1000604-88.2017.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000604-88.2017.8.26.0505/SP AUTOR : ROBERTO GLIOSI ADVOGADO(A) : VÍVIAN BERNAL GLIOSI (OAB SP248948) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) RÉU : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (OAB SP234137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, em que a parte autora questiona a legalidade do reajuste de mensalidade de plano de assistência à saúde em razão de mudança de faixa etária, postulando a revisão contratual e a repetição de indébito. Passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes Não há preliminares pendentes de apreciação nem irregularidades formais a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas cingem-se a: a) a existência de previsão contratual clara e expressa quanto aos percentuais e faixas etárias aplicáveis; b) a observância das normas regulamentares editadas pelos órgãos setoriais competentes (ANS); c) a existência de base atuarial idônea e demonstrada que justifique o índice de reajuste aplicado pela operadora à faixa etária da parte autora, afastando eventual onerosidade excessiva ou discriminação da pessoa idosa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e de prova pericial atuarial. 3. Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova A matéria de direito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.568.244/RJ), as quais exigem cumulatividade de previsão contratual, respeito às normas regulamentares e demonstração de base atuarial idônea. Configurada a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informativa do usuário em relação à formação dos cálculos e estudos de sinistralidade e mutualidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à operadora de plano de saúde comprovar a regularidade técnica e a idoneidade atuarial dos índices praticados. 4. Prova Pericial Atuarial e Custeio Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito do juízo o Dr. Antonio Cabral (email: antoniocpcabral@gmail.com), com contato cadastrado na secretaria. Em razão da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da base atuarial e por deter a operadora ré a exclusiva posse dos estudos, dados estatísticos e cálculos econômico-atuariais do plano, incumbe à demandada o adiantamento das despesas e honorários periciais. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (CPC, art. 465, § 1º). 2. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, observado o artigo 465, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a proposta, intime-se a ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após homologação dos honorários pelo juízo, realize o depósito do valor arbitrado no prazo fixado. 4. Com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, cientes do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil para eventuais esclarecimentos ou ajustes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu PHILIPS DO BRASIL LTDA
Autor ROBERTO GLIOSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 266894/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
VÍVIAN BERNAL GLIOSI
OAB: 248948/SP
ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO
OAB: 234137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000604-88.2017.8.26.0505/SP AUTOR : ROBERTO GLIOSI ADVOGADO(A) : VÍVIAN BERNAL GLIOSI (OAB SP248948) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) RÉU : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (OAB SP234137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, em que a parte autora questiona a legalidade do reajuste de mensalidade de plano de assistência à saúde em razão de mudança de faixa etária, postulando a revisão contratual e a repetição de indébito. Passo ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes Não há preliminares pendentes de apreciação nem irregularidades formais a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas cingem-se a: a) a existência de previsão contratual clara e expressa quanto aos percentuais e faixas etárias aplicáveis; b) a observância das normas regulamentares editadas pelos órgãos setoriais competentes (ANS); c) a existência de base atuarial idônea e demonstrada que justifique o índice de reajuste aplicado pela operadora à faixa etária da parte autora, afastando eventual onerosidade excessiva ou discriminação da pessoa idosa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e de prova pericial atuarial. 3. Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova A matéria de direito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.568.244/RJ), as quais exigem cumulatividade de previsão contratual, respeito às normas regulamentares e demonstração de base atuarial idônea. Configurada a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informativa do usuário em relação à formação dos cálculos e estudos de sinistralidade e mutualidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à operadora de plano de saúde comprovar a regularidade técnica e a idoneidade atuarial dos índices praticados. 4. Prova Pericial Atuarial e Custeio Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito do juízo o Dr. Antonio Cabral (email: antoniocpcabral@gmail.com), com contato cadastrado na secretaria. Em razão da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da base atuarial e por deter a operadora ré a exclusiva posse dos estudos, dados estatísticos e cálculos econômico-atuariais do plano, incumbe à demandada o adiantamento das despesas e honorários periciais. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (CPC, art. 465, § 1º). 2. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, observado o artigo 465, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a proposta, intime-se a ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após homologação dos honorários pelo juízo, realize o depósito do valor arbitrado no prazo fixado. 4. Com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, cientes do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil para eventuais esclarecimentos ou ajustes. Intime-se.