1000603-82.2024.5.02.0083
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000603-82.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: DAISY CRISTINA RODRIGUES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9923359 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, DAISY CRISTINA RODRIGUES, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1570/1586 (ID. 5f2d925 a ID. 8b70025). A 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a 2ª reclamada, NEPHRON ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA LTDA, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., embora regularmente intimadas para manifestação, mantiveram-se silentes. Relatados, decido: Verificando que não há verbas a serem apuradas durante o período em que a 2ª reclamada foi condenada, não há que se falar em importâncias devidas pela 2ª ré. Feita esta consideração, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações, a fim de que os valores sejam atualizados conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 1564/1565 (ID. 1eddc28) e seja observado o correto valor das custas processuais. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ROSELAINE RODRIGUES DE SOUSA, EM R$ 2.547,19, válido até 28/02/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 187,73 (28/02/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 101,34 (28/02/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 372,02 (28/02/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 273,49 (28/02/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (16/12/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 30,00 (16/12/2024), a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 28/02/2026 (DATA BASE), importa em R$ 7.125,58, sendo a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a devedora principal, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., a responsável subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 2.547,19 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 187,73 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 101,34 INSS PATRONAL R$ 372,02 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 273,49 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.710,18 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 34,97 TOTAL R$ 7.125,58 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) exequente, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., é responsável subsidiária pelo valor total da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Por fim, expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários referentes à perícia médica, em favor do Sr. Perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA. - NEPHRON ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Réu CLINICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA.
Autor DAISY CRISTINA RODRIGUES
Réu ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu NEPHRON ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB: 488791/SP
CIBELLE SOBRAL MAGALHAES
OAB: 398410/SP
PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA
OAB: 176089/RJ
CAROLINE MAYARA PUGA
OAB: 395374/SP
JOSE LUIZ COELHO NUNES
OAB: 55733/SP
VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 470118/SP
ANDREA CORREA DE SA
OAB: 304670/SP
ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO
OAB: 133128/SP
NATALI APARECIDA DE MARTINO
OAB: 487375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000603-82.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: DAISY CRISTINA RODRIGUES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9923359 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, DAISY CRISTINA RODRIGUES, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1570/1586 (ID. 5f2d925 a ID. 8b70025). A 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a 2ª reclamada, NEPHRON ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA LTDA, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., embora regularmente intimadas para manifestação, mantiveram-se silentes. Relatados, decido: Verificando que não há verbas a serem apuradas durante o período em que a 2ª reclamada foi condenada, não há que se falar em importâncias devidas pela 2ª ré. Feita esta consideração, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações, a fim de que os valores sejam atualizados conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 1564/1565 (ID. 1eddc28) e seja observado o correto valor das custas processuais. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ROSELAINE RODRIGUES DE SOUSA, EM R$ 2.547,19, válido até 28/02/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 187,73 (28/02/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 101,34 (28/02/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 372,02 (28/02/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 273,49 (28/02/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (16/12/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 30,00 (16/12/2024), a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 28/02/2026 (DATA BASE), importa em R$ 7.125,58, sendo a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a devedora principal, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., a responsável subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 2.547,19 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 187,73 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 101,34 INSS PATRONAL R$ 372,02 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 273,49 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.710,18 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 34,97 TOTAL R$ 7.125,58 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) exequente, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., é responsável subsidiária pelo valor total da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Por fim, expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários referentes à perícia médica, em favor do Sr. Perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - CLINICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA. - NEPHRON ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000603-82.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: DAISY CRISTINA RODRIGUES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9923359 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, DAISY CRISTINA RODRIGUES, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1570/1586 (ID. 5f2d925 a ID. 8b70025). A 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a 2ª reclamada, NEPHRON ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA LTDA, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., embora regularmente intimadas para manifestação, mantiveram-se silentes. Relatados, decido: Verificando que não há verbas a serem apuradas durante o período em que a 2ª reclamada foi condenada, não há que se falar em importâncias devidas pela 2ª ré. Feita esta consideração, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela reclamante, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações, a fim de que os valores sejam atualizados conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 1564/1565 (ID. 1eddc28) e seja observado o correto valor das custas processuais. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ROSELAINE RODRIGUES DE SOUSA, EM R$ 2.547,19, válido até 28/02/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 187,73 (28/02/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 101,34 (28/02/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 372,02 (28/02/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 273,49 (28/02/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.500,00 (16/12/2024), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 30,00 (16/12/2024), a cargo das 1ª e 3ª reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 28/02/2026 (DATA BASE), importa em R$ 7.125,58, sendo a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., a devedora principal, e a 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., a responsável subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 2.547,19 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 187,73 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 101,34 INSS PATRONAL R$ 372,02 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 273,49 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.710,18 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 34,97 TOTAL R$ 7.125,58 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se a 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., devedora principal, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) exequente, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. A 3ª reclamada, CLÍNICA DE MEDICINA INTERNA E NEFROLOGIA - C.M.I.N. LTDA., é responsável subsidiária pelo valor total da condenação. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Por fim, expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários referentes à perícia médica, em favor do Sr. Perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAISY CRISTINA RODRIGUES