Detalhe do processo

1000605-03.2018.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000605-03.2018.8.26.0129 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.V.C.A. - R.H.T.O. - A.A.B. - - A.E.G. - - R.H.T.O. - A.V.C.A. - R.L.P.N. - Vistos. Cuida-se de ação de reparação civil por danos materiais ajuizada por AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face de ALEXANDRE ANDRADE BARBIERI, ALDACIR ELOI GUADAGNIN e RICARTI HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em que a parte autora pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica, após a prolação da decisão saneadora anterior, sob a alegação de que subsiste dúvida intransponível acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas de fls. 3002/3007. Aduz a requerente que a falsidade documental é ponto fulcral para o deslinde da controvérsia fática, sendo indispensável a manifestação de um auxiliar técnico habilitado para aferir a idoneidade das firmas. Intimada, a parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa para a indicação de novas provas, visto que o momento processual oportuno para tanto já teria se esgotado com a publicação da decisão de saneamento e organização do processo. Defendem os réus a desnecessidade da perícia e a impossibilidade de reabertura da fase instrutória. Pois bem. Inicialmente, afasta-se o argumento dos réus no sentido de que a prolação de decisão saneadora anterior operaria preclusão consumativa absoluta em matéria de instrução probatória. No ordenamento processual civil contemporâneo, vigora o princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do julgador, o qual autoriza o magistrado a determinar a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos e ao julgamento do mérito em qualquer fase do processo, não ocorrendo a chamada preclusão pro judicato na esfera das provas indispensáveis. Neste condado, as lições de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira: Não precisam de provas os fatos notórios. (...) Assim como os não impugnados e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 334). Excluem-se, portanto, da produção de prova, os fatos: notórios, incontroversos (porque confessados ou não impugnados), irrelevantes (porque não influem), ou impertinentes (porque estranhos à causa), além dos referidos no art. 334. Repudiando os sistemas da prova legal (tarifada) e da íntima convicção (segundo a consciência, com ampla liberdade), o processo civil brasileiro adotou o sistema hoje predominante, a saber, o da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, ao decidir, deve agir de acordo com o seu convencimento, sem embargo da necessidade de fundamentar a sua decisão, que deve, por sua vez, alicerçar-se na lei (não na sua literalidade, mas nos seus aspectos valorativos, axiológicos), nos fatos carreados aos autos (salvo os notórios) e nas presunções legais absolutas. (Manual Elementar de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1982, p. 185). Sempre se deve considerar que a instrução probatória é o meio pelo qual se busca a verdade dos fatos ao julgamento assertivo do mérito, de tal sorte que se confere ao julgador, condutor do processo judicial, a prerrogativa de indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito, consoante dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Superada a questão temporal da admissibilidade, a produção de prova pericial grafotécnica revela-se de extrema utilidade, pois a controvérsia sobre a falsidade de assinaturas e endossos particulares demanda conhecimento eminentemente científico e especializado. Consigno, outrossim, que os emitentes das duplicatas chegaram a ser ouvidos em Juízo como testemunhas da parte autora, de modo que, a produção da prova pericial, no presente momento, visa corroborar, de maneira técnica, se as assinaturas apostas nos títulos, de fato, partiram deles ou se eventualmente teriam sido falsificadas pelo réu, conforme alegado pela parte autora. Quanto ao ônus financeiro, por óbvio, tratando-se de prova almejada exclusivamente pela parte autora recai sobre ela o dever de custeio, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. Ante o exposto, admito o pedido de prova pericial grafotécnica e determino a sua imediata realização que se limitará, para todos efeitos, à apuração se as assinaturas constantes nas duplicatas de fls. 3002/3007 foram firmadas pelos próprios signatários ou se teriam sido falsificadas pelo requerido Alexandre. Para condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o profissional Antônio Paulo Bacan Júnior. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias, ele deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), bem como estimar os seus honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Havendo concordância e homologado o valor postulado, intime-se a autora para efetuar o pagamento. Após, intime-se o perito para início de seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mais, defiro a dilação de prazo almejada pelo réu, outorgando-lhe mais 15 dias para juntada da documentação. Int. Cumpra-se. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.A.B.

Réu A.E.G.

Autor A.V.C.A.

Réu A.V.C.A.

Autor R.H.T.O.

Réu R.H.T.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO SCANAVACHI

OAB: 230230/SP

GUILHERME DE ANDRADE

OAB: 371929/SP

HUGO ANDRADE COSSI

OAB: 110521/SP

RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO

OAB: 324219/SP

PEDRO BERTOGNA CAPUANO

OAB: 262146/SP

OSWALDO BERTOGNA JUNIOR

OAB: 121129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000605-03.2018.8.26.0129 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.V.C.A. - R.H.T.O. - A.A.B. - - A.E.G. - - R.H.T.O. - A.V.C.A. - R.L.P.N. - Vistos. Cuida-se de ação de reparação civil por danos materiais ajuizada por AGROTECNICA VERRONE COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face de ALEXANDRE ANDRADE BARBIERI, ALDACIR ELOI GUADAGNIN e RICARTI HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em que a parte autora pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica, após a prolação da decisão saneadora anterior, sob a alegação de que subsiste dúvida intransponível acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas de fls. 3002/3007. Aduz a requerente que a falsidade documental é ponto fulcral para o deslinde da controvérsia fática, sendo indispensável a manifestação de um auxiliar técnico habilitado para aferir a idoneidade das firmas. Intimada, a parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a ocorrência de preclusão consumativa para a indicação de novas provas, visto que o momento processual oportuno para tanto já teria se esgotado com a publicação da decisão de saneamento e organização do processo. Defendem os réus a desnecessidade da perícia e a impossibilidade de reabertura da fase instrutória. Pois bem. Inicialmente, afasta-se o argumento dos réus no sentido de que a prolação de decisão saneadora anterior operaria preclusão consumativa absoluta em matéria de instrução probatória. No ordenamento processual civil contemporâneo, vigora o princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do julgador, o qual autoriza o magistrado a determinar a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos e ao julgamento do mérito em qualquer fase do processo, não ocorrendo a chamada preclusão pro judicato na esfera das provas indispensáveis. Neste condado, as lições de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira: Não precisam de provas os fatos notórios. (...) Assim como os não impugnados e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 334). Excluem-se, portanto, da produção de prova, os fatos: notórios, incontroversos (porque confessados ou não impugnados), irrelevantes (porque não influem), ou impertinentes (porque estranhos à causa), além dos referidos no art. 334. Repudiando os sistemas da prova legal (tarifada) e da íntima convicção (segundo a consciência, com ampla liberdade), o processo civil brasileiro adotou o sistema hoje predominante, a saber, o da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, ao decidir, deve agir de acordo com o seu convencimento, sem embargo da necessidade de fundamentar a sua decisão, que deve, por sua vez, alicerçar-se na lei (não na sua literalidade, mas nos seus aspectos valorativos, axiológicos), nos fatos carreados aos autos (salvo os notórios) e nas presunções legais absolutas. (Manual Elementar de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1982, p. 185). Sempre se deve considerar que a instrução probatória é o meio pelo qual se busca a verdade dos fatos ao julgamento assertivo do mérito, de tal sorte que se confere ao julgador, condutor do processo judicial, a prerrogativa de indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito, consoante dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Superada a questão temporal da admissibilidade, a produção de prova pericial grafotécnica revela-se de extrema utilidade, pois a controvérsia sobre a falsidade de assinaturas e endossos particulares demanda conhecimento eminentemente científico e especializado. Consigno, outrossim, que os emitentes das duplicatas chegaram a ser ouvidos em Juízo como testemunhas da parte autora, de modo que, a produção da prova pericial, no presente momento, visa corroborar, de maneira técnica, se as assinaturas apostas nos títulos, de fato, partiram deles ou se eventualmente teriam sido falsificadas pelo réu, conforme alegado pela parte autora. Quanto ao ônus financeiro, por óbvio, tratando-se de prova almejada exclusivamente pela parte autora recai sobre ela o dever de custeio, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. Ante o exposto, admito o pedido de prova pericial grafotécnica e determino a sua imediata realização que se limitará, para todos efeitos, à apuração se as assinaturas constantes nas duplicatas de fls. 3002/3007 foram firmadas pelos próprios signatários ou se teriam sido falsificadas pelo requerido Alexandre. Para condução dos trabalhos, nomeio como perito do juízo o profissional Antônio Paulo Bacan Júnior. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias, ele deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467), bem como estimar os seus honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Havendo concordância e homologado o valor postulado, intime-se a autora para efetuar o pagamento. Após, intime-se o perito para início de seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mais, defiro a dilação de prazo almejada pelo réu, outorgando-lhe mais 15 dias para juntada da documentação. Int. Cumpra-se. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), LEANDRO SCANAVACHI (OAB 230230/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)