquidação matemática exata, sobretudo quando a autora formula ressalva expressa de que os valores apontados consubstanciam mera estimativa (ID 4b033ee). A apuração real do montante devido deve ocorrer em fase própria de liquidação de sentença, mediante aplicação dos critérios legais, contratuais e periciais pertinentes. Rejeita-se o requerimento. 2.1.3. Da condição de entidade filantrópica, benefícios processuais e isenções tributárias A reclamada alegou deter natureza de entidade filantrópica beneficente de assistência social, munida de certificação CEBAS, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenção de recolhimento de depósito recursal, dispensa de garantia do juízo em execução e isenção da cota patronal previdenciária (ID 872f821). Quanto à gratuidade da justiça voltada à pessoa jurídica empregadora, o benefício exige comprovação cabal da impossibilidade econômico-financeira de suportar as despesas do processo, não bastando a simples apresentação de certificado beneficente ou estatuto social, nos moldes do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Não tendo a ré demonstrado incapacidade financeira concreta, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No tocante ao depósito recursal e à eventual dispensa de garantia da execução, trata-se de questões que dependem da efetiva interposição de recurso ordinário ou da instauração de execução definitiva, momentos processuais oportunos em que o juízo apreciará os requisitos dos artigos 884, parágrafo 6º, e 899, parágrafo 10, da CLT. No que tange à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, a matéria será apreciada no capítulo específico relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários. 2.1.4. Do enquadramento sindical A reclamada impugnou a aplicação de normas coletivas estranhas àquelas firmadas pelo SINDHOSFIL (ID 872f821). Observa-se que a presente lide restringe-se à cobrança de adicionais legais de insalubridade e periculosidade e obrigações decorrentes de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, não havendo pedido fundado em cláusulas econômicas autônomas de convenções coletivas divergentes. Portanto, a controvérsia sobre enquadramento sindical não ostenta repercussão prática sobre as matérias postas em julgamento. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 13/04/2026 (ID 4b033ee) e havendo o término do pacto laboral ocorrido em 09/01/2026 (ID 4b033ee; ID bd95c43), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-se tais parcelas com resolução de mérito, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, caput, da CLT. Ressalvam-se da pronúncia prescricional os pedidos de natureza meramente declaratória, como as anotações e retificações de dados funcionais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por força do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo durante o período da pandemia e em grau médio nos demais períodos do contrato de trabalho, afirmando que atuava em postos de enfermagem de unidades de internação, mantendo contato permanente com pacientes, prontuários e objetos potencialmente contaminados (ID 4b033ee). A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora desempenhava funções meramente administrativas de suporte no posto de enfermagem, sem prestar cuidados assistenciais a enfermos e sem manter contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ID 872f821). Realizada a vistoria técnica pericial pelo engenheiro de segurança do trabalho Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a), o perito apurou minuciosamente o local de prestação de serviços e as rotinas funcionais desempenhadas pela trabalhadora. Constatou o laudo pericial que a autora atuou na linha de frente da COVID-19 no pavimento 9B desde o início do período pandêmico até o final de abril de 2022, mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Para os demais períodos contratuais imprescritos, o laudo pericial constatou o labor diário e permanente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos diversos decorrentes da rotina de internação e movimentação de pacientes e documentos, enquadrando as atividades como insalubres em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Ademais, o vistor judicial constatou expressamente que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empregadora foram insuficientes e entregues de maneira irregular e espaçada, sem periodicidade compatível com o desgaste diário e desprovidos de capacidade para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar (ID 5dcbe4a), circunstância reforçada pela declaração da própria preposta em audiência, que admitiu a ausência de uso rotineiro de equipamentos de proteção específicos para a função (ID 63e8bd6). Acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, que analisou com rigor as condições de trabalho e a exposição aos fatores de risco. Não se acolhe a pretensão da autora de estender o adicional em grau máximo até maio de 2023, pois a prova técnica constatou que a atuação direta na ala 9B de isolamento ocorreu até o final de abril de 2022 (ID 5dcbe4a). Nesse contexto, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período imprescrito de 13/04/2021 até 30 de abril de 2022; adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º de maio de 2022 até o término do contrato de trabalho em 09/01/2026. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT, haja vista a ausência de índice diverso expressamente pactuado. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, são devidos os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefere-se o reflexo em descanso semanal remunerado (DSR), porquanto a base mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso semanal e feriados. 2.3.2. Do adicional de periculosidade A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sustentando que laborava em prédio vertical com armazenamento de inflamáveis líquidos destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica (ID 4b033ee). A prova técnica pericial afastou categoricamente o trabalho em condições periculosas. O perito constatou que a reclamante desempenhava suas funções exclusivamente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem, não exercendo atividades operacionais com os geradores e não adentrando nas áreas de armazenamento e bacias de contenção dos tanques de combustível, situados em recintos específicos e de acesso restrito nos subsolos e área externa (ID 5dcbe4a). As provas emprestadas apresentadas pela reclamante não infirmam a conclusão pericial direta e individualizada colhida nestes autos, na qual se constatou a estrita observância das normas de segurança e o confinamento técnico dos reservatórios (ID 5dcbe4a). Assim, à míngua de labor em área de risco de inflamáveis, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus correspondentes reflexos. 2.3.3. Da entrega e retificação do PPP e astreintes Como decorrência do reconhecimento técnico da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, a reclamada tem a obrigação legal de emitir e entregar à trabalhadora o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença. Dessa forma, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer à reclamante o PPP, contemplando as condições insalubres em grau médio e grau máximo reconhecidas nos períodos contratuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. 2.3.4. Da justiça gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (ID 4ea0c49) e da ausência de provas em contrário capazes de elidir sua presunção de veracidade, defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.3.5. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da prova técnica em relação à insalubridade, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando o zelo do perito, a extensão dos trabalhos periciais e o tempo demandado, fixam-se os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cargo da reclamada, a serem atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2.3.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados nesta demanda, incide a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. Atentando-se para o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de sua obrigação sucumbencial pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores comprovar eventual cessação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.4. LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores devidos far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos. A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão aos parâmetros jurídicos consolidados nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acumulada com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente juros e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora fluirão com base na taxa legal fixada no artigo 406, parágrafos 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (IPCA), considerando-se taxa 0 (zero) caso a subtração apresente resultado negativo. 2.5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados nos termos do artigo 28 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) obedecerão aos parâmetros previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo sobre as verbas tributáveis de natureza salarial apuradas no momento do pagamento, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos observarão as diretrizes dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizada a dedução das quotas devidas pela empregada, calculadas mês a mês sob o regime de competência, respeitado o teto do salário de contribuição e as isenções legais. Havendo reconhecimento documental e comprovação da regularidade e vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da reclamada perante a União, deverá ser observada em fase de execução a respectiva isenção da cota patronal previdenciária prevista na legislação de regência, subsistindo a responsabilidade patronal pelo recolhimento da cota-parte retida da empregada. Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide: Rejeitar as preliminares arguidas pela defesa; Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para o fim de: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 13/04/2021 a 30/04/2022 e em grau médio (20%) de 01/05/2022 a 09/01/2026, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 15 dias após intimação específica para cumprimento no trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; c) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis na forma da lei; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em prol do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; g) Julgar improcedentes os demais pedidos da ação, inclusive o adicional de periculosidade. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação de sentença por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o perito judicial. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba619c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, postulando, em síntese: adesão ao Juízo 100% Digital; concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo e seus respectivos reflexos; pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de todo o período contratual sob pena de multa diária; além de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 4b033ee). Atribuiu à causa o valor de R$ 182.002,00 (ID 4b033ee). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID 872f821). Em sede de preliminares, arguiu a condição de entidade filantrópica com certificado CEBAS para requerer isenção de depósito recursal, concessão de gratuidade judiciária, isenção de cota patronal previdenciária e inexigibilidade de garantia da execução; defendeu a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial; impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade na cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; e sustentou o enquadramento sindical pelas normas do SINDHOSFIL. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, rebateu todos os pleitos inaugurais, sustentando a natureza estritamente administrativa das funções da autora, o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, a ausência de agentes biológicos ensejadores de insalubridade e a inexistência de trabalho em área de risco por inflamáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos ofertada pela reclamante (ID 2513d4c). Determinada a realização de prova técnica pericial para verificação das alegadas condições de insalubridade e periculosidade (ID 75ef0ce), o laudo foi acostado aos autos pelo perito judicial engenheiro Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 2732bea e 1fb81ce), tendo o perito prestado esclarecimentos adicionais, os quais foram novamente objeto de manifestação pelas partes (IDs 1fb81ce e 03cb345). Em audiência de instrução presencial realizada em 12 de agosto de 2026 (ID 3784edb), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada (ID 63e8bd6). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 3784edb). Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (IDs 2ea06e7 e 0c67be7). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID 3784edb). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da inépcia da petição inicial: cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamado arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando a impossibilidade jurídica e normativa de sua cumulação em face do disposto no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT (ID 872f821). Não se acolhe a arguição. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, expondo de maneira clara os fatos geradores de cada pretensão, os pedidos determinados e a respectiva indicação de valor estimado (ID 4b033ee). A possibilidade ou não de recebimento simultâneo dos adicionais ou a necessidade de opção por um deles é matéria afeta estritamente ao mérito da demanda, não configurando hipótese de inépcia formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugnou pela limitação expressa de eventual condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT (ID 872f821). Nos termos da norma do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, a indicação de valores exigida na petição inicial consiste em estimativa econômica do conteúdo patrimonial das pretensões, não vinculando o julgador à liquidação matemática exata, sobretudo quando a autora formula ressalva expressa de que os valores apontados consubstanciam mera estimativa (ID 4b033ee). A apuração real do montante devido deve ocorrer em fase própria de liquidação de sentença, mediante aplicação dos critérios legais, contratuais e periciais pertinentes. Rejeita-se o requerimento. 2.1.3. Da condição de entidade filantrópica, benefícios processuais e isenções tributárias A reclamada alegou deter natureza de entidade filantrópica beneficente de assistência social, munida de certificação CEBAS, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenção de recolhimento de depósito recursal, dispensa de garantia do juízo em execução e isenção da cota patronal previdenciária (ID 872f821). Quanto à gratuidade da justiça voltada à pessoa jurídica empregadora, o benefício exige comprovação cabal da impossibilidade econômico-financeira de suportar as despesas do processo, não bastando a simples apresentação de certificado beneficente ou estatuto social, nos moldes do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Não tendo a ré demonstrado incapacidade financeira concreta, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No tocante ao depósito recursal e à eventual dispensa de garantia da execução, trata-se de questões que dependem da efetiva interposição de recurso ordinário ou da instauração de execução definitiva, momentos processuais oportunos em que o juízo apreciará os requisitos dos artigos 884, parágrafo 6º, e 899, parágrafo 10, da CLT. No que tange à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, a matéria será apreciada no capítulo específico relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários. 2.1.4. Do enquadramento sindical A reclamada impugnou a aplicação de normas coletivas estranhas àquelas firmadas pelo SINDHOSFIL (ID 872f821). Observa-se que a presente lide restringe-se à cobrança de adicionais legais de insalubridade e periculosidade e obrigações decorrentes de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, não havendo pedido fundado em cláusulas econômicas autônomas de convenções coletivas divergentes. Portanto, a controvérsia sobre enquadramento sindical não ostenta repercussão prática sobre as matérias postas em julgamento. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 13/04/2026 (ID 4b033ee) e havendo o término do pacto laboral ocorrido em 09/01/2026 (ID 4b033ee; ID bd95c43), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-se tais parcelas com resolução de mérito, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, caput, da CLT. Ressalvam-se da pronúncia prescricional os pedidos de natureza meramente declaratória, como as anotações e retificações de dados funcionais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por força do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo durante o período da pandemia e em grau médio nos demais períodos do contrato de trabalho, afirmando que atuava em postos de enfermagem de unidades de internação, mantendo contato permanente com pacientes, prontuários e objetos potencialmente contaminados (ID 4b033ee). A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora desempenhava funções meramente administrativas de suporte no posto de enfermagem, sem prestar cuidados assistenciais a enfermos e sem manter contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ID 872f821). Realizada a vistoria técnica pericial pelo engenheiro de segurança do trabalho Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a), o perito apurou minuciosamente o local de prestação de serviços e as rotinas funcionais desempenhadas pela trabalhadora. Constatou o laudo pericial que a autora atuou na linha de frente da COVID-19 no pavimento 9B desde o início do período pandêmico até o final de abril de 2022, mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Para os demais períodos contratuais imprescritos, o laudo pericial constatou o labor diário e permanente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos diversos decorrentes da rotina de internação e movimentação de pacientes e documentos, enquadrando as atividades como insalubres em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Ademais, o vistor judicial constatou expressamente que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empregadora foram insuficientes e entregues de maneira irregular e espaçada, sem periodicidade compatível com o desgaste diário e desprovidos de capacidade para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar (ID 5dcbe4a), circunstância reforçada pela declaração da própria preposta em audiência, que admitiu a ausência de uso rotineiro de equipamentos de proteção específicos para a função (ID 63e8bd6). Acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, que analisou com rigor as condições de trabalho e a exposição aos fatores de risco. Não se acolhe a pretensão da autora de estender o adicional em grau máximo até maio de 2023, pois a prova técnica constatou que a atuação direta na ala 9B de isolamento ocorreu até o final de abril de 2022 (ID 5dcbe4a). Nesse contexto, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período imprescrito de 13/04/2021 até 30 de abril de 2022; adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º de maio de 2022 até o término do contrato de trabalho em 09/01/2026. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT, haja vista a ausência de índice diverso expressamente pactuado. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, são devidos os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefere-se o reflexo em descanso semanal remunerado (DSR), porquanto a base mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso semanal e feriados. 2.3.2. Do adicional de periculosidade A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sustentando que laborava em prédio vertical com armazenamento de inflamáveis líquidos destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica (ID 4b033ee). A prova técnica pericial afastou categoricamente o trabalho em condições periculosas. O perito constatou que a reclamante desempenhava suas funções exclusivamente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem, não exercendo atividades operacionais com os geradores e não adentrando nas áreas de armazenamento e bacias de contenção dos tanques de combustível, situados em recintos específicos e de acesso restrito nos subsolos e área externa (ID 5dcbe4a). As provas emprestadas apresentadas pela reclamante não infirmam a conclusão pericial direta e individualizada colhida nestes autos, na qual se constatou a estrita observância das normas de segurança e o confinamento técnico dos reservatórios (ID 5dcbe4a). Assim, à míngua de labor em área de risco de inflamáveis, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus correspondentes reflexos. 2.3.3. Da entrega e retificação do PPP e astreintes Como decorrência do reconhecimento técnico da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, a reclamada tem a obrigação legal de emitir e entregar à trabalhadora o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença. Dessa forma, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer à reclamante o PPP, contemplando as condições insalubres em grau médio e grau máximo reconhecidas nos períodos contratuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. 2.3.4. Da justiça gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (ID 4ea0c49) e da ausência de provas em contrário capazes de elidir sua presunção de veracidade, defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.3.5. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da prova técnica em relação à insalubridade, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando o zelo do perito, a extensão dos trabalhos periciais e o tempo demandado, fixam-se os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cargo da reclamada, a serem atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2.3.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados nesta demanda, incide a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. Atentando-se para o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de sua obrigação sucumbencial pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores comprovar eventual cessação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.4. LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores devidos far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos. A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão aos parâmetros jurídicos consolidados nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acumulada com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente juros e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora fluirão com base na taxa legal fixada no artigo 406, parágrafos 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (IPCA), considerando-se taxa 0 (zero) caso a subtração apresente resultado negativo. 2.5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados nos termos do artigo 28 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) obedecerão aos parâmetros previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo sobre as verbas tributáveis de natureza salarial apuradas no momento do pagamento, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos observarão as diretrizes dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizada a dedução das quotas devidas pela empregada, calculadas mês a mês sob o regime de competência, respeitado o teto do salário de contribuição e as isenções legais. Havendo reconhecimento documental e comprovação da regularidade e vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da reclamada perante a União, deverá ser observada em fase de execução a respectiva isenção da cota patronal previdenciária prevista na legislação de regência, subsistindo a responsabilidade patronal pelo recolhimento da cota-parte retida da empregada. Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide: Rejeitar as preliminares arguidas pela defesa; Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para o fim de: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 13/04/2021 a 30/04/2022 e em grau médio (20%) de 01/05/2022 a 09/01/2026, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 15 dias após intimação específica para cumprimento no trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; c) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis na forma da lei; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em prol do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; g) Julgar improcedentes os demais pedidos da ação, inclusive o adicional de periculosidade. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação de sentença por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o perito judicial. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-20.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba619c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, postulando, em síntese: adesão ao Juízo 100% Digital; concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e máximo e seus respectivos reflexos; pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de todo o período contratual sob pena de multa diária; além de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 4b033ee). Atribuiu à causa o valor de R$ 182.002,00 (ID 4b033ee). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita (ID 872f821). Em sede de preliminares, arguiu a condição de entidade filantrópica com certificado CEBAS para requerer isenção de depósito recursal, concessão de gratuidade judiciária, isenção de cota patronal previdenciária e inexigibilidade de garantia da execução; defendeu a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial; impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora; arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade na cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; e sustentou o enquadramento sindical pelas normas do SINDHOSFIL. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, rebateu todos os pleitos inaugurais, sustentando a natureza estritamente administrativa das funções da autora, o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, a ausência de agentes biológicos ensejadores de insalubridade e a inexistência de trabalho em área de risco por inflamáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos ofertada pela reclamante (ID 2513d4c). Determinada a realização de prova técnica pericial para verificação das alegadas condições de insalubridade e periculosidade (ID 75ef0ce), o laudo foi acostado aos autos pelo perito judicial engenheiro Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 2732bea e 1fb81ce), tendo o perito prestado esclarecimentos adicionais, os quais foram novamente objeto de manifestação pelas partes (IDs 1fb81ce e 03cb345). Em audiência de instrução presencial realizada em 12 de agosto de 2026 (ID 3784edb), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada (ID 63e8bd6). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 3784edb). Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (IDs 2ea06e7 e 0c67be7). Infrutíferas as tentativas conciliatórias (ID 3784edb). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da inépcia da petição inicial: cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamado arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando a impossibilidade jurídica e normativa de sua cumulação em face do disposto no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT (ID 872f821). Não se acolhe a arguição. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, expondo de maneira clara os fatos geradores de cada pretensão, os pedidos determinados e a respectiva indicação de valor estimado (ID 4b033ee). A possibilidade ou não de recebimento simultâneo dos adicionais ou a necessidade de opção por um deles é matéria afeta estritamente ao mérito da demanda, não configurando hipótese de inépcia formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugnou pela limitação expressa de eventual condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT (ID 872f821). Nos termos da norma do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, a indicação de valores exigida na petição inicial consiste em estimativa econômica do conteúdo patrimonial das pretensões, não vinculando o julgador à liquidação matemática exata, sobretudo quando a autora formula ressalva expressa de que os valores apontados consubstanciam mera estimativa (ID 4b033ee). A apuração real do montante devido deve ocorrer em fase própria de liquidação de sentença, mediante aplicação dos critérios legais, contratuais e periciais pertinentes. Rejeita-se o requerimento. 2.1.3. Da condição de entidade filantrópica, benefícios processuais e isenções tributárias A reclamada alegou deter natureza de entidade filantrópica beneficente de assistência social, munida de certificação CEBAS, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenção de recolhimento de depósito recursal, dispensa de garantia do juízo em execução e isenção da cota patronal previdenciária (ID 872f821). Quanto à gratuidade da justiça voltada à pessoa jurídica empregadora, o benefício exige comprovação cabal da impossibilidade econômico-financeira de suportar as despesas do processo, não bastando a simples apresentação de certificado beneficente ou estatuto social, nos moldes do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Não tendo a ré demonstrado incapacidade financeira concreta, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No tocante ao depósito recursal e à eventual dispensa de garantia da execução, trata-se de questões que dependem da efetiva interposição de recurso ordinário ou da instauração de execução definitiva, momentos processuais oportunos em que o juízo apreciará os requisitos dos artigos 884, parágrafo 6º, e 899, parágrafo 10, da CLT. No que tange à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, a matéria será apreciada no capítulo específico relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários. 2.1.4. Do enquadramento sindical A reclamada impugnou a aplicação de normas coletivas estranhas àquelas firmadas pelo SINDHOSFIL (ID 872f821). Observa-se que a presente lide restringe-se à cobrança de adicionais legais de insalubridade e periculosidade e obrigações decorrentes de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, não havendo pedido fundado em cláusulas econômicas autônomas de convenções coletivas divergentes. Portanto, a controvérsia sobre enquadramento sindical não ostenta repercussão prática sobre as matérias postas em julgamento. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 13/04/2026 (ID 4b033ee) e havendo o término do pacto laboral ocorrido em 09/01/2026 (ID 4b033ee; ID bd95c43), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-se tais parcelas com resolução de mérito, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, caput, da CLT. Ressalvam-se da pronúncia prescricional os pedidos de natureza meramente declaratória, como as anotações e retificações de dados funcionais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por força do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do adicional de insalubridade e reflexos A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo durante o período da pandemia e em grau médio nos demais períodos do contrato de trabalho, afirmando que atuava em postos de enfermagem de unidades de internação, mantendo contato permanente com pacientes, prontuários e objetos potencialmente contaminados (ID 4b033ee). A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora desempenhava funções meramente administrativas de suporte no posto de enfermagem, sem prestar cuidados assistenciais a enfermos e sem manter contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ID 872f821). Realizada a vistoria técnica pericial pelo engenheiro de segurança do trabalho Alfredo Inácio Júnior (ID 5dcbe4a), o perito apurou minuciosamente o local de prestação de serviços e as rotinas funcionais desempenhadas pela trabalhadora. Constatou o laudo pericial que a autora atuou na linha de frente da COVID-19 no pavimento 9B desde o início do período pandêmico até o final de abril de 2022, mantendo contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Para os demais períodos contratuais imprescritos, o laudo pericial constatou o labor diário e permanente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos diversos decorrentes da rotina de internação e movimentação de pacientes e documentos, enquadrando as atividades como insalubres em grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 (ID 5dcbe4a). Ademais, o vistor judicial constatou expressamente que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empregadora foram insuficientes e entregues de maneira irregular e espaçada, sem periodicidade compatível com o desgaste diário e desprovidos de capacidade para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar (ID 5dcbe4a), circunstância reforçada pela declaração da própria preposta em audiência, que admitiu a ausência de uso rotineiro de equipamentos de proteção específicos para a função (ID 63e8bd6). Acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, que analisou com rigor as condições de trabalho e a exposição aos fatores de risco. Não se acolhe a pretensão da autora de estender o adicional em grau máximo até maio de 2023, pois a prova técnica constatou que a atuação direta na ala 9B de isolamento ocorreu até o final de abril de 2022 (ID 5dcbe4a). Nesse contexto, julga-se procedente o pedido de adicional de insalubridade para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período imprescrito de 13/04/2021 até 30 de abril de 2022; adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º de maio de 2022 até o término do contrato de trabalho em 09/01/2026. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT, haja vista a ausência de índice diverso expressamente pactuado. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, são devidos os respectivos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefere-se o reflexo em descanso semanal remunerado (DSR), porquanto a base mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso semanal e feriados. 2.3.2. Do adicional de periculosidade A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sustentando que laborava em prédio vertical com armazenamento de inflamáveis líquidos destinados ao abastecimento de geradores de energia elétrica (ID 4b033ee). A prova técnica pericial afastou categoricamente o trabalho em condições periculosas. O perito constatou que a reclamante desempenhava suas funções exclusivamente nos pavimentos de internação e postos de enfermagem, não exercendo atividades operacionais com os geradores e não adentrando nas áreas de armazenamento e bacias de contenção dos tanques de combustível, situados em recintos específicos e de acesso restrito nos subsolos e área externa (ID 5dcbe4a). As provas emprestadas apresentadas pela reclamante não infirmam a conclusão pericial direta e individualizada colhida nestes autos, na qual se constatou a estrita observância das normas de segurança e o confinamento técnico dos reservatórios (ID 5dcbe4a). Assim, à míngua de labor em área de risco de inflamáveis, julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus correspondentes reflexos. 2.3.3. Da entrega e retificação do PPP e astreintes Como decorrência do reconhecimento técnico da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, a reclamada tem a obrigação legal de emitir e entregar à trabalhadora o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres reconhecidos nesta sentença. Dessa forma, condena-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer à reclamante o PPP, contemplando as condições insalubres em grau médio e grau máximo reconhecidas nos períodos contratuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT. 2.3.4. Da justiça gratuita Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (ID 4ea0c49) e da ausência de provas em contrário capazes de elidir sua presunção de veracidade, defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.3.5. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da prova técnica em relação à insalubridade, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Considerando o zelo do perito, a extensão dos trabalhos periciais e o tempo demandado, fixam-se os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cargo da reclamada, a serem atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2.3.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados nesta demanda, incide a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. Atentando-se para o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de periculosidade e reflexos). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de sua obrigação sucumbencial pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores comprovar eventual cessação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal, nos exatos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 2.4. LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apuração dos valores devidos far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos. A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão aos parâmetros jurídicos consolidados nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, acumulada com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente juros e correção monetária; c) A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora fluirão com base na taxa legal fixada no artigo 406, parágrafos 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (IPCA), considerando-se taxa 0 (zero) caso a subtração apresente resultado negativo. 2.5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados nos termos do artigo 28 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) obedecerão aos parâmetros previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo sobre as verbas tributáveis de natureza salarial apuradas no momento do pagamento, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Os recolhimentos observarão as diretrizes dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizada a dedução das quotas devidas pela empregada, calculadas mês a mês sob o regime de competência, respeitado o teto do salário de contribuição e as isenções legais. Havendo reconhecimento documental e comprovação da regularidade e vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da reclamada perante a União, deverá ser observada em fase de execução a respectiva isenção da cota patronal previdenciária prevista na legislação de regência, subsistindo a responsabilidade patronal pelo recolhimento da cota-parte retida da empregada. Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%) possuem natureza indenizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP decide: Rejeitar as preliminares arguidas pela defesa; Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para o fim de: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 13/04/2021 a 30/04/2022 e em grau médio (20%) de 01/05/2022 a 09/01/2026, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 15 dias após intimação específica para cumprimento no trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; c) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis na forma da lei; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em prol do patrono da reclamante; f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT; g) Julgar improcedentes os demais pedidos da ação, inclusive o adicional de periculosidade. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação de sentença por cálculos. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes e o perito judicial. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DA VERA CRUZ PAULINO