1000605-95.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-95.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c44d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Em atenção à petição de Id 4781645, verifica-se que, por equívoco material, não constou do despacho anterior determinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. Assim, complementa-se o despacho de Id 8041d54 para determinar a intimação da reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos da decisão transitada em julgado,: "...fornecer novo PPP ao reclamante, dele fazendo constar as informações anotadas no laudo pericial relativas a exposição a agentes biológicos e insalubridade em grau máximo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 dias, tempo depois do qual será expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração de resistência ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado pelo Presidente da empresa. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-95.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c44d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Em atenção à petição de Id 4781645, verifica-se que, por equívoco material, não constou do despacho anterior determinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. Assim, complementa-se o despacho de Id 8041d54 para determinar a intimação da reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos da decisão transitada em julgado,: "...fornecer novo PPP ao reclamante, dele fazendo constar as informações anotadas no laudo pericial relativas a exposição a agentes biológicos e insalubridade em grau máximo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 dias, tempo depois do qual será expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração de resistência ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado pelo Presidente da empresa. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-95.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9c44d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Em atenção à petição de Id 4781645, verifica-se que, por equívoco material, não constou do despacho anterior determinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. Assim, complementa-se o despacho de Id 8041d54 para determinar a intimação da reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, nos termos da decisão transitada em julgado,: "...fornecer novo PPP ao reclamante, dele fazendo constar as informações anotadas no laudo pericial relativas a exposição a agentes biológicos e insalubridade em grau máximo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 dias, tempo depois do qual será expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração de resistência ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado pelo Presidente da empresa. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-95.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8041d54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 28/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. II - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000605-95.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIVAUDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8041d54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 28/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada deverá, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. II - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP