Detalhe do processo

1000604-61.2026.8.26.0315

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000604-61.2026.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio dos Reis de Oliveira - V i s t o s, 1 - Consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.3331/22, que reza:par. 2º: Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo,após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, desde logo, pertinente a produção de prova pericial, para se constatar a alegada incapacidade da parte autora. Considera-se que a parte autora, ao impetrar a demanda acidentária, alega e discute sobre ato praticado em perícia médica administrativa e, contendo a petição inicial, os requisitos do artigo 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, o parágrafo 2º, revela que a perícia deve ser realizada e designada de forma antecipada, nomeando-se perito médico o Doutor Sérgio Luís Ribeiro Canuto, CRM-46.905, com consultório na Rua Cel. José Votoriano Villas Boas, nº 1.211, Vila dos Médicos, na cidade de Botucatu-SP, Telefone (13) 3813-1015, que promoverá a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Defere-se à parte autora a gratuidade processual, anotando-se. Observe-se que se a perícia médica ora designada for contrária à conclusão da perícia administrativa do INSS, este deve ser citado. 2 - A ação tem natureza acidentaria e, ante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 8.620/1993, arbitram-se os honorários periciais em R$-1.000,00 (um mil reais). Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento, no prazo de trinta dias. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o vistor judicial para iniciar os trabalhos. O perito deve atentar que o laudo pericial deverá fundamentar as razões técnicas e científicas que amparam a concordância, ou discordância, em relação ao resultado do laudo na esfera administrativa junto ao INSS e, também, que as partes deverão ser previamente comunicadas do dia e local designados para realização do exame. Com o agendamento da perícia, a parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, por carta postal, no endereço indicado e atualizado nos autos do processo, para comparecer, munido de seus documentos pessoais e, exames médicos que portar. Deverá o mandatário contatar o/a cliente para, também, cientificar da data designada pelo perito, pois, se a missiva retornar infrutífera, ou, com assinatura de pessoa estranha, dar-se-á por intimada, nos termos do artigo 274, par. único, do Código de Processo Civil/15. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, por carta postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo e, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal e, compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do exame. Seguem quesitos formulados por este juízo para resposta: Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO DOS REIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALBERTO ROSO

OAB: 226057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000604-61.2026.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio dos Reis de Oliveira - V i s t o s, 1 - Consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.3331/22, que reza:par. 2º: Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo,após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, desde logo, pertinente a produção de prova pericial, para se constatar a alegada incapacidade da parte autora. Considera-se que a parte autora, ao impetrar a demanda acidentária, alega e discute sobre ato praticado em perícia médica administrativa e, contendo a petição inicial, os requisitos do artigo 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, o parágrafo 2º, revela que a perícia deve ser realizada e designada de forma antecipada, nomeando-se perito médico o Doutor Sérgio Luís Ribeiro Canuto, CRM-46.905, com consultório na Rua Cel. José Votoriano Villas Boas, nº 1.211, Vila dos Médicos, na cidade de Botucatu-SP, Telefone (13) 3813-1015, que promoverá a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Defere-se à parte autora a gratuidade processual, anotando-se. Observe-se que se a perícia médica ora designada for contrária à conclusão da perícia administrativa do INSS, este deve ser citado. 2 - A ação tem natureza acidentaria e, ante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 8.620/1993, arbitram-se os honorários periciais em R$-1.000,00 (um mil reais). Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento, no prazo de trinta dias. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o vistor judicial para iniciar os trabalhos. O perito deve atentar que o laudo pericial deverá fundamentar as razões técnicas e científicas que amparam a concordância, ou discordância, em relação ao resultado do laudo na esfera administrativa junto ao INSS e, também, que as partes deverão ser previamente comunicadas do dia e local designados para realização do exame. Com o agendamento da perícia, a parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, por carta postal, no endereço indicado e atualizado nos autos do processo, para comparecer, munido de seus documentos pessoais e, exames médicos que portar. Deverá o mandatário contatar o/a cliente para, também, cientificar da data designada pelo perito, pois, se a missiva retornar infrutífera, ou, com assinatura de pessoa estranha, dar-se-á por intimada, nos termos do artigo 274, par. único, do Código de Processo Civil/15. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, por carta postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo e, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal e, compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do exame. Seguem quesitos formulados por este juízo para resposta: Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)