1000605-70.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000605-70.2026.8.13.0521/MG AUTOR : ELZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUGENIO MARIA FELICIO DA CUNHA (OAB MG046493) ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES FERNANDES FELÍCIO DA CUNHA (OAB MG150632) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por Elza da Cruz contra BANCO AGIBANK S.A . A parte autora alegou que, em 16 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a contratação de dois cartões de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, identificados pelos contratos n. 1522881457 e n. 1522881463, cada um com limite de R$ 2.227,20. Sustentou que jamais solicitou os referidos produtos, que não recebeu os valores correspondentes em sua conta corrente e que não desbloqueou nem utilizou os cartões recebidos em sua residência. Afirmou que, apesar disso, sofre descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a cada um dos contratos, os quais, até o ajuizamento da ação, totalizavam dezesseis parcelas por contrato, no importe de R$ 1.296,80 cada, no total de R$ 2.593,60 , passível de repetição em dobro. Atribuiu a contratação a fraude praticada por terceiro, amparada em falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, e destacou a exigência de contrato físico e assinatura manuscrita para negócios jurídicos celebrados com idosos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, a compensação por danos morais no valor não inferior a R$ 6.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No evento 19, DOC1 , foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. O Banco Agibank S/A apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ) sustentou que a contratação decorreu de duas manifestações de vontade distintas e válidas da parte autora: a abertura de conta digital, com fornecimento de dados pessoais, tokenização via SMS e aceite de termos, e a posterior contratação dos cartões consignados, realizada em ambiente autenticado, mediante assinatura eletrônica avançada com biometria facial, com verificação de vivacidade e cotejo com bases biométricas governamentais. Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica. Alegou a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos não expressamente impugnados e comprovou, por meio de extratos, a transferência dos valores dos saques para a conta corrente da parte autora, bem como a utilização do cartão em compras. Impugnou especificamente a inversão do ônus da prova e a pretensão de compensação por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade que extrapolasse o mero aborrecimento. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de devolução em dobro, por engano justificável e a compensação integral entre os valores recebidos e eventualmente devidos pela parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, evento 38, DOC1 . Refutou a validade dos documentos eletrônicos juntados pela parte ré, sob o argumento de que a contratação com pessoa idosa exige forma física e assinatura manuscrita, e de que os documentos eletrônicos apresentados não são auditáveis nem transparentes. Sustentou que a biometria facial utilizada para validar os contratos consignados foi obtida por ocasião da abertura de conta corrente e reaproveitada indevidamente em outros documentos, por meio de montagem ou edição de imagem, e que as faturas juntadas pela parte ré demonstram ausência de utilização dos cartões. Impugnou expressamente os documentos juntados na contestação e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (oitiva do representante legal do réu e de testemunhas), documental, pericial (perícia grafotécnica e datiloscópica) e exibição de documentos e microfilmagens pelo banco réu. O réu requereu depoimento pessoal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se houve efetiva contratação, pela parte autora, dos cartões de crédito consignado identificados pelos contratos n. 1522881457 e n. 1522881463; 2) verificar se os valores relativos aos saques realizados por meio dos referidos cartões foram efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte autora e se houve, por ela, utilização dos cartões em compras; 3) analisar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora; 4) analisar se a parte autora tem direito à repetição dos valores descontados e se essa devolução é simples ou em dobro. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Em relação ao requerimento de requisição das microfilmagens, indefere-se, uma vez que compete à parte fazer prova de suas alegações e, caso não o faça, submete-se à aplicação do ônus da prova no julgamento. No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a prova pericial para análise dos instrumentos de contrato digital . A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral (depoimento pessoal), sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ELZA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GOMES FERNANDES FELÍCIO DA CUNHA
OAB: 150632/MG
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
EUGENIO MARIA FELICIO DA CUNHA
OAB: 46493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000605-70.2026.8.13.0521/MG AUTOR : ELZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUGENIO MARIA FELICIO DA CUNHA (OAB MG046493) ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES FERNANDES FELÍCIO DA CUNHA (OAB MG150632) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por Elza da Cruz contra BANCO AGIBANK S.A . A parte autora alegou que, em 16 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a contratação de dois cartões de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, identificados pelos contratos n. 1522881457 e n. 1522881463, cada um com limite de R$ 2.227,20. Sustentou que jamais solicitou os referidos produtos, que não recebeu os valores correspondentes em sua conta corrente e que não desbloqueou nem utilizou os cartões recebidos em sua residência. Afirmou que, apesar disso, sofre descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a cada um dos contratos, os quais, até o ajuizamento da ação, totalizavam dezesseis parcelas por contrato, no importe de R$ 1.296,80 cada, no total de R$ 2.593,60 , passível de repetição em dobro. Atribuiu a contratação a fraude praticada por terceiro, amparada em falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, e destacou a exigência de contrato físico e assinatura manuscrita para negócios jurídicos celebrados com idosos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, a compensação por danos morais no valor não inferior a R$ 6.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No evento 19, DOC1 , foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. O Banco Agibank S/A apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ) sustentou que a contratação decorreu de duas manifestações de vontade distintas e válidas da parte autora: a abertura de conta digital, com fornecimento de dados pessoais, tokenização via SMS e aceite de termos, e a posterior contratação dos cartões consignados, realizada em ambiente autenticado, mediante assinatura eletrônica avançada com biometria facial, com verificação de vivacidade e cotejo com bases biométricas governamentais. Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica. Alegou a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos não expressamente impugnados e comprovou, por meio de extratos, a transferência dos valores dos saques para a conta corrente da parte autora, bem como a utilização do cartão em compras. Impugnou especificamente a inversão do ônus da prova e a pretensão de compensação por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade que extrapolasse o mero aborrecimento. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de devolução em dobro, por engano justificável e a compensação integral entre os valores recebidos e eventualmente devidos pela parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, evento 38, DOC1 . Refutou a validade dos documentos eletrônicos juntados pela parte ré, sob o argumento de que a contratação com pessoa idosa exige forma física e assinatura manuscrita, e de que os documentos eletrônicos apresentados não são auditáveis nem transparentes. Sustentou que a biometria facial utilizada para validar os contratos consignados foi obtida por ocasião da abertura de conta corrente e reaproveitada indevidamente em outros documentos, por meio de montagem ou edição de imagem, e que as faturas juntadas pela parte ré demonstram ausência de utilização dos cartões. Impugnou expressamente os documentos juntados na contestação e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (oitiva do representante legal do réu e de testemunhas), documental, pericial (perícia grafotécnica e datiloscópica) e exibição de documentos e microfilmagens pelo banco réu. O réu requereu depoimento pessoal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se houve efetiva contratação, pela parte autora, dos cartões de crédito consignado identificados pelos contratos n. 1522881457 e n. 1522881463; 2) verificar se os valores relativos aos saques realizados por meio dos referidos cartões foram efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte autora e se houve, por ela, utilização dos cartões em compras; 3) analisar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora; 4) analisar se a parte autora tem direito à repetição dos valores descontados e se essa devolução é simples ou em dobro. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes sobre os negócios jurídicos celebrados entre as partes, até mesmo porque o instrumento de contrato não foi assinado por testemunhas. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TAXAS DE MERCADO DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal, e alega abusividade de cláusulas contratuais, cobrança excessiva de encargos, venda casada, ausência de configuração da mora e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; e (ii) verificar a existência de abusividade contratual nos encargos cobrados, inclusive capitalização de juros, e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, podendo dispensá-las quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial foi corretamente indeferida por não haver fato que exija conhecimento técnico especializado. A prova testemunhal é incabível por tratar-se de contrato celebrado por adesão, sem participação das testemunhas nos fatos centrais da demanda. A produção de nova prova documental está preclusa, inexistindo justificativa para aplicação das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, com destinação de capital para atividade empresarial, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, da MP nº 2.170-36/2000 e da Súmula 541 do STJ. No caso, a previsão consta expressamente na cláusula contratual. A taxa de juros pactuada (34,7% a.a. e 2,51% a.m.) não ultrapassa os limites de abusividade fixados pela jurisprudência, considerando a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A mora ex re resta configurada, pois a obrigação é líquida, positiva e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia. O índice de correção aplicado foi o INPC, conforme demonstrado na planilha de cálculo, inexistindo irregularidade. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios é válida, desde que não cumulada com comissão de permanência, o que não ocorreu no caso. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de prova mínima, não constando qualquer cláusula contratual que imponha a aquisição de produtos ou serviços vinculados. Inexistindo abusividade nos encargos cobrados, não se configura o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pericial, documental e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da lide. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados com pessoa jurídica, desde que pactuada expressamente. A aplicação do Códi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427273-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Em relação ao requerimento de requisição das microfilmagens, indefere-se, uma vez que compete à parte fazer prova de suas alegações e, caso não o faça, submete-se à aplicação do ônus da prova no julgamento. No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a prova pericial para análise dos instrumentos de contrato digital . A secretaria deverá nomear perito (analista de sistema ou analista de tecnologia da informação) pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova oral (depoimento pessoal), sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova