Detalhe do processo

1000603-43.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000603-43.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Joao Donzeti Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Este, em síntese, o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida sustente que o procedimento pretendido constitui tratamento de alta complexidade submetido à regulação estadual por intermédio da CROSS, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde é solidária, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles para obtenção da prestação necessária. A circunstância de o procedimento ser executado em unidade estadual ou regulado pela CROSS constitui questão atinente à organização administrativa do Sistema Único de Saúde, incapaz de afastar a legitimidade do Município perante o usuário do sistema. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. Os documentos juntados à petição inicial demonstram que o autor foi submetido à cirurgia de urgência em maio de 2024, permaneceu com colostomia e recebeu encaminhamento para reconstrução do trânsito intestinal, inclusive com contrarreferência emitida pelo AME em fevereiro de 2025, registrando a necessidade de atendimento em serviço terciário especializado. Entretanto, quando do ajuizamento da ação, transcorrera lapso considerável sem realização do procedimento ou indicação concreta da data para sua efetivação, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Igualmente rejeito o pedido de denunciação da lide à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nas demandas envolvendo direito à saúde, a intervenção de outro ente federativo mediante denunciação da lide não se mostra adequada, sobretudo porque tende a retardar a prestação jurisdicional em matéria que envolve direito fundamental e tutela de natureza urgente. Eventual repartição de responsabilidades administrativas ou financeiras entre os entes deverá ser resolvida em esfera própria, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à prova requerida pela Municipalidade, verifico que sua produção é desnecessária. Não há controvérsia relevante acerca da condição clínica do autor nem sobre a indicação médica para realização da cirurgia pleiteada. Tampouco se controverte acerca da inexistência de estrutura municipal apta à execução do procedimento, fato expressamente reconhecido pelas partes. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente jurídica, consistindo na definição da extensão da responsabilidade do ente demandado diante da demora para a realização do tratamento pelo SUS e das consequências daí decorrentes. Assim, a realização de perícia médica mostra-se inadequada e incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual indefiro sua produção, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a ser dirimido por ocasião do julgamento de mérito a verificação da existência de omissão estatal apta a justificar intervenção judicial para garantia da realização da cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, bem como a definição da extensão da obrigação dos entes públicos diante da demora apontada pelo autor. Considerando, contudo, a notícia trazida pelo Município de que o autor possui acompanhamento perante a CROSS e consulta agendada em serviço especializado estadual, reputo necessária a complementação da instrução documental antes da análise do pedido formulado em fls. 86/89 e prolação da sentença. Assim, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Saúde/CROSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a atual situação regulatória do autor no sistema; b) a unidade hospitalar de referência designada para o procedimento; c) a classificação de risco eventualmente atribuída ao paciente; d) a existência de previsão para realização da cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal; e) eventual fila de espera existente para o procedimento pleiteado, informando, na medida do possível, a posição ocupada pelo paciente. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP), LEANDRO FERREIRA GOMES (OAB 336500/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO DONZETI COELHO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 84169/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000603-43.2026.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Joao Donzeti Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Este, em síntese, o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida sustente que o procedimento pretendido constitui tratamento de alta complexidade submetido à regulação estadual por intermédio da CROSS, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde é solidária, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles para obtenção da prestação necessária. A circunstância de o procedimento ser executado em unidade estadual ou regulado pela CROSS constitui questão atinente à organização administrativa do Sistema Único de Saúde, incapaz de afastar a legitimidade do Município perante o usuário do sistema. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. Os documentos juntados à petição inicial demonstram que o autor foi submetido à cirurgia de urgência em maio de 2024, permaneceu com colostomia e recebeu encaminhamento para reconstrução do trânsito intestinal, inclusive com contrarreferência emitida pelo AME em fevereiro de 2025, registrando a necessidade de atendimento em serviço terciário especializado. Entretanto, quando do ajuizamento da ação, transcorrera lapso considerável sem realização do procedimento ou indicação concreta da data para sua efetivação, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Igualmente rejeito o pedido de denunciação da lide à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nas demandas envolvendo direito à saúde, a intervenção de outro ente federativo mediante denunciação da lide não se mostra adequada, sobretudo porque tende a retardar a prestação jurisdicional em matéria que envolve direito fundamental e tutela de natureza urgente. Eventual repartição de responsabilidades administrativas ou financeiras entre os entes deverá ser resolvida em esfera própria, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à prova requerida pela Municipalidade, verifico que sua produção é desnecessária. Não há controvérsia relevante acerca da condição clínica do autor nem sobre a indicação médica para realização da cirurgia pleiteada. Tampouco se controverte acerca da inexistência de estrutura municipal apta à execução do procedimento, fato expressamente reconhecido pelas partes. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente jurídica, consistindo na definição da extensão da responsabilidade do ente demandado diante da demora para a realização do tratamento pelo SUS e das consequências daí decorrentes. Assim, a realização de perícia médica mostra-se inadequada e incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual indefiro sua produção, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a ser dirimido por ocasião do julgamento de mérito a verificação da existência de omissão estatal apta a justificar intervenção judicial para garantia da realização da cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, bem como a definição da extensão da obrigação dos entes públicos diante da demora apontada pelo autor. Considerando, contudo, a notícia trazida pelo Município de que o autor possui acompanhamento perante a CROSS e consulta agendada em serviço especializado estadual, reputo necessária a complementação da instrução documental antes da análise do pedido formulado em fls. 86/89 e prolação da sentença. Assim, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Saúde/CROSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a atual situação regulatória do autor no sistema; b) a unidade hospitalar de referência designada para o procedimento; c) a classificação de risco eventualmente atribuída ao paciente; d) a existência de previsão para realização da cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal; e) eventual fila de espera existente para o procedimento pleiteado, informando, na medida do possível, a posição ocupada pelo paciente. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP), LEANDRO FERREIRA GOMES (OAB 336500/SP)