1000602-47.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Maracaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000602-47.2025.8.26.0341/SP AUTOR : APARECIDO DONIZETI CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Impugnação ao valor da causa No caso em comento, verifica-se que o valor da causa corresponde ao valor dos danos materiais e morais alegados sofridos. Rejeito a preliminar. Da perda do objeto da ação Rejeito o pedido de reconhecimento da perda do objeto. Embora a maior parte dos contratos objeto da demanda tenham sido baixados e os descontos cessados, a demanda não se restringe à suspensão das cobranças, mas também à declaração de nulidade contratual e à reparação pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. Ademais, verifica-se que, no tocante ao contrato 1525756904, os descontos seguem ate hoje. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por perda do objeto pressupõe a ausência superveniente de interesse processual, o que não ocorre na hipótese, pois subsiste a pretensão indenizatória e declaratória. Assim, permanece o interesse de agir, razão pela qual rejeito a alegação de perda do objeto e determino o regular prosseguimento do feito Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 149292, Agência 1908, do Banco Bradesco referente aos períodos de 01/03/2021 a 31/06/2021, bem como para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 13631845, Agência 01, do Banco Agibank, referente aos períodos de (i) 03/2022, (ii) 01/2023, (iii) 06/2022, (iv) 09/2022, (v) 02/2023, (vi) 09/2023, (vii) 12/2023, (viii) 02/2024, (ix) 05/2024, (x) 08/2024, (xi) 10/2024, (xii) 12/2024, (xiii) 03/2025. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Para tanto, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde logo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DONIZETI CASSIANO DA SILVA
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000602-47.2025.8.26.0341/SP AUTOR : APARECIDO DONIZETI CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Impugnação ao valor da causa No caso em comento, verifica-se que o valor da causa corresponde ao valor dos danos materiais e morais alegados sofridos. Rejeito a preliminar. Da perda do objeto da ação Rejeito o pedido de reconhecimento da perda do objeto. Embora a maior parte dos contratos objeto da demanda tenham sido baixados e os descontos cessados, a demanda não se restringe à suspensão das cobranças, mas também à declaração de nulidade contratual e à reparação pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. Ademais, verifica-se que, no tocante ao contrato 1525756904, os descontos seguem ate hoje. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por perda do objeto pressupõe a ausência superveniente de interesse processual, o que não ocorre na hipótese, pois subsiste a pretensão indenizatória e declaratória. Assim, permanece o interesse de agir, razão pela qual rejeito a alegação de perda do objeto e determino o regular prosseguimento do feito Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 149292, Agência 1908, do Banco Bradesco referente aos períodos de 01/03/2021 a 31/06/2021, bem como para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 13631845, Agência 01, do Banco Agibank, referente aos períodos de (i) 03/2022, (ii) 01/2023, (iii) 06/2022, (iv) 09/2022, (v) 02/2023, (vi) 09/2023, (vii) 12/2023, (viii) 02/2024, (ix) 05/2024, (x) 08/2024, (xi) 10/2024, (xii) 12/2024, (xiii) 03/2025. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Para tanto, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde logo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000602-47.2025.8.26.0341/SP AUTOR : APARECIDO DONIZETI CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Impugnação ao valor da causa No caso em comento, verifica-se que o valor da causa corresponde ao valor dos danos materiais e morais alegados sofridos. Rejeito a preliminar. Da perda do objeto da ação Rejeito o pedido de reconhecimento da perda do objeto. Embora a maior parte dos contratos objeto da demanda tenham sido baixados e os descontos cessados, a demanda não se restringe à suspensão das cobranças, mas também à declaração de nulidade contratual e à reparação pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. Ademais, verifica-se que, no tocante ao contrato 1525756904, os descontos seguem ate hoje. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por perda do objeto pressupõe a ausência superveniente de interesse processual, o que não ocorre na hipótese, pois subsiste a pretensão indenizatória e declaratória. Assim, permanece o interesse de agir, razão pela qual rejeito a alegação de perda do objeto e determino o regular prosseguimento do feito Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 149292, Agência 1908, do Banco Bradesco referente aos períodos de 01/03/2021 a 31/06/2021, bem como para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 13631845, Agência 01, do Banco Agibank, referente aos períodos de (i) 03/2022, (ii) 01/2023, (iii) 06/2022, (iv) 09/2022, (v) 02/2023, (vi) 09/2023, (vii) 12/2023, (viii) 02/2024, (ix) 05/2024, (x) 08/2024, (xi) 10/2024, (xii) 12/2024, (xiii) 03/2025. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Para tanto, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos digitais, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde logo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .