1000605-28.2021.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000605-28.2021.5.02.0319 RECLAMANTE: SILVANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: GATE GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dae84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista dos esclarecimentos do sr. perito (#id:3d60c23). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Reclamante e a parte Reclamada apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação, as quais foram objeto de análise detalhada pelo perito contador, Sr. Danilo Arantes Nóbrega. Nos esclarecimentos de ID 3d60c23 e no laudo retificado de ID 93c7024, o perito sanou as inconsistências aritméticas apontadas, notadamente quanto à base de cálculo de julho de 2021 e à exclusão do 13º salário de 2021 da base do INSS patronal, em estrito cumprimento ao título executivo judicial. A apuração atualizada resultou em um saldo líquido negativo para a parte Autora, SILVANO ALEXANDRE DA SILVA, no montante de RS 39.293,45, em razão da dedução integral das verbas rescisórias pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) nulo, cujos valores superaram os créditos decorrentes da estabilidade provisória reconhecida. Não obstante o saldo negativo do crédito principal, o laudo pericial discriminou obrigações remanescentes a cargo da parte Reclamada, GATE GOURMET LTDA (CNPJ 01.144.177/0001-24), consistentes em honorários advocatícios sucumbenciais (RS 13.175,09), depósitos de FGTS (RS 9.718,16) e contribuições previdenciárias cota-patronal (RS 22.451,01). Diante da complexidade da inversão do saldo e da necessidade de conferência técnica rigorosa sobre as incidências de encargos legais antes de eventual homologação, mostra-se prudente a análise pela assessoria especializada da unidade, visando garantir a exatidão dos parâmetros de liquidação e a segurança jurídica da decisão. Ante o exposto, defiro o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para conferência. Remetam-se os autos ao calculista da unidade para que realize a conferência técnica do laudo pericial retificado de ID 93c7024 e dos esclarecimentos de ID 3d60c23. A assessoria deverá verificar, especificamente, a regularidade da apuração do saldo negativo da parte Autora, bem como a exatidão dos montantes fixados para honorários sucumbenciais, FGTS e contribuições previdenciárias. Após a análise e manifestação do calculista, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se as partes para ciência da resposta do ofício encaminhado ao INSS (#id:3e7fa59). GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO ALEXANDRE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO ARANTES NOBREGA
Réu GATE GOURMET LTDA
Autor SILVANO ALEXANDRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA FERREIRA DE MIRANDA
OAB: 95060/SP
AIRTON TREVISAN JUNIOR
OAB: 305550/SP
ANDRE DE MELO RIBEIRO
OAB: 221925/SP
RUTE FERREIRA E SILVA
OAB: 253469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000605-28.2021.5.02.0319 RECLAMANTE: SILVANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: GATE GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dae84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista dos esclarecimentos do sr. perito (#id:3d60c23). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Reclamante e a parte Reclamada apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação, as quais foram objeto de análise detalhada pelo perito contador, Sr. Danilo Arantes Nóbrega. Nos esclarecimentos de ID 3d60c23 e no laudo retificado de ID 93c7024, o perito sanou as inconsistências aritméticas apontadas, notadamente quanto à base de cálculo de julho de 2021 e à exclusão do 13º salário de 2021 da base do INSS patronal, em estrito cumprimento ao título executivo judicial. A apuração atualizada resultou em um saldo líquido negativo para a parte Autora, SILVANO ALEXANDRE DA SILVA, no montante de RS 39.293,45, em razão da dedução integral das verbas rescisórias pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) nulo, cujos valores superaram os créditos decorrentes da estabilidade provisória reconhecida. Não obstante o saldo negativo do crédito principal, o laudo pericial discriminou obrigações remanescentes a cargo da parte Reclamada, GATE GOURMET LTDA (CNPJ 01.144.177/0001-24), consistentes em honorários advocatícios sucumbenciais (RS 13.175,09), depósitos de FGTS (RS 9.718,16) e contribuições previdenciárias cota-patronal (RS 22.451,01). Diante da complexidade da inversão do saldo e da necessidade de conferência técnica rigorosa sobre as incidências de encargos legais antes de eventual homologação, mostra-se prudente a análise pela assessoria especializada da unidade, visando garantir a exatidão dos parâmetros de liquidação e a segurança jurídica da decisão. Ante o exposto, defiro o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para conferência. Remetam-se os autos ao calculista da unidade para que realize a conferência técnica do laudo pericial retificado de ID 93c7024 e dos esclarecimentos de ID 3d60c23. A assessoria deverá verificar, especificamente, a regularidade da apuração do saldo negativo da parte Autora, bem como a exatidão dos montantes fixados para honorários sucumbenciais, FGTS e contribuições previdenciárias. Após a análise e manifestação do calculista, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se as partes para ciência da resposta do ofício encaminhado ao INSS (#id:3e7fa59). GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO ALEXANDRE DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000605-28.2021.5.02.0319 RECLAMANTE: SILVANO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: GATE GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dae84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista dos esclarecimentos do sr. perito (#id:3d60c23). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte Reclamante e a parte Reclamada apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação, as quais foram objeto de análise detalhada pelo perito contador, Sr. Danilo Arantes Nóbrega. Nos esclarecimentos de ID 3d60c23 e no laudo retificado de ID 93c7024, o perito sanou as inconsistências aritméticas apontadas, notadamente quanto à base de cálculo de julho de 2021 e à exclusão do 13º salário de 2021 da base do INSS patronal, em estrito cumprimento ao título executivo judicial. A apuração atualizada resultou em um saldo líquido negativo para a parte Autora, SILVANO ALEXANDRE DA SILVA, no montante de RS 39.293,45, em razão da dedução integral das verbas rescisórias pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) nulo, cujos valores superaram os créditos decorrentes da estabilidade provisória reconhecida. Não obstante o saldo negativo do crédito principal, o laudo pericial discriminou obrigações remanescentes a cargo da parte Reclamada, GATE GOURMET LTDA (CNPJ 01.144.177/0001-24), consistentes em honorários advocatícios sucumbenciais (RS 13.175,09), depósitos de FGTS (RS 9.718,16) e contribuições previdenciárias cota-patronal (RS 22.451,01). Diante da complexidade da inversão do saldo e da necessidade de conferência técnica rigorosa sobre as incidências de encargos legais antes de eventual homologação, mostra-se prudente a análise pela assessoria especializada da unidade, visando garantir a exatidão dos parâmetros de liquidação e a segurança jurídica da decisão. Ante o exposto, defiro o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para conferência. Remetam-se os autos ao calculista da unidade para que realize a conferência técnica do laudo pericial retificado de ID 93c7024 e dos esclarecimentos de ID 3d60c23. A assessoria deverá verificar, especificamente, a regularidade da apuração do saldo negativo da parte Autora, bem como a exatidão dos montantes fixados para honorários sucumbenciais, FGTS e contribuições previdenciárias. Após a análise e manifestação do calculista, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se as partes para ciência da resposta do ofício encaminhado ao INSS (#id:3e7fa59). GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GATE GOURMET LTDA