1000602-85.2023.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO DE CUMPRIMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000602-85.2023.5.02.0066 AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499a9cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 0d58242) para adequação ao acórdão (id c56e161). Com a expressa concordância da reclamada ( id f82f1f0), sem oposição do exequente. Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 0d58242), e fixo o principal bruto em R$ 31.638,84, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 28/04/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 8.960,52, vigente em 11/09/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 3.244,67, sendo R$ 2.528,53 de principal e juros no valor de R$ 716,14, vigente em 11/09/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.798,50, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 2.192,20, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.010,18, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregador em R$ 1.150,61, vigente em 11/09/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Ciente a exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante não é beneficiário da justiça da gratuita. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para deliberações sobre o depósito, d 9748272 (R$ 52.182,56 de 11/09/2025). Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor EDUARDO DA SILVA ANDRADE
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Autor SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS DA COSTA MATOS
OAB: 60605/SP
SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM
OAB: 246109/SP
LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS
OAB: 203938/SP
GISELLE SCAVASIN
OAB: 129672/SP
ELOISA BARBOSA SANTORO
OAB: 377622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000602-85.2023.5.02.0066 AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499a9cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 0d58242) para adequação ao acórdão (id c56e161). Com a expressa concordância da reclamada ( id f82f1f0), sem oposição do exequente. Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 0d58242), e fixo o principal bruto em R$ 31.638,84, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 28/04/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 8.960,52, vigente em 11/09/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 3.244,67, sendo R$ 2.528,53 de principal e juros no valor de R$ 716,14, vigente em 11/09/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.798,50, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 2.192,20, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.010,18, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregador em R$ 1.150,61, vigente em 11/09/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Ciente a exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante não é beneficiário da justiça da gratuita. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para deliberações sobre o depósito, d 9748272 (R$ 52.182,56 de 11/09/2025). Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000602-85.2023.5.02.0066 AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499a9cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Laudo pericial contábil retificado (id 0d58242) para adequação ao acórdão (id c56e161). Com a expressa concordância da reclamada ( id f82f1f0), sem oposição do exequente. Homologo o laudo pericial contábil retificado (id 0d58242), e fixo o principal bruto em R$ 31.638,84, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 28/04/2023, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 8.960,52, vigente em 11/09/2025. FGTS para depósito na conta vinculada do exequente, no valor total de R$ 3.244,67, sendo R$ 2.528,53 de principal e juros no valor de R$ 716,14, vigente em 11/09/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.798,50, vigente em 11/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 2.192,20, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldivia, no valor de R$ 3.010,18, vigente em 11/09/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregador em R$ 1.150,61, vigente em 11/09/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. Ciente a exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. O reclamante não é beneficiário da justiça da gratuita. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para deliberações sobre o depósito, d 9748272 (R$ 52.182,56 de 11/09/2025). Intimem as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA ANDRADE