Detalhe do processo

1000606-57.2024.8.26.0620

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquarituba - Vara Única
Classe
Readaptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000606-57.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Aline Benedita Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. Fl. 184: Rejeito, de início, a alegação de imprestabilidade do meio probatório pericial deduzida pela Fazenda Pública, porquanto o perito oficial procedeu a exame clínico direto da periciada em 23/01/2026, consignando anamnese, exame físico geral e dirigido, além da análise dos documentos médicos encartados aos autos, o que afasta a tese de mero endosso de documentação produzida pela parte. Eventual insurgência quanto ao conteúdo das conclusões periciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, observando-se que a valoração da prova técnica não vincula o magistrado (art. 479 do CPC). Superada a impugnação e não vislumbrando vício formal ou material que lhe retire a validade, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 150/161, elaborado pelo IMESC. 2. Contudo, impõe-se sanear questão relevante ao próprio interesse processual. Consta do laudo (histórico - item 2.2 - e resposta ao quesito 2 da requerida) que a autora informou ao perito não ser mais policial penal, tendo solicitado sua demissão, e exercer atualmente o magistério informação que fundamenta o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto formulado à fl. 166. Portanto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer objetivamente a informação prestada ao perito, informando se subsiste o vínculo funcional com o cargo em que foi readaptada, sendo o caso, juntando cópia do pedido de demissão, do ato de exoneração e respectiva publicação, ou documento hábil a comprovar a manutenção do vínculo. 3. Cumprida a determinação, dê-se vista à Fazenda Pública pelo mesmo prazo. 4. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP), EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE BENEDITA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA

OAB: 490417/SP

MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA

OAB: 288350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000606-57.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Aline Benedita Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. Fl. 184: Rejeito, de início, a alegação de imprestabilidade do meio probatório pericial deduzida pela Fazenda Pública, porquanto o perito oficial procedeu a exame clínico direto da periciada em 23/01/2026, consignando anamnese, exame físico geral e dirigido, além da análise dos documentos médicos encartados aos autos, o que afasta a tese de mero endosso de documentação produzida pela parte. Eventual insurgência quanto ao conteúdo das conclusões periciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, observando-se que a valoração da prova técnica não vincula o magistrado (art. 479 do CPC). Superada a impugnação e não vislumbrando vício formal ou material que lhe retire a validade, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 150/161, elaborado pelo IMESC. 2. Contudo, impõe-se sanear questão relevante ao próprio interesse processual. Consta do laudo (histórico - item 2.2 - e resposta ao quesito 2 da requerida) que a autora informou ao perito não ser mais policial penal, tendo solicitado sua demissão, e exercer atualmente o magistério informação que fundamenta o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto formulado à fl. 166. Portanto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer objetivamente a informação prestada ao perito, informando se subsiste o vínculo funcional com o cargo em que foi readaptada, sendo o caso, juntando cópia do pedido de demissão, do ato de exoneração e respectiva publicação, ou documento hábil a comprovar a manutenção do vínculo. 3. Cumprida a determinação, dê-se vista à Fazenda Pública pelo mesmo prazo. 4. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP), EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)