Detalhe do processo

1000606-11.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000606-11.2025.5.02.0048 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d979f59 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000606-11.2025.5.02.0048 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020 - 141 dias) aplica-se às relações de trabalho, independentemente de o ajuizamento ser posterior a 30/10/2020, bastando que o período de suspensão esteja contido no contrato de trabalho submetido à contagem prescricional. Recurso da reclamante a que se DÁ PROVIMENTO PARCIAL neste tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. Laudo pericial conclusivo quanto ao contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e insuficiência dos EPIs para eliminação do risco. Manutenção da condenação. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. INTEGRAÇÃO. VP ADN E VP ATS. NATUREZA SALARIAL. A habitualidade no pagamento revela natureza salarial das parcelas, independentemente da denominação atribuída pelo empregador. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA (reclamante) e por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (reclamada), em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista que aquela move em face desta. A RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário postulando a reforma da sentença quanto: às horas extras e ao intervalo intrajornada, pugnando pela invalidade dos controles de ponto e pelo cômputo do tempo de troca de uniforme; ao adicional de periculosidade, sustentando que o laudo pericial concluiu pelo cabimento do adicional; à prescrição quinquenal, requerendo a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; à nona hora, pleiteando o pagamento do adicional de 90%; e às multas normativas. A RECLAMADA também interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença quanto: ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando ausência de contato permanente com pacientes em isolamento; ao valor dos honorários periciais, postulando sua redução; à integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando seu caráter indenizatório; e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Custas e preparo dispensados ao autor e apresentadas pela reclamada. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. No tocante à questão de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada em contrarrazões, relativa ao indeferimento de testemunha na audiência de instrução, consigno que tal matéria deveria ter sido veiculada em recurso próprio da reclamada, o qual foi interposto com objeto distinto. Contrarrazões não são sede adequada para arguição de nulidades processuais de interesse do recorrido. Afasto, portanto, a preliminar. Recurso Ordinário do Reclamante: Da prescrição quinquenal A reclamante sustenta que, em razão da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020, o marco prescricional deveria ser recuado para 04/12/2019. Assiste-lhe razão. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu expressamente que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020. As relações de trabalho se enquadram no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que a elas se aplicam, no que couber, as disposições daquela lei. A data do ajuizamento posterior a 30/10/2020 não impede a aplicação da suspensão. O texto legal não estabelece qualquer condicionamento nesse sentido, bastando que o interregno de suspensão esteja contido no período do contrato de trabalho submetido à contagem prescricional - o que se verifica no presente caso, dado que o pacto laboral se estendeu de 20/12/1993 a 21/03/2023, abrangendo integralmente o período de suspensão. O período de suspensão compreende 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020). Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 24/04/2025, e que a contagem da prescrição esteve suspensa no período acima mencionado, Sendo assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, reformando-se a sentença de origem, a fim de que a pronúncia da prescrição atinja os pedidos relativos ao período anterior a 03/12/2019 (24/04/2020 menos 141 dias), que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamante sustenta que os controles de ponto são inválidos, que o tempo de troca de uniforme deve ser computado na jornada e que não gozava do intervalo intrajornada integral. Invoca a certidão de oficial de justiça lavrada em outro processo, a NR-32, e a Súmula 85 do TST. O exame dos autos, contudo, não ampara a pretensão recursal. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados a manter controle de jornada. De se notar que desde a alteração trazida pela Lei nº 13.874, de 2019 (DOU de 20/09/2019) este limite passou a ser de vinte empregados. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos". Em sendo assim, competiria à autora trazer provas da jornada alegada, bem ainda da demonstração do não pagamento das horas extras em sobrelabor. Entretanto, a recorrente, não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto juntados, nem tampouco demonstrou a incorreção e diferenças à receber de horas extras frente as já percebidas. Com efeito, a sentença, com apoio no julgamento do Tema Repetitivo nº 136 do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342), corretamente consignou que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não invalida, por si só, os controles de jornada, porquanto o art. 74, §2º da CLT não exige tal formalidade. Quanto à prova oral, o juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha da reclamante por incoerência interna: a testemunha afirmou tempo de troca de uniforme diverso do declarado pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Ademais, a reclamante confessou tempo de troca de 30 minutos - tanto no início quanto no término da jornada -, superior ao limite de 10 minutos que ela mesma postulava na inicial, circunstância que fragiliza a tese inaugural. A reavaliação da prova oral, neste grau, não autoriza solução diversa à adotada pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. A certidão de oficial de justiça, produzida em outro processo distinto, com partes e períodos distintos, não tem força vinculante nestes autos, não podendo suprir a ausência de prova direta sobre a jornada efetivamente praticada pela reclamante no período imprescrito. Quanto ao banco de horas, a partir do advento da reforma trabalhista (cujas alterações legislativas passaram a vigorar em 11/11/2017), tal regime de compensação de jornada (previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, e que não se confunde com o "acordo de compensação de jornada" abordado na Súmula 85 do C. TST), poderá ser pactuado não só por acordo ou convenção coletiva de trabalho (como já permitido anteriormente), mas também por acordo individual escrito (desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses), conforme estabelecido no parágrafo 5º inserido em referido artigo pela Lei 13.467/2017. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, assegura a eficácia das convenções e acordos coletivos legitimamente celebrados. O pluralismo de fontes normativas é inerente ao Direito do Trabalho, e indispensável para o equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores, sendo especialmente salutar para o aprimoramento das condições e das relações de trabalho como um todo. Além disso, o art. 611-A, também incluído na CLT pela apregoada reforma, confere prevalência a tais negociações sobre a lei, quando dispuserem sobre os temas arrolados em seus 15 incisos, dentre os quais se encontra justamente o "banco de horas" (inciso II). No caso em exame, a permissão para a implementação do "banco de horas" encontra-se claramente prevista nas convenções e acordos coletivos trazidos à colação. Não se sustenta, também, a alegação de invalidação do regime, pela alegada habitualidade na prestação de horas extras, primeiro porque tal situação não restou configurada, e depois porque, ainda que houvesse labor extraordinário de forma rotineira, o parágrafo único do art. 59-B da CLT prevê que isso "não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não há que se falar em desconsideração das compensações realizadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a sentença igualmente entendeu não haver prova de que o intervalo gozado era inferior ao de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT. A pré-assinalação nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é admitida, cabendo à reclamante ilidir a presunção de veracidade do registro, o que não ocorreu. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Do adicional de periculosidade A reclamante insurge-se contra a sentença que afastou as conclusões do laudo pericial sobre a periculosidade, sustentando que o julgador não poderia fazê-lo sem amparo técnico, em violação ao art. 479 do CPC. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. O laudo pericial concluiu pelo enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em razão do armazenamento de óleo diesel em área de risco. Contudo, o juízo de primeiro grau afastou as conclusões periciais com base nas fotografias constantes dos autos, que demonstram que os reservatórios de óleo diesel estavam instalados em área externa ao prédio em que a reclamante laborava (torre 1), fora da projeção vertical do edifício. O art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), permite ao juiz apreciar livremente o laudo pericial, não sendo ele obrigado a acatá-lo quando dispõe de outros elementos de prova nos autos que infirmem as conclusões periciais. A ressalva é que o afastamento seja fundamentado, o que ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a OJ nº 385 da SDI-I do TST, que dispõe sobre a periculosidade decorrente de inflamáveis armazenados no mesmo local de trabalho ou na sua área de risco, pressupõe que o armazenamento ocorra dentro ou na projeção do ambiente de trabalho, o que não se verificou nos presentes autos segundo as fotografias analisadas. Sendo assim, acertada a Origem, portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da nona hora A reclamante alega que, a partir de setembro de 2016, a reclamada substituiu o pagamento habitual de horas extras pelo pagamento da "Nona Hora", excluindo o adicional de 90%, conforme as convenções coletivas de trabalho. Requer o pagamento das diferenças das horas extras, com adicional de 90% sobre a "Nona Hora", com reflexos. A sentença julgou improcedente o pedido por dois fundamentos: a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia; e não há previsão normativa que assegure o adicional de 90% especificamente sobre a nona hora. Com efeito, as fichas financeiras juntadas pela reclamada demonstram o pagamento das rubricas 'nona hora', 'VP ADN' e 'VP ATS'. Caberia à reclamante, em réplica, apontar objetivamente as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Acrescente-se que a análise das convenções coletivas de trabalho mencionadas não comprova, de forma expressa, a incidência do adicional de 90% sobre a rubrica específica 'nona hora', que possui natureza distinta das horas extraordinárias habituais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Das multas normativas A reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas na cláusula 48 das convenções coletivas de trabalho, em razão do suposto descumprimento de obrigações patronais. Não foram comprovadas infrações que ensejem punição prevista em convenção coletiva, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso, mantendo-se correta a sentença. Em observância ao princípio da adstrição, cabe à reclamante demonstrar precisamente quais cláusulas foram violadas e especificar as cláusulas incidentes sobre cada conduta alegada (multa), sendo ônus da parte autora comprovar tais violações, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, conforme o art. 818, I, da CLT. De fato, a petição inicial não identifica de forma objetiva as cláusulas que teriam sido descumpridas, o que inviabiliza a análise específica do alegado inadimplemento. Ademais, julgados improcedentes os principais pedidos (horas extras, intervalo, nona hora), perde objeto grande parte das multas pleiteadas. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente. Recurso Ordinário da Reclamada: Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar o risco. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos prestados, concluiu, de forma contundente, pela existência de insalubridade em grau máximo com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, em razão do contato habitual e permanente da reclamante - auxiliar de enfermagem - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados, sendo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco biológico. O laudo registrou, ainda, que a reclamante atuava em área de internação denominada de 'covidário', com quarenta e dois leitos em isolamento, o que afasta a tese de contato eventual. A neutralização ou eliminação do risco por EPIs exige prova cabal de sua efetiva utilização e de sua suficiência técnica para afastar o agente insalubre. No caso, o próprio laudo pericial concluiu pela insuficiência dos EPIs para eliminar o risco biológico do Anexo 14 da NR-15. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, e não foram apresentados elementos capazes de impingir nenhuma dúvida a respeito das constatações periciais. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da ré neste tópico, mantendo-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no período e com os reflexos definidos em sentença. Dos honorários periciais A reclamada postula a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 2.200,00, alegando que o valor destoa da realidade praticada na Justiça do Trabalho. A fixação dos honorários periciais cabe ao juiz, que deve levar em consideração a complexidade do laudo, as diligências realizadas e o trabalho efetivamente despendido. No caso, a perícia envolveu análise de condições de insalubridade (agentes biológicos) e de periculosidade (inflamáveis), com visita ao local de trabalho, análise de documentos extensos, elaboração de laudo e prestação de esclarecimentos, o que justifica o valor arbitrado. O valor de R$ 2.200,00 não se mostra excessivo diante da complexidade do trabalho pericial realizado, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da integração das verbas VP ADN e VP ATS A reclamada insurge-se contra a condenação de integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando que a VP ATS já compõe a base remuneratória para todos os fins e que a VP ADN tem natureza indenizatória. A sentença deferiu a integração com base na natureza salarial das parcelas, verificada pela habitualidade de seu pagamento ao longo do pacto laboral, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Com efeito, o art. 457, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera de natureza salarial as importâncias fixas estipuladas, as gorjetas e as comissões pagas pelo empregador. A denominação atribuída à parcela não é determinante para definir sua natureza jurídica, prevalecendo os elementos de habitualidade e de contraprestação pelo trabalho prestado. Quanto à VP ATS (adicional por tempo de serviço), a reclamada não demonstrou nos autos que a referida verba já integrava a base de cálculo de todas as demais parcelas contratuais, limitando-se a afirmar genericamente que 'compõe a base de remuneração'. A demonstração objetiva desse fato incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Quanto à VP ADN, igualmente não basta a alegação de natureza indenizatória sem prova do fato ou ato que ensejaria tal indenização. Parcelas pagas de forma habitual, como contraprestação pelo trabalho, revestem-se de natureza salarial, independentemente da denominação que lhes seja atribuída. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Dos honorários advocatícios A reclamada requer a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com base nas particularidades do caso, no baixo valor da causa e na complexidade da demanda. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixou os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O percentual arbitrado pela sentença foi de 15%, dentro do intervalo legal. Para a fixação do percentual, deve-se ponderar o grau de dedicação do profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. A demanda envolvia matérias de relativa complexidade, com instrução probatória, perícia técnica e vasta documentação, o que justifica a fixação no patamar máximo. Não há razão para a redução postulada. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Avateia de Andrade Ferraz. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, com vistas a declarar a prescrição incidente sobre os créditos anteriores a 03/12/2019, que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS, tudo conforme fundamentação deste voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA

Réu MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA

OAB: 211066/SP

AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ

OAB: 157663/SP

VINICIUS JOSE NOBRE

OAB: 353226/SP
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Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000606-11.2025.5.02.0048 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d979f59 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000606-11.2025.5.02.0048 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020 - 141 dias) aplica-se às relações de trabalho, independentemente de o ajuizamento ser posterior a 30/10/2020, bastando que o período de suspensão esteja contido no contrato de trabalho submetido à contagem prescricional. Recurso da reclamante a que se DÁ PROVIMENTO PARCIAL neste tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. Laudo pericial conclusivo quanto ao contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e insuficiência dos EPIs para eliminação do risco. Manutenção da condenação. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. INTEGRAÇÃO. VP ADN E VP ATS. NATUREZA SALARIAL. A habitualidade no pagamento revela natureza salarial das parcelas, independentemente da denominação atribuída pelo empregador. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA (reclamante) e por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (reclamada), em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista que aquela move em face desta. A RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário postulando a reforma da sentença quanto: às horas extras e ao intervalo intrajornada, pugnando pela invalidade dos controles de ponto e pelo cômputo do tempo de troca de uniforme; ao adicional de periculosidade, sustentando que o laudo pericial concluiu pelo cabimento do adicional; à prescrição quinquenal, requerendo a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; à nona hora, pleiteando o pagamento do adicional de 90%; e às multas normativas. A RECLAMADA também interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença quanto: ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando ausência de contato permanente com pacientes em isolamento; ao valor dos honorários periciais, postulando sua redução; à integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando seu caráter indenizatório; e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Custas e preparo dispensados ao autor e apresentadas pela reclamada. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. No tocante à questão de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada em contrarrazões, relativa ao indeferimento de testemunha na audiência de instrução, consigno que tal matéria deveria ter sido veiculada em recurso próprio da reclamada, o qual foi interposto com objeto distinto. Contrarrazões não são sede adequada para arguição de nulidades processuais de interesse do recorrido. Afasto, portanto, a preliminar. Recurso Ordinário do Reclamante: Da prescrição quinquenal A reclamante sustenta que, em razão da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020, o marco prescricional deveria ser recuado para 04/12/2019. Assiste-lhe razão. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu expressamente que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020. As relações de trabalho se enquadram no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que a elas se aplicam, no que couber, as disposições daquela lei. A data do ajuizamento posterior a 30/10/2020 não impede a aplicação da suspensão. O texto legal não estabelece qualquer condicionamento nesse sentido, bastando que o interregno de suspensão esteja contido no período do contrato de trabalho submetido à contagem prescricional - o que se verifica no presente caso, dado que o pacto laboral se estendeu de 20/12/1993 a 21/03/2023, abrangendo integralmente o período de suspensão. O período de suspensão compreende 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020). Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 24/04/2025, e que a contagem da prescrição esteve suspensa no período acima mencionado, Sendo assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, reformando-se a sentença de origem, a fim de que a pronúncia da prescrição atinja os pedidos relativos ao período anterior a 03/12/2019 (24/04/2020 menos 141 dias), que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamante sustenta que os controles de ponto são inválidos, que o tempo de troca de uniforme deve ser computado na jornada e que não gozava do intervalo intrajornada integral. Invoca a certidão de oficial de justiça lavrada em outro processo, a NR-32, e a Súmula 85 do TST. O exame dos autos, contudo, não ampara a pretensão recursal. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados a manter controle de jornada. De se notar que desde a alteração trazida pela Lei nº 13.874, de 2019 (DOU de 20/09/2019) este limite passou a ser de vinte empregados. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos". Em sendo assim, competiria à autora trazer provas da jornada alegada, bem ainda da demonstração do não pagamento das horas extras em sobrelabor. Entretanto, a recorrente, não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto juntados, nem tampouco demonstrou a incorreção e diferenças à receber de horas extras frente as já percebidas. Com efeito, a sentença, com apoio no julgamento do Tema Repetitivo nº 136 do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342), corretamente consignou que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não invalida, por si só, os controles de jornada, porquanto o art. 74, §2º da CLT não exige tal formalidade. Quanto à prova oral, o juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha da reclamante por incoerência interna: a testemunha afirmou tempo de troca de uniforme diverso do declarado pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Ademais, a reclamante confessou tempo de troca de 30 minutos - tanto no início quanto no término da jornada -, superior ao limite de 10 minutos que ela mesma postulava na inicial, circunstância que fragiliza a tese inaugural. A reavaliação da prova oral, neste grau, não autoriza solução diversa à adotada pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. A certidão de oficial de justiça, produzida em outro processo distinto, com partes e períodos distintos, não tem força vinculante nestes autos, não podendo suprir a ausência de prova direta sobre a jornada efetivamente praticada pela reclamante no período imprescrito. Quanto ao banco de horas, a partir do advento da reforma trabalhista (cujas alterações legislativas passaram a vigorar em 11/11/2017), tal regime de compensação de jornada (previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, e que não se confunde com o "acordo de compensação de jornada" abordado na Súmula 85 do C. TST), poderá ser pactuado não só por acordo ou convenção coletiva de trabalho (como já permitido anteriormente), mas também por acordo individual escrito (desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses), conforme estabelecido no parágrafo 5º inserido em referido artigo pela Lei 13.467/2017. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, assegura a eficácia das convenções e acordos coletivos legitimamente celebrados. O pluralismo de fontes normativas é inerente ao Direito do Trabalho, e indispensável para o equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores, sendo especialmente salutar para o aprimoramento das condições e das relações de trabalho como um todo. Além disso, o art. 611-A, também incluído na CLT pela apregoada reforma, confere prevalência a tais negociações sobre a lei, quando dispuserem sobre os temas arrolados em seus 15 incisos, dentre os quais se encontra justamente o "banco de horas" (inciso II). No caso em exame, a permissão para a implementação do "banco de horas" encontra-se claramente prevista nas convenções e acordos coletivos trazidos à colação. Não se sustenta, também, a alegação de invalidação do regime, pela alegada habitualidade na prestação de horas extras, primeiro porque tal situação não restou configurada, e depois porque, ainda que houvesse labor extraordinário de forma rotineira, o parágrafo único do art. 59-B da CLT prevê que isso "não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não há que se falar em desconsideração das compensações realizadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a sentença igualmente entendeu não haver prova de que o intervalo gozado era inferior ao de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT. A pré-assinalação nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é admitida, cabendo à reclamante ilidir a presunção de veracidade do registro, o que não ocorreu. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Do adicional de periculosidade A reclamante insurge-se contra a sentença que afastou as conclusões do laudo pericial sobre a periculosidade, sustentando que o julgador não poderia fazê-lo sem amparo técnico, em violação ao art. 479 do CPC. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. O laudo pericial concluiu pelo enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em razão do armazenamento de óleo diesel em área de risco. Contudo, o juízo de primeiro grau afastou as conclusões periciais com base nas fotografias constantes dos autos, que demonstram que os reservatórios de óleo diesel estavam instalados em área externa ao prédio em que a reclamante laborava (torre 1), fora da projeção vertical do edifício. O art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), permite ao juiz apreciar livremente o laudo pericial, não sendo ele obrigado a acatá-lo quando dispõe de outros elementos de prova nos autos que infirmem as conclusões periciais. A ressalva é que o afastamento seja fundamentado, o que ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a OJ nº 385 da SDI-I do TST, que dispõe sobre a periculosidade decorrente de inflamáveis armazenados no mesmo local de trabalho ou na sua área de risco, pressupõe que o armazenamento ocorra dentro ou na projeção do ambiente de trabalho, o que não se verificou nos presentes autos segundo as fotografias analisadas. Sendo assim, acertada a Origem, portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da nona hora A reclamante alega que, a partir de setembro de 2016, a reclamada substituiu o pagamento habitual de horas extras pelo pagamento da "Nona Hora", excluindo o adicional de 90%, conforme as convenções coletivas de trabalho. Requer o pagamento das diferenças das horas extras, com adicional de 90% sobre a "Nona Hora", com reflexos. A sentença julgou improcedente o pedido por dois fundamentos: a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia; e não há previsão normativa que assegure o adicional de 90% especificamente sobre a nona hora. Com efeito, as fichas financeiras juntadas pela reclamada demonstram o pagamento das rubricas 'nona hora', 'VP ADN' e 'VP ATS'. Caberia à reclamante, em réplica, apontar objetivamente as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Acrescente-se que a análise das convenções coletivas de trabalho mencionadas não comprova, de forma expressa, a incidência do adicional de 90% sobre a rubrica específica 'nona hora', que possui natureza distinta das horas extraordinárias habituais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Das multas normativas A reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas na cláusula 48 das convenções coletivas de trabalho, em razão do suposto descumprimento de obrigações patronais. Não foram comprovadas infrações que ensejem punição prevista em convenção coletiva, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso, mantendo-se correta a sentença. Em observância ao princípio da adstrição, cabe à reclamante demonstrar precisamente quais cláusulas foram violadas e especificar as cláusulas incidentes sobre cada conduta alegada (multa), sendo ônus da parte autora comprovar tais violações, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, conforme o art. 818, I, da CLT. De fato, a petição inicial não identifica de forma objetiva as cláusulas que teriam sido descumpridas, o que inviabiliza a análise específica do alegado inadimplemento. Ademais, julgados improcedentes os principais pedidos (horas extras, intervalo, nona hora), perde objeto grande parte das multas pleiteadas. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente. Recurso Ordinário da Reclamada: Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar o risco. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos prestados, concluiu, de forma contundente, pela existência de insalubridade em grau máximo com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, em razão do contato habitual e permanente da reclamante - auxiliar de enfermagem - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados, sendo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco biológico. O laudo registrou, ainda, que a reclamante atuava em área de internação denominada de 'covidário', com quarenta e dois leitos em isolamento, o que afasta a tese de contato eventual. A neutralização ou eliminação do risco por EPIs exige prova cabal de sua efetiva utilização e de sua suficiência técnica para afastar o agente insalubre. No caso, o próprio laudo pericial concluiu pela insuficiência dos EPIs para eliminar o risco biológico do Anexo 14 da NR-15. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, e não foram apresentados elementos capazes de impingir nenhuma dúvida a respeito das constatações periciais. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da ré neste tópico, mantendo-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no período e com os reflexos definidos em sentença. Dos honorários periciais A reclamada postula a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 2.200,00, alegando que o valor destoa da realidade praticada na Justiça do Trabalho. A fixação dos honorários periciais cabe ao juiz, que deve levar em consideração a complexidade do laudo, as diligências realizadas e o trabalho efetivamente despendido. No caso, a perícia envolveu análise de condições de insalubridade (agentes biológicos) e de periculosidade (inflamáveis), com visita ao local de trabalho, análise de documentos extensos, elaboração de laudo e prestação de esclarecimentos, o que justifica o valor arbitrado. O valor de R$ 2.200,00 não se mostra excessivo diante da complexidade do trabalho pericial realizado, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da integração das verbas VP ADN e VP ATS A reclamada insurge-se contra a condenação de integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando que a VP ATS já compõe a base remuneratória para todos os fins e que a VP ADN tem natureza indenizatória. A sentença deferiu a integração com base na natureza salarial das parcelas, verificada pela habitualidade de seu pagamento ao longo do pacto laboral, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Com efeito, o art. 457, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera de natureza salarial as importâncias fixas estipuladas, as gorjetas e as comissões pagas pelo empregador. A denominação atribuída à parcela não é determinante para definir sua natureza jurídica, prevalecendo os elementos de habitualidade e de contraprestação pelo trabalho prestado. Quanto à VP ATS (adicional por tempo de serviço), a reclamada não demonstrou nos autos que a referida verba já integrava a base de cálculo de todas as demais parcelas contratuais, limitando-se a afirmar genericamente que 'compõe a base de remuneração'. A demonstração objetiva desse fato incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Quanto à VP ADN, igualmente não basta a alegação de natureza indenizatória sem prova do fato ou ato que ensejaria tal indenização. Parcelas pagas de forma habitual, como contraprestação pelo trabalho, revestem-se de natureza salarial, independentemente da denominação que lhes seja atribuída. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Dos honorários advocatícios A reclamada requer a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com base nas particularidades do caso, no baixo valor da causa e na complexidade da demanda. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixou os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O percentual arbitrado pela sentença foi de 15%, dentro do intervalo legal. Para a fixação do percentual, deve-se ponderar o grau de dedicação do profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. A demanda envolvia matérias de relativa complexidade, com instrução probatória, perícia técnica e vasta documentação, o que justifica a fixação no patamar máximo. Não há razão para a redução postulada. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Avateia de Andrade Ferraz. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, com vistas a declarar a prescrição incidente sobre os créditos anteriores a 03/12/2019, que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS, tudo conforme fundamentação deste voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000606-11.2025.5.02.0048 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d979f59 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000606-11.2025.5.02.0048 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RECORRIDO: MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020 - 141 dias) aplica-se às relações de trabalho, independentemente de o ajuizamento ser posterior a 30/10/2020, bastando que o período de suspensão esteja contido no contrato de trabalho submetido à contagem prescricional. Recurso da reclamante a que se DÁ PROVIMENTO PARCIAL neste tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. Laudo pericial conclusivo quanto ao contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e insuficiência dos EPIs para eliminação do risco. Manutenção da condenação. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. INTEGRAÇÃO. VP ADN E VP ATS. NATUREZA SALARIAL. A habitualidade no pagamento revela natureza salarial das parcelas, independentemente da denominação atribuída pelo empregador. Recurso da reclamada a que se NEGA PROVIMENTOneste tópico. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA (reclamante) e por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (reclamada), em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista que aquela move em face desta. A RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário postulando a reforma da sentença quanto: às horas extras e ao intervalo intrajornada, pugnando pela invalidade dos controles de ponto e pelo cômputo do tempo de troca de uniforme; ao adicional de periculosidade, sustentando que o laudo pericial concluiu pelo cabimento do adicional; à prescrição quinquenal, requerendo a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; à nona hora, pleiteando o pagamento do adicional de 90%; e às multas normativas. A RECLAMADA também interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença quanto: ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando ausência de contato permanente com pacientes em isolamento; ao valor dos honorários periciais, postulando sua redução; à integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando seu caráter indenizatório; e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Custas e preparo dispensados ao autor e apresentadas pela reclamada. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. No tocante à questão de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada em contrarrazões, relativa ao indeferimento de testemunha na audiência de instrução, consigno que tal matéria deveria ter sido veiculada em recurso próprio da reclamada, o qual foi interposto com objeto distinto. Contrarrazões não são sede adequada para arguição de nulidades processuais de interesse do recorrido. Afasto, portanto, a preliminar. Recurso Ordinário do Reclamante: Da prescrição quinquenal A reclamante sustenta que, em razão da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020, o marco prescricional deveria ser recuado para 04/12/2019. Assiste-lhe razão. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu expressamente que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020. As relações de trabalho se enquadram no conceito de relações jurídicas de Direito Privado, de modo que a elas se aplicam, no que couber, as disposições daquela lei. A data do ajuizamento posterior a 30/10/2020 não impede a aplicação da suspensão. O texto legal não estabelece qualquer condicionamento nesse sentido, bastando que o interregno de suspensão esteja contido no período do contrato de trabalho submetido à contagem prescricional - o que se verifica no presente caso, dado que o pacto laboral se estendeu de 20/12/1993 a 21/03/2023, abrangendo integralmente o período de suspensão. O período de suspensão compreende 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020). Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 24/04/2025, e que a contagem da prescrição esteve suspensa no período acima mencionado, Sendo assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, reformando-se a sentença de origem, a fim de que a pronúncia da prescrição atinja os pedidos relativos ao período anterior a 03/12/2019 (24/04/2020 menos 141 dias), que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS. Das horas extras e do intervalo intrajornada A reclamante sustenta que os controles de ponto são inválidos, que o tempo de troca de uniforme deve ser computado na jornada e que não gozava do intervalo intrajornada integral. Invoca a certidão de oficial de justiça lavrada em outro processo, a NR-32, e a Súmula 85 do TST. O exame dos autos, contudo, não ampara a pretensão recursal. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados a manter controle de jornada. De se notar que desde a alteração trazida pela Lei nº 13.874, de 2019 (DOU de 20/09/2019) este limite passou a ser de vinte empregados. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos". Em sendo assim, competiria à autora trazer provas da jornada alegada, bem ainda da demonstração do não pagamento das horas extras em sobrelabor. Entretanto, a recorrente, não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto juntados, nem tampouco demonstrou a incorreção e diferenças à receber de horas extras frente as já percebidas. Com efeito, a sentença, com apoio no julgamento do Tema Repetitivo nº 136 do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342), corretamente consignou que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não invalida, por si só, os controles de jornada, porquanto o art. 74, §2º da CLT não exige tal formalidade. Quanto à prova oral, o juízo de origem desqualificou o depoimento da testemunha da reclamante por incoerência interna: a testemunha afirmou tempo de troca de uniforme diverso do declarado pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Ademais, a reclamante confessou tempo de troca de 30 minutos - tanto no início quanto no término da jornada -, superior ao limite de 10 minutos que ela mesma postulava na inicial, circunstância que fragiliza a tese inaugural. A reavaliação da prova oral, neste grau, não autoriza solução diversa à adotada pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. A certidão de oficial de justiça, produzida em outro processo distinto, com partes e períodos distintos, não tem força vinculante nestes autos, não podendo suprir a ausência de prova direta sobre a jornada efetivamente praticada pela reclamante no período imprescrito. Quanto ao banco de horas, a partir do advento da reforma trabalhista (cujas alterações legislativas passaram a vigorar em 11/11/2017), tal regime de compensação de jornada (previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, e que não se confunde com o "acordo de compensação de jornada" abordado na Súmula 85 do C. TST), poderá ser pactuado não só por acordo ou convenção coletiva de trabalho (como já permitido anteriormente), mas também por acordo individual escrito (desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses), conforme estabelecido no parágrafo 5º inserido em referido artigo pela Lei 13.467/2017. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, assegura a eficácia das convenções e acordos coletivos legitimamente celebrados. O pluralismo de fontes normativas é inerente ao Direito do Trabalho, e indispensável para o equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores, sendo especialmente salutar para o aprimoramento das condições e das relações de trabalho como um todo. Além disso, o art. 611-A, também incluído na CLT pela apregoada reforma, confere prevalência a tais negociações sobre a lei, quando dispuserem sobre os temas arrolados em seus 15 incisos, dentre os quais se encontra justamente o "banco de horas" (inciso II). No caso em exame, a permissão para a implementação do "banco de horas" encontra-se claramente prevista nas convenções e acordos coletivos trazidos à colação. Não se sustenta, também, a alegação de invalidação do regime, pela alegada habitualidade na prestação de horas extras, primeiro porque tal situação não restou configurada, e depois porque, ainda que houvesse labor extraordinário de forma rotineira, o parágrafo único do art. 59-B da CLT prevê que isso "não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, não há que se falar em desconsideração das compensações realizadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a sentença igualmente entendeu não haver prova de que o intervalo gozado era inferior ao de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT. A pré-assinalação nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é admitida, cabendo à reclamante ilidir a presunção de veracidade do registro, o que não ocorreu. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Do adicional de periculosidade A reclamante insurge-se contra a sentença que afastou as conclusões do laudo pericial sobre a periculosidade, sustentando que o julgador não poderia fazê-lo sem amparo técnico, em violação ao art. 479 do CPC. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. O laudo pericial concluiu pelo enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em razão do armazenamento de óleo diesel em área de risco. Contudo, o juízo de primeiro grau afastou as conclusões periciais com base nas fotografias constantes dos autos, que demonstram que os reservatórios de óleo diesel estavam instalados em área externa ao prédio em que a reclamante laborava (torre 1), fora da projeção vertical do edifício. O art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), permite ao juiz apreciar livremente o laudo pericial, não sendo ele obrigado a acatá-lo quando dispõe de outros elementos de prova nos autos que infirmem as conclusões periciais. A ressalva é que o afastamento seja fundamentado, o que ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a OJ nº 385 da SDI-I do TST, que dispõe sobre a periculosidade decorrente de inflamáveis armazenados no mesmo local de trabalho ou na sua área de risco, pressupõe que o armazenamento ocorra dentro ou na projeção do ambiente de trabalho, o que não se verificou nos presentes autos segundo as fotografias analisadas. Sendo assim, acertada a Origem, portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da nona hora A reclamante alega que, a partir de setembro de 2016, a reclamada substituiu o pagamento habitual de horas extras pelo pagamento da "Nona Hora", excluindo o adicional de 90%, conforme as convenções coletivas de trabalho. Requer o pagamento das diferenças das horas extras, com adicional de 90% sobre a "Nona Hora", com reflexos. A sentença julgou improcedente o pedido por dois fundamentos: a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia; e não há previsão normativa que assegure o adicional de 90% especificamente sobre a nona hora. Com efeito, as fichas financeiras juntadas pela reclamada demonstram o pagamento das rubricas 'nona hora', 'VP ADN' e 'VP ATS'. Caberia à reclamante, em réplica, apontar objetivamente as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Acrescente-se que a análise das convenções coletivas de trabalho mencionadas não comprova, de forma expressa, a incidência do adicional de 90% sobre a rubrica específica 'nona hora', que possui natureza distinta das horas extraordinárias habituais. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Das multas normativas A reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas na cláusula 48 das convenções coletivas de trabalho, em razão do suposto descumprimento de obrigações patronais. Não foram comprovadas infrações que ensejem punição prevista em convenção coletiva, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso, mantendo-se correta a sentença. Em observância ao princípio da adstrição, cabe à reclamante demonstrar precisamente quais cláusulas foram violadas e especificar as cláusulas incidentes sobre cada conduta alegada (multa), sendo ônus da parte autora comprovar tais violações, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, conforme o art. 818, I, da CLT. De fato, a petição inicial não identifica de forma objetiva as cláusulas que teriam sido descumpridas, o que inviabiliza a análise específica do alegado inadimplemento. Ademais, julgados improcedentes os principais pedidos (horas extras, intervalo, nona hora), perde objeto grande parte das multas pleiteadas. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente. Recurso Ordinário da Reclamada: Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar o risco. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial, complementado pelos esclarecimentos prestados, concluiu, de forma contundente, pela existência de insalubridade em grau máximo com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, em razão do contato habitual e permanente da reclamante - auxiliar de enfermagem - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes não previamente esterilizados, sendo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o risco biológico. O laudo registrou, ainda, que a reclamante atuava em área de internação denominada de 'covidário', com quarenta e dois leitos em isolamento, o que afasta a tese de contato eventual. A neutralização ou eliminação do risco por EPIs exige prova cabal de sua efetiva utilização e de sua suficiência técnica para afastar o agente insalubre. No caso, o próprio laudo pericial concluiu pela insuficiência dos EPIs para eliminar o risco biológico do Anexo 14 da NR-15. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, e não foram apresentados elementos capazes de impingir nenhuma dúvida a respeito das constatações periciais. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da ré neste tópico, mantendo-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no período e com os reflexos definidos em sentença. Dos honorários periciais A reclamada postula a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 2.200,00, alegando que o valor destoa da realidade praticada na Justiça do Trabalho. A fixação dos honorários periciais cabe ao juiz, que deve levar em consideração a complexidade do laudo, as diligências realizadas e o trabalho efetivamente despendido. No caso, a perícia envolveu análise de condições de insalubridade (agentes biológicos) e de periculosidade (inflamáveis), com visita ao local de trabalho, análise de documentos extensos, elaboração de laudo e prestação de esclarecimentos, o que justifica o valor arbitrado. O valor de R$ 2.200,00 não se mostra excessivo diante da complexidade do trabalho pericial realizado, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da integração das verbas VP ADN e VP ATS A reclamada insurge-se contra a condenação de integração das verbas VP ADN e VP ATS, sustentando que a VP ATS já compõe a base remuneratória para todos os fins e que a VP ADN tem natureza indenizatória. A sentença deferiu a integração com base na natureza salarial das parcelas, verificada pela habitualidade de seu pagamento ao longo do pacto laboral, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Com efeito, o art. 457, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, considera de natureza salarial as importâncias fixas estipuladas, as gorjetas e as comissões pagas pelo empregador. A denominação atribuída à parcela não é determinante para definir sua natureza jurídica, prevalecendo os elementos de habitualidade e de contraprestação pelo trabalho prestado. Quanto à VP ATS (adicional por tempo de serviço), a reclamada não demonstrou nos autos que a referida verba já integrava a base de cálculo de todas as demais parcelas contratuais, limitando-se a afirmar genericamente que 'compõe a base de remuneração'. A demonstração objetiva desse fato incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Quanto à VP ADN, igualmente não basta a alegação de natureza indenizatória sem prova do fato ou ato que ensejaria tal indenização. Parcelas pagas de forma habitual, como contraprestação pelo trabalho, revestem-se de natureza salarial, independentemente da denominação que lhes seja atribuída. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Dos honorários advocatícios A reclamada requer a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com base nas particularidades do caso, no baixo valor da causa e na complexidade da demanda. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixou os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O percentual arbitrado pela sentença foi de 15%, dentro do intervalo legal. Para a fixação do percentual, deve-se ponderar o grau de dedicação do profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. A demanda envolvia matérias de relativa complexidade, com instrução probatória, perícia técnica e vasta documentação, o que justifica a fixação no patamar máximo. Não há razão para a redução postulada. Desse modo, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Avateia de Andrade Ferraz. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, com vistas a declarar a prescrição incidente sobre os créditos anteriores a 03/12/2019, que são extintos com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, mantendo-se a exceção quanto aos pleitos declaratórios e pertinentes ao FGTS, tudo conforme fundamentação deste voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE RABELO DE OLIVEIRA