Detalhe do processo

1000603-39.2026.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000603-39.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.R. - Ante o exposto decreto a parcial interdição de R. R. R., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando curador o(a) Sr(a). R. R. R., considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao(a) requerido(a): Não tem condições mentais para exercer "atos patrimoniais e negociais, especialmente gestão de conta bancária, cartão de crédito, dívidas, contratos, empréstimos, administração de recursos, obrigações financeiras e decisões patrimoniais complexas." Determino a realização de nova perícia médica no prazo de 01 (um) ano, para reavaliação da capacidade civil da curatelada e verificação da necessidade de manutenção, modificação ou cessação da curatela. Sempre, havendo melhora, é possível o levantamento da medida, sendo o prazo de 1 ano a baliza de revisão se não houver causa mais precoce de levantamento. Querendo, em substituição à nova perícia acima descrita, poderão os interessados juntar Laudo Pericial, realizado por assistente técnico particular, habilitado legalmente ao ofício, nos autos, desde que o trabalho conte com a anuência da curatelada. O Laudo deve responder aos mesmos quesitos do Laudo de fls. 76/120, além da descrição da evolução do quadro. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que a interditanda seja proprietária de bens que os justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o senhor oficial da unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Para tanto fica à cargo da parte interessada, o encaminhamento das seguintes peças dos autos ao referido cartório, devendo comprovar o protocolo nos autos, após transitada em julgado a presente sentença: - petição inicial e petição que informa o local de internação da interditanda, se o caso; - certidão de nascimento ou casamento da interditanda; - certidão de trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO a ser encaminhado pela parte interessada à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014 ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ

OAB: 252893/SP

MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ

OAB: 252939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000603-39.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.R. - Ante o exposto decreto a parcial interdição de R. R. R., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando curador o(a) Sr(a). R. R. R., considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao(a) requerido(a): Não tem condições mentais para exercer "atos patrimoniais e negociais, especialmente gestão de conta bancária, cartão de crédito, dívidas, contratos, empréstimos, administração de recursos, obrigações financeiras e decisões patrimoniais complexas." Determino a realização de nova perícia médica no prazo de 01 (um) ano, para reavaliação da capacidade civil da curatelada e verificação da necessidade de manutenção, modificação ou cessação da curatela. Sempre, havendo melhora, é possível o levantamento da medida, sendo o prazo de 1 ano a baliza de revisão se não houver causa mais precoce de levantamento. Querendo, em substituição à nova perícia acima descrita, poderão os interessados juntar Laudo Pericial, realizado por assistente técnico particular, habilitado legalmente ao ofício, nos autos, desde que o trabalho conte com a anuência da curatelada. O Laudo deve responder aos mesmos quesitos do Laudo de fls. 76/120, além da descrição da evolução do quadro. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que a interditanda seja proprietária de bens que os justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o senhor oficial da unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Para tanto fica à cargo da parte interessada, o encaminhamento das seguintes peças dos autos ao referido cartório, devendo comprovar o protocolo nos autos, após transitada em julgado a presente sentença: - petição inicial e petição que informa o local de internação da interditanda, se o caso; - certidão de nascimento ou casamento da interditanda; - certidão de trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO a ser encaminhado pela parte interessada à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014 ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP)