Detalhe do processo

1000602-77.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000602-77.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Moises Ferreira Lacerda - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a concessão do benefício assistencial exige a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, determino a realização de perícias médica. Nomeio como peritos a DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MOISES FERREIRA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO

OAB: 265851/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000602-77.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Moises Ferreira Lacerda - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a concessão do benefício assistencial exige a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, determino a realização de perícias médica. Nomeio como peritos a DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)