1000603-35.2025.8.26.0534
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Branca - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000603-35.2025.8.26.0534 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.R.S.O. - O.J.S.O. - Vistos. B.R.S.D.O. promoveu a presente Ação de Interdição requerendo a interdição de O.J.S.D.O., aduzindo, em apertada síntese, que esse, se encontra impossibilitado de responder pelos atos da vida civil, por ser portador de espectro autista em nível severo, assim, necessita de um responsável para gerir seus bens e/ou atos da vida civil, requerendo, liminarmente, a interdição da parte requerida, sendo nomeada sua curadora provisória até final decisão de procedência da ação. Pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com a inicial, vieram os documentos anexados às fls. 06/13. Concedida a Justiça Gratuita, a parte autora foi nomeada como curadora provisória do requerido (fls.18). Estudo social às fls. 48/49 e perícia médica às fls. 77/92. Ao interditando foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral (fls. 50/51). Réplica às fls. 56/58. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação (fls. 103/104). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição no qual o requerente aponta que o interditando e portador do espectro autista em grau severo, não contando com condições psíquicas de cuidar de si mesmo, fato que impede sua lúcida manifestação de vontade, não reunindo condições de gerir os atos da vida civil. Pois bem, realizado o relatório de estudo social, concluiu a Assistente social que a requerente vem desempenhando com responsabilidade o papel de cuidar do filho e que o interditando recebe toda atenção e afeto necessários para seu bem estar físico e emocional. Realizada perícia médica pelo IMESC, com laudo juntado a fls.77/92, foi constatado que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, com prejuízo para exprimir desejos ou necessidades, bem como a restrição para atos da vida negocial e patrimonial. Com efeito, restou bem configurado que o interditando apresenta as patologias descritas na inicial, de condição irreversível, estando impossibilitado de exprimir sua vontade, o que o incapacita de reger sua pessoa e administrar parte seus bens, sendo de rigor, o acolhimento do pedido de interdição. Assim, diante da constatação do laudo médico, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho (art. 1.767, I, CC). Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como o que se apresenta em tela. Na hipótese, o exercício da curatela consistirá na administração de bens e valores que porventura possua e que deverão ser revertidos ao atendimento de suas necessidades. Por fim, considerando que não se tem notícias da existência de bens de propriedade do interditando e que extrai-se dos autos os laços de parentesco que unem as partes, desnecessárias prestação de contas pela parte autora e a especialização de hipoteca. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de O.J.S.D.O., declarando-o incapaz de exercer atos da vida civil em geral, notadamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III do Código Civil, e nomear o requerente como seu curador, mediante compromisso. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 06); o termo de curatela definitiva mediante compromisso, nomeando-se a parte requerente como curadora; e o mandado de averbação para que o Cartório de Registro Civil competente proceda com as anotações necessárias à margem do livro pertinente, de modo a constar a nomeação do curador à parte interditada; cabendo à serventia o seu encaminhamento ao Cartório. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, procedendo-se às publicações previstas, e inscreva-se a presente no Registro Civil. Considerando nem todas as informações estão disponíveis, para atender as determinações legais e exigências do cartório de Registro Civil, informe a autora os seguintes dados do interditado a fim de se evitar devoluções do mandado de registro: Nome: Filiação: Data de nascimento: Data de Nasc. da Parte Passiva Principal > Naturalidade: Estado civil: Profissão: Domicílio e residência do interdito: Rua Desembargador Theodomiro Dias, 129, Fundos, Centro - CEP 12380-000, Santa Branca-SP Registro de Nascimento (local) * Livro: * Fls.: * Data: * Registro de Casamento (local) * Livro: * Fls.: * Data: * Nome do cônjuge: Cônjuge da Parte Passiva Principal > Lugar onde está internado o interdito (se for o caso): * Oportunamente, arquive-se P.I.C. - ADV: MOISÉS ZOROASTRO MOYSES (OAB 376933/SP), BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.R.S.O.
Réu O.J.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO
OAB: 284819/SP
MOISÉS ZOROASTRO MOYSES
OAB: 376933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000603-35.2025.8.26.0534 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.R.S.O. - O.J.S.O. - Vistos. B.R.S.D.O. promoveu a presente Ação de Interdição requerendo a interdição de O.J.S.D.O., aduzindo, em apertada síntese, que esse, se encontra impossibilitado de responder pelos atos da vida civil, por ser portador de espectro autista em nível severo, assim, necessita de um responsável para gerir seus bens e/ou atos da vida civil, requerendo, liminarmente, a interdição da parte requerida, sendo nomeada sua curadora provisória até final decisão de procedência da ação. Pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com a inicial, vieram os documentos anexados às fls. 06/13. Concedida a Justiça Gratuita, a parte autora foi nomeada como curadora provisória do requerido (fls.18). Estudo social às fls. 48/49 e perícia médica às fls. 77/92. Ao interditando foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral (fls. 50/51). Réplica às fls. 56/58. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação (fls. 103/104). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição no qual o requerente aponta que o interditando e portador do espectro autista em grau severo, não contando com condições psíquicas de cuidar de si mesmo, fato que impede sua lúcida manifestação de vontade, não reunindo condições de gerir os atos da vida civil. Pois bem, realizado o relatório de estudo social, concluiu a Assistente social que a requerente vem desempenhando com responsabilidade o papel de cuidar do filho e que o interditando recebe toda atenção e afeto necessários para seu bem estar físico e emocional. Realizada perícia médica pelo IMESC, com laudo juntado a fls.77/92, foi constatado que o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, com prejuízo para exprimir desejos ou necessidades, bem como a restrição para atos da vida negocial e patrimonial. Com efeito, restou bem configurado que o interditando apresenta as patologias descritas na inicial, de condição irreversível, estando impossibilitado de exprimir sua vontade, o que o incapacita de reger sua pessoa e administrar parte seus bens, sendo de rigor, o acolhimento do pedido de interdição. Assim, diante da constatação do laudo médico, urge a necessidade de submetê-lo ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho (art. 1.767, I, CC). Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como o que se apresenta em tela. Na hipótese, o exercício da curatela consistirá na administração de bens e valores que porventura possua e que deverão ser revertidos ao atendimento de suas necessidades. Por fim, considerando que não se tem notícias da existência de bens de propriedade do interditando e que extrai-se dos autos os laços de parentesco que unem as partes, desnecessárias prestação de contas pela parte autora e a especialização de hipoteca. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de O.J.S.D.O., declarando-o incapaz de exercer atos da vida civil em geral, notadamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III do Código Civil, e nomear o requerente como seu curador, mediante compromisso. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 06); o termo de curatela definitiva mediante compromisso, nomeando-se a parte requerente como curadora; e o mandado de averbação para que o Cartório de Registro Civil competente proceda com as anotações necessárias à margem do livro pertinente, de modo a constar a nomeação do curador à parte interditada; cabendo à serventia o seu encaminhamento ao Cartório. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, procedendo-se às publicações previstas, e inscreva-se a presente no Registro Civil. Considerando nem todas as informações estão disponíveis, para atender as determinações legais e exigências do cartório de Registro Civil, informe a autora os seguintes dados do interditado a fim de se evitar devoluções do mandado de registro: Nome: Filiação: Data de nascimento: Data de Nasc. da Parte Passiva Principal > Naturalidade: Estado civil: Profissão: Domicílio e residência do interdito: Rua Desembargador Theodomiro Dias, 129, Fundos, Centro - CEP 12380-000, Santa Branca-SP Registro de Nascimento (local) * Livro: * Fls.: * Data: * Registro de Casamento (local) * Livro: * Fls.: * Data: * Nome do cônjuge: Cônjuge da Parte Passiva Principal > Lugar onde está internado o interdito (se for o caso): * Oportunamente, arquive-se P.I.C. - ADV: MOISÉS ZOROASTRO MOYSES (OAB 376933/SP), BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)