1000606-71.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000606-71.2026.8.26.0431 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.O. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Considerando o alegado na inicial, os documentos acostados e a manifestação retro do Ministério Público, atestando ser a parte requerida dependente dos cuidados da requerente para auxílio nas atividades do dia a dia, encontrando-se incapacitada para a realização dos atos da vida civil, restando evidente a necessidade de se ter alguém para reger seus atos da vida civil, nomeio o(a) Sr.(ª) ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 131.019.548-00, como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), Sr.(ª) APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 132.305.528-22, servindo a presente por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). O(a) curador(a) nomeado(a( deverá imprimir o presente termo e guardá-lo consigo para eventual comprovação, sendo desnecessária a juntada aos autos do documento subscrito. 3. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da liberação do mandado devidamente cumprido ao feito. 4. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, oficie-se a OAB para nomeação de Curador Especial, abrindo-lhe vista para manifestação cabível. 5. Após, concedo o prazo de cinco dias para a parte-autora, Ministério Público e curador especial apresentarem quesitos. 6. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista do interditando. 7. Assim, após cumprimento do item 4, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, para agendamento e realização da perícia. Em caso do(a) interditando(a) se encontrar acamado(a) e, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Pederneiras para providenciar o transporte. 8. Com o laudo médico nos autos, abra-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação da entrevista ou julgamento do feito. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA (OAB 496631/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR DA SILVA
OAB: 496631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000606-71.2026.8.26.0431 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.R.O. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Considerando o alegado na inicial, os documentos acostados e a manifestação retro do Ministério Público, atestando ser a parte requerida dependente dos cuidados da requerente para auxílio nas atividades do dia a dia, encontrando-se incapacitada para a realização dos atos da vida civil, restando evidente a necessidade de se ter alguém para reger seus atos da vida civil, nomeio o(a) Sr.(ª) ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 131.019.548-00, como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), Sr.(ª) APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 132.305.528-22, servindo a presente por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). O(a) curador(a) nomeado(a( deverá imprimir o presente termo e guardá-lo consigo para eventual comprovação, sendo desnecessária a juntada aos autos do documento subscrito. 3. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da liberação do mandado devidamente cumprido ao feito. 4. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, oficie-se a OAB para nomeação de Curador Especial, abrindo-lhe vista para manifestação cabível. 5. Após, concedo o prazo de cinco dias para a parte-autora, Ministério Público e curador especial apresentarem quesitos. 6. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista do interditando. 7. Assim, após cumprimento do item 4, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, para agendamento e realização da perícia. Em caso do(a) interditando(a) se encontrar acamado(a) e, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Pederneiras para providenciar o transporte. 8. Com o laudo médico nos autos, abra-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação da entrevista ou julgamento do feito. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA (OAB 496631/SP)