Detalhe do processo

1000606-61.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000606-61.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CATIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765f404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h52, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). REVELIA DA RECLAMADA Conforme constou em ata de audiência ID 23f76b0, a reclamada foi regularmente notificada no endereço constante de sua ficha da JUCESP, conforme comprovante ID 75e4b96. Assim, diante da ausência injustificada da ré, a ela foi aplicada a revelia e pena de confissão, presumindo-se verdadeiras as alegações relativas à matéria fática constantes da inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou como auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar com grande circulação de pessoas. Afirma que realizava a limpeza diária de banheiros e coleta de lixo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta a exposição a agentes biológicos nocivos conforme a NR 15 e a súmula 448 do TST. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos. Acresce que a empregadora deve fornecer o formulário descrevendo as condições de labor e os agentes nocivos expostos no momento da rescisão. Requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob pena de multa diária. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Além disso, foi realizada perícia no local de trabalho da autora, sendo que o sr. Perito do Juízo, tendo analisado as condições físicas, ambientais e os agentes químicos e biológicos, bem como as condições de proteção coletivas e individuais; anexou fotos do local vistoriado, e concluiu que a autora laborava em atividades insalubres em grau máximo, por trabalho em atividades envolvendo agentes biológicos. As partes, no prazo conferido para manifestação, quedaram-se silentes. Sendo assim, diante da concordância tácita da reclamante e da reclamada, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Diante da revelia da reclamada, e considerando a exposição a agentes insalubres, com o consequente deferimento do pagamento do adicional de insalubridade, tem direito a obreira à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Determino que a reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. PLR (PPR) A reclamante menciona que a reclamada jamais efetuou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados durante a contratualidade. Cita as cláusulas das convenções coletivas da categoria e aditivos, correspondentes a todo o período contratual laborado. Postula o pagamento do montante referente à PPR de todo o período. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Diante da revelia da ré, considero aplicáveis ao presente feito as convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a inicial. Defiro, portanto, o pedido da parcela PLR proporcional de 2021 (02/12), PLR integral de 2022, PLR integral de 2023, e PLR proporcional de 2024 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre PLR, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de CATIA SILVA DE SOUZA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Deverá a reclamada entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - PLR proporcional de 2021 (02/12), PLR integral de 2022, PLR integral de 2023, e PLR proporcional de 2024 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 23.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA SILVA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA SILVA DE SOUZA

Autor FABIANO LAMENZA

Réu VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ARANTES DA SILVA

OAB: 417328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000606-61.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CATIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765f404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h52, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). REVELIA DA RECLAMADA Conforme constou em ata de audiência ID 23f76b0, a reclamada foi regularmente notificada no endereço constante de sua ficha da JUCESP, conforme comprovante ID 75e4b96. Assim, diante da ausência injustificada da ré, a ela foi aplicada a revelia e pena de confissão, presumindo-se verdadeiras as alegações relativas à matéria fática constantes da inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborou como auxiliar de serviços gerais em ambiente escolar com grande circulação de pessoas. Afirma que realizava a limpeza diária de banheiros e coleta de lixo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta a exposição a agentes biológicos nocivos conforme a NR 15 e a súmula 448 do TST. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos. Acresce que a empregadora deve fornecer o formulário descrevendo as condições de labor e os agentes nocivos expostos no momento da rescisão. Requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob pena de multa diária. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Além disso, foi realizada perícia no local de trabalho da autora, sendo que o sr. Perito do Juízo, tendo analisado as condições físicas, ambientais e os agentes químicos e biológicos, bem como as condições de proteção coletivas e individuais; anexou fotos do local vistoriado, e concluiu que a autora laborava em atividades insalubres em grau máximo, por trabalho em atividades envolvendo agentes biológicos. As partes, no prazo conferido para manifestação, quedaram-se silentes. Sendo assim, diante da concordância tácita da reclamante e da reclamada, acolho integralmente o laudo pericial apresentado. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Diante da revelia da reclamada, e considerando a exposição a agentes insalubres, com o consequente deferimento do pagamento do adicional de insalubridade, tem direito a obreira à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Determino que a reclamada deverá entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. PLR (PPR) A reclamante menciona que a reclamada jamais efetuou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados durante a contratualidade. Cita as cláusulas das convenções coletivas da categoria e aditivos, correspondentes a todo o período contratual laborado. Postula o pagamento do montante referente à PPR de todo o período. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Diante da revelia da ré, considero aplicáveis ao presente feito as convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a inicial. Defiro, portanto, o pedido da parcela PLR proporcional de 2021 (02/12), PLR integral de 2022, PLR integral de 2023, e PLR proporcional de 2024 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre PLR, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de CATIA SILVA DE SOUZA em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Deverá a reclamada entregar à reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da autora. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação a todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - PLR proporcional de 2021 (02/12), PLR integral de 2022, PLR integral de 2023, e PLR proporcional de 2024 (08/12), observados os valores previstos nas convenções coletivas e aditivos carreados aos autos com a exordial. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 23.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA SILVA DE SOUZA