1000603-76.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000603-76.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, cumulada com alvará judicial, ajuizada por M.A.P. em face de seu cônjuge A.A.P., pessoa idosa (77 anos), acometido de Demência por Doença de Alzheimer (CID G30.1), associada a hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II e sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, encontrando-se em estágio avançado, acamado e dependente de terceiros para os atos da vida diária (laudo de fl. 17). O Ministério Público manifestou-se às fls. 30/33. 1. Defiro a prioridade de tramitação, ante a idade do interditando (77 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se a tarja correspondente. 2. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC; declaração de fl. 15). Anote-se. 3. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo médico de fl. 17 e pela certidão de casamento de fl. 16, que comprova a legitimidade ativa (art. 747, I, do CPC) e o perigo de dano, decorrente da premente necessidade de administração dos recursos essenciais à subsistência e ao tratamento do interditando, defiro a tutela de urgência (arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC) e, acolhendo a manifestação do Ministério Público, nomeio a requerente Maria Aparecida Pinto curadora provisória de Alcides Ângelo Pinto, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), aí incluída a administração e o recebimento do benefício previdenciário do requerido, bem como autorizada a prática dos atos urgentes e indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física, mantendo-se preservados os demais direitos, notadamente ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 1.772 do Código Civil). Tome-se por termo. 4. Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (art. 752, caput, do CPC), realizando-se a citação em sua residência, ante a completa impossibilidade de locomoção (art. 751, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Para a hipótese de o interditando não ter condições de receber a citação, ou de recebê-la e não apresentar defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial em favor dos seus interesses (art. 752, § 2º, do CPC). 6. Por ora, determino a realização de perícia médica para aferição da incapacidade. Ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos. Após a nomeação e o decurso do prazo para o curador especial apresentar quesitos e defesa, oficie-se ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando-se a designação de data para a perícia no local em que reside o interditando. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: "1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens?", aferindo-se, ainda, as condições de sanidade mental e a aptidão para reger a si e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites em caso de incapacidade relativa. A intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 7. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico local para a realização de estudo social e avaliação psicológica, em complementação à avaliação médica e integração do estudo multidisciplinar (biopsicossocial), considerando-se, no que couber, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). A necessidade e a possibilidade de realização da entrevista/interrogatório judicial do interditando serão apreciadas após a juntada dos laudos. 8. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os bens e rendas do requerido, juntando o documento de identificação civil dele, conforme requerido pelo Ministério Público. 9. Quanto aos alvarás judiciais (transferência do veículo FIAT/Siena, placa EAB4834, e recebimento dos valores remanescentes do compromisso de compra e venda do imóvel de Diadema/SP), acompanho o parecer ministerial e deixo de apreciá-los neste momento, diferindo a análise para após a definição da incapacidade do requerido, uma vez que a disposição de bens do incapaz depende de prévia avaliação e autorização judicial (arts. 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil). Desde já, para instrução, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos discriminados pelo Ministério Público às fls. 31/32, ficando consignado que os valores pertencentes ao interditando deverão ser depositados em Juízo, podendo ser levantados mediante justificativa adequada e autorização judicial. 10. Após a juntada dos laudos, vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou de designação de audiência de instrução. 11. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o patrono da requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 12. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO para os fins especificados acima. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA
OAB: 442509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000603-76.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, cumulada com alvará judicial, ajuizada por M.A.P. em face de seu cônjuge A.A.P., pessoa idosa (77 anos), acometido de Demência por Doença de Alzheimer (CID G30.1), associada a hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II e sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, encontrando-se em estágio avançado, acamado e dependente de terceiros para os atos da vida diária (laudo de fl. 17). O Ministério Público manifestou-se às fls. 30/33. 1. Defiro a prioridade de tramitação, ante a idade do interditando (77 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se a tarja correspondente. 2. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC; declaração de fl. 15). Anote-se. 3. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo médico de fl. 17 e pela certidão de casamento de fl. 16, que comprova a legitimidade ativa (art. 747, I, do CPC) e o perigo de dano, decorrente da premente necessidade de administração dos recursos essenciais à subsistência e ao tratamento do interditando, defiro a tutela de urgência (arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC) e, acolhendo a manifestação do Ministério Público, nomeio a requerente Maria Aparecida Pinto curadora provisória de Alcides Ângelo Pinto, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), aí incluída a administração e o recebimento do benefício previdenciário do requerido, bem como autorizada a prática dos atos urgentes e indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física, mantendo-se preservados os demais direitos, notadamente ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 1.772 do Código Civil). Tome-se por termo. 4. Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (art. 752, caput, do CPC), realizando-se a citação em sua residência, ante a completa impossibilidade de locomoção (art. 751, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Para a hipótese de o interditando não ter condições de receber a citação, ou de recebê-la e não apresentar defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial em favor dos seus interesses (art. 752, § 2º, do CPC). 6. Por ora, determino a realização de perícia médica para aferição da incapacidade. Ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos. Após a nomeação e o decurso do prazo para o curador especial apresentar quesitos e defesa, oficie-se ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando-se a designação de data para a perícia no local em que reside o interditando. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: "1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens?", aferindo-se, ainda, as condições de sanidade mental e a aptidão para reger a si e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites em caso de incapacidade relativa. A intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 7. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico local para a realização de estudo social e avaliação psicológica, em complementação à avaliação médica e integração do estudo multidisciplinar (biopsicossocial), considerando-se, no que couber, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). A necessidade e a possibilidade de realização da entrevista/interrogatório judicial do interditando serão apreciadas após a juntada dos laudos. 8. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os bens e rendas do requerido, juntando o documento de identificação civil dele, conforme requerido pelo Ministério Público. 9. Quanto aos alvarás judiciais (transferência do veículo FIAT/Siena, placa EAB4834, e recebimento dos valores remanescentes do compromisso de compra e venda do imóvel de Diadema/SP), acompanho o parecer ministerial e deixo de apreciá-los neste momento, diferindo a análise para após a definição da incapacidade do requerido, uma vez que a disposição de bens do incapaz depende de prévia avaliação e autorização judicial (arts. 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil). Desde já, para instrução, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos discriminados pelo Ministério Público às fls. 31/32, ficando consignado que os valores pertencentes ao interditando deverão ser depositados em Juízo, podendo ser levantados mediante justificativa adequada e autorização judicial. 10. Após a juntada dos laudos, vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou de designação de audiência de instrução. 11. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o patrono da requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. 12. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO para os fins especificados acima. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)