1000606-57.2024.8.26.0620
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquarituba - Vara Única
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000606-57.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Aline Benedita Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. Fl. 184: Rejeito, de início, a alegação de imprestabilidade do meio probatório pericial deduzida pela Fazenda Pública, porquanto o perito oficial procedeu a exame clínico direto da periciada em 23/01/2026, consignando anamnese, exame físico geral e dirigido, além da análise dos documentos médicos encartados aos autos, o que afasta a tese de mero endosso de documentação produzida pela parte. Eventual insurgência quanto ao conteúdo das conclusões periciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, observando-se que a valoração da prova técnica não vincula o magistrado (art. 479 do CPC). Superada a impugnação e não vislumbrando vício formal ou material que lhe retire a validade, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 150/161, elaborado pelo IMESC. 2. Contudo, impõe-se sanear questão relevante ao próprio interesse processual. Consta do laudo (histórico - item 2.2 - e resposta ao quesito 2 da requerida) que a autora informou ao perito não ser mais policial penal, tendo solicitado sua demissão, e exercer atualmente o magistério informação que fundamenta o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto formulado à fl. 166. Portanto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer objetivamente a informação prestada ao perito, informando se subsiste o vínculo funcional com o cargo em que foi readaptada, sendo o caso, juntando cópia do pedido de demissão, do ato de exoneração e respectiva publicação, ou documento hábil a comprovar a manutenção do vínculo. 3. Cumprida a determinação, dê-se vista à Fazenda Pública pelo mesmo prazo. 4. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP), EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE BENEDITA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA
OAB: 490417/SP
MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA
OAB: 288350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000606-57.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Aline Benedita Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. Fl. 184: Rejeito, de início, a alegação de imprestabilidade do meio probatório pericial deduzida pela Fazenda Pública, porquanto o perito oficial procedeu a exame clínico direto da periciada em 23/01/2026, consignando anamnese, exame físico geral e dirigido, além da análise dos documentos médicos encartados aos autos, o que afasta a tese de mero endosso de documentação produzida pela parte. Eventual insurgência quanto ao conteúdo das conclusões periciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, observando-se que a valoração da prova técnica não vincula o magistrado (art. 479 do CPC). Superada a impugnação e não vislumbrando vício formal ou material que lhe retire a validade, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 150/161, elaborado pelo IMESC. 2. Contudo, impõe-se sanear questão relevante ao próprio interesse processual. Consta do laudo (histórico - item 2.2 - e resposta ao quesito 2 da requerida) que a autora informou ao perito não ser mais policial penal, tendo solicitado sua demissão, e exercer atualmente o magistério informação que fundamenta o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto formulado à fl. 166. Portanto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer objetivamente a informação prestada ao perito, informando se subsiste o vínculo funcional com o cargo em que foi readaptada, sendo o caso, juntando cópia do pedido de demissão, do ato de exoneração e respectiva publicação, ou documento hábil a comprovar a manutenção do vínculo. 3. Cumprida a determinação, dê-se vista à Fazenda Pública pelo mesmo prazo. 4. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP), EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)