1000605-58.2016.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000605-58.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Paulo Almeida - Banco do Brasil S/A - Daniel Dias de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à reposição de expurgos inflacionários (Plano Verão) em caderneta de poupança, encontrando-se os autos em fase de apuração do quantum debeatur. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 624/628) e de seus esclarecimentos e retificações (fls. 659/662 e 675/676), sobreveio manifestação do Executado Banco do Brasil S/A (fls. 691/693) suscitando a aplicação do Tema 1101/STJ e impugnando o valor do saldo depositado em conta judicial, bem como manifestação do Exequente (fls. 703/706) requerendo a homologação dos cálculos periciais e sua atualização até a data do efetivo pagamento. Por fim, o perito judicial, em atenção ao despacho de fls. 708, esclareceu que a aplicabilidade do Tema 1101/STJ refoge à sua atribuição técnica, requerendo manifestação judicial a respeito (fls. 716/717). DECIDO. O Tema 1101/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." Nos termos do art. 927, III, e art. 928 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos possuem eficácia vinculante obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente de invocação expressa pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública relativa aos critérios de liquidação do título executivo judicial, não estando sujeita à preclusão temporal a sua alegação, tampouco dependendo de anterior debate nos autos, tal como já reconhecido por esta magistratura na aplicação do Tema 677/STJ (fls. 667/668). Verifica-se que o caso concreto amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência do Tema 1101/STJ, porquanto se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva relativa à recomposição de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, com incidência de juros remuneratórios sobre a parcela objeto de recomposição situação idêntica àquela que deu origem à tese repetitiva. Assim, defiro a aplicação do Tema 1101/STJ ao presente feito. Como corolário lógico da tese fixada, incumbe à instituição financeira executada o ônus de comprovar, documentalmente, a data de encerramento da conta poupança do autor ou a data em que esta passou a apresentar saldo zero, o que primeiro ocorrer. Não se desincumbindo desse ônus probatório, deverá ser adotada, como termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela dos expurgos, a data da citação na ação coletiva que deu origem ao presente cumprimento de sentença (21/06/1993), tal como, aliás, já vem sendo utilizado nos cálculos periciais anteriores. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato ou documento hábil comprobatório da data de encerramento da conta poupança vinculada ao autor, ou da data em que o saldo desta se tornou zero, sob pena de, não o fazendo, ser adotada como termo final dos juros remuneratórios a data da citação da ação coletiva, nos exatos termos do Tema 1101/STJ. Quanto à divergência acerca do saldo existente em conta judicial vinculada ao juízo (o Executado indica R$ 123.861,57 à fl. 692, valor não expressamente enfrentado pelo perito nos esclarecimentos de fls. 675/676), determino que a instituição financeira depositária seja oficiada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de que tal valor seja considerado pelo perito para fins de dedução do montante final devido, nos termos do Tema 677/STJ. Observo, desde logo, que a planilha de cálculo apresentada pelo Executado às fls. 691/693, ao adotar a data da citação como marco final de incidência dos encargos remuneratórios sem apresentar a comprobação documental exigida pelo Tema 1101/STJ, e ao pretender o levantamento de suposto saldo remanescente em seu favor, revela-se prematura, uma vez que a controvérsia quanto à aplicabilidade do referido tema e a definição do termo final dos juros remuneratórios ainda pendem de definição, na forma do item I supra. Fica, pois, prejudicada a análise de tal pleito nesta oportunidade, devendo ser reapreciado após a complementação pericial. Quanto ao pedido do Exequente (fls. 703/706) de atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, tem razão a parte ao afirmar que tal atualização prescinde de nova perícia, podendo ser realizada por mero cálculo aritmético, mediante a aplicação dos mesmos índices, taxas e critérios técnicos já fixados no laudo pericial e seus complementos (fls. 624/628, 659/662 e 675/676), inclusive quanto à metodologia de dedução do saldo do depósito judicial estabelecida pelo Tema 677/STJ. Providência que, no entanto, somente deverá ser efetivada por ocasião da expedição do mandado de levantamento, momento em que o crédito deverá ser reatualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Comprovada a data de encerramento da conta ou de saldo zero pelo Executado (ou transcorrido in albis o prazo fixado no item II), e informado o saldo atualizado da conta judicial pela instituição financeira depositária (item III), intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo complementar, no qual deverá: a) recalcular o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela de recomposição do índice expurgado, observando a data comprovada de encerramento/saldo zero da conta, ou, na ausência de comprovação, a data da citação (21/06/1993), nos termos do Tema 1101/STJ; b) manter a metodologia de cálculo já fixada nos autos quanto aos demais consectários (correção monetária, juros contratuais e moratórios), observando o Tema 677/STJ quanto à dedução, ao final, do saldo do depósito judicial atualizado; c) apresentar as atualizações de forma pormenorizada, mês a mês, tal como já determinado no despacho de fls. 667/668; d) atualizar o cálculo até a data mais próxima possível da elaboração do laudo complementar. Ante o exposto: 1. DEFIRO a aplicação do Tema 1101/STJ ao presente cumprimento de sentença; 2. DETERMINO a intimação do Banco do Brasil S/A para comprovação da data de encerramento/saldo zero da conta poupança do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e adoção da data da citação como termo final dos juros remuneratórios; 3. DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira depositária para informação do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 dias; 4. DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de homologação do cálculo apresentado pelo Executado (fls. 691/693), por prematuro; 5. DEFIRO o pedido de atualização do crédito por simples cálculo aritmético por ocasião da expedição do mandado de levantamento, dispensada nova perícia para tal fim específico. Após o cumprimento dos itens 2 e 3, INTIME-SE o perito judicial para apresentação de laudo complementar, nos termos do item VI supra. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DANIEL DIAS DE ARAUJO (OAB 328135/SP), DEISE MARIA CANTINHO MONTES (OAB 379051/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO PAULO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DIAS DE ARAUJO
OAB: 328135/SP
DEISE MARIA CANTINHO MONTES
OAB: 379051/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 303021/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000605-58.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Paulo Almeida - Banco do Brasil S/A - Daniel Dias de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à reposição de expurgos inflacionários (Plano Verão) em caderneta de poupança, encontrando-se os autos em fase de apuração do quantum debeatur. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 624/628) e de seus esclarecimentos e retificações (fls. 659/662 e 675/676), sobreveio manifestação do Executado Banco do Brasil S/A (fls. 691/693) suscitando a aplicação do Tema 1101/STJ e impugnando o valor do saldo depositado em conta judicial, bem como manifestação do Exequente (fls. 703/706) requerendo a homologação dos cálculos periciais e sua atualização até a data do efetivo pagamento. Por fim, o perito judicial, em atenção ao despacho de fls. 708, esclareceu que a aplicabilidade do Tema 1101/STJ refoge à sua atribuição técnica, requerendo manifestação judicial a respeito (fls. 716/717). DECIDO. O Tema 1101/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." Nos termos do art. 927, III, e art. 928 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos possuem eficácia vinculante obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente de invocação expressa pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública relativa aos critérios de liquidação do título executivo judicial, não estando sujeita à preclusão temporal a sua alegação, tampouco dependendo de anterior debate nos autos, tal como já reconhecido por esta magistratura na aplicação do Tema 677/STJ (fls. 667/668). Verifica-se que o caso concreto amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência do Tema 1101/STJ, porquanto se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva relativa à recomposição de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, com incidência de juros remuneratórios sobre a parcela objeto de recomposição situação idêntica àquela que deu origem à tese repetitiva. Assim, defiro a aplicação do Tema 1101/STJ ao presente feito. Como corolário lógico da tese fixada, incumbe à instituição financeira executada o ônus de comprovar, documentalmente, a data de encerramento da conta poupança do autor ou a data em que esta passou a apresentar saldo zero, o que primeiro ocorrer. Não se desincumbindo desse ônus probatório, deverá ser adotada, como termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela dos expurgos, a data da citação na ação coletiva que deu origem ao presente cumprimento de sentença (21/06/1993), tal como, aliás, já vem sendo utilizado nos cálculos periciais anteriores. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato ou documento hábil comprobatório da data de encerramento da conta poupança vinculada ao autor, ou da data em que o saldo desta se tornou zero, sob pena de, não o fazendo, ser adotada como termo final dos juros remuneratórios a data da citação da ação coletiva, nos exatos termos do Tema 1101/STJ. Quanto à divergência acerca do saldo existente em conta judicial vinculada ao juízo (o Executado indica R$ 123.861,57 à fl. 692, valor não expressamente enfrentado pelo perito nos esclarecimentos de fls. 675/676), determino que a instituição financeira depositária seja oficiada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de que tal valor seja considerado pelo perito para fins de dedução do montante final devido, nos termos do Tema 677/STJ. Observo, desde logo, que a planilha de cálculo apresentada pelo Executado às fls. 691/693, ao adotar a data da citação como marco final de incidência dos encargos remuneratórios sem apresentar a comprobação documental exigida pelo Tema 1101/STJ, e ao pretender o levantamento de suposto saldo remanescente em seu favor, revela-se prematura, uma vez que a controvérsia quanto à aplicabilidade do referido tema e a definição do termo final dos juros remuneratórios ainda pendem de definição, na forma do item I supra. Fica, pois, prejudicada a análise de tal pleito nesta oportunidade, devendo ser reapreciado após a complementação pericial. Quanto ao pedido do Exequente (fls. 703/706) de atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, tem razão a parte ao afirmar que tal atualização prescinde de nova perícia, podendo ser realizada por mero cálculo aritmético, mediante a aplicação dos mesmos índices, taxas e critérios técnicos já fixados no laudo pericial e seus complementos (fls. 624/628, 659/662 e 675/676), inclusive quanto à metodologia de dedução do saldo do depósito judicial estabelecida pelo Tema 677/STJ. Providência que, no entanto, somente deverá ser efetivada por ocasião da expedição do mandado de levantamento, momento em que o crédito deverá ser reatualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Comprovada a data de encerramento da conta ou de saldo zero pelo Executado (ou transcorrido in albis o prazo fixado no item II), e informado o saldo atualizado da conta judicial pela instituição financeira depositária (item III), intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo complementar, no qual deverá: a) recalcular o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela de recomposição do índice expurgado, observando a data comprovada de encerramento/saldo zero da conta, ou, na ausência de comprovação, a data da citação (21/06/1993), nos termos do Tema 1101/STJ; b) manter a metodologia de cálculo já fixada nos autos quanto aos demais consectários (correção monetária, juros contratuais e moratórios), observando o Tema 677/STJ quanto à dedução, ao final, do saldo do depósito judicial atualizado; c) apresentar as atualizações de forma pormenorizada, mês a mês, tal como já determinado no despacho de fls. 667/668; d) atualizar o cálculo até a data mais próxima possível da elaboração do laudo complementar. Ante o exposto: 1. DEFIRO a aplicação do Tema 1101/STJ ao presente cumprimento de sentença; 2. DETERMINO a intimação do Banco do Brasil S/A para comprovação da data de encerramento/saldo zero da conta poupança do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e adoção da data da citação como termo final dos juros remuneratórios; 3. DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira depositária para informação do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 dias; 4. DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de homologação do cálculo apresentado pelo Executado (fls. 691/693), por prematuro; 5. DEFIRO o pedido de atualização do crédito por simples cálculo aritmético por ocasião da expedição do mandado de levantamento, dispensada nova perícia para tal fim específico. Após o cumprimento dos itens 2 e 3, INTIME-SE o perito judicial para apresentação de laudo complementar, nos termos do item VI supra. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DANIEL DIAS DE ARAUJO (OAB 328135/SP), DEISE MARIA CANTINHO MONTES (OAB 379051/SP)