Detalhe do processo

1000602-37.2026.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000602-37.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Dar C Neves Souza dos Santos - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, Defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5- Intime-se o autor para apresentar os quesitos e se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Defiro os quesitos unificados constantes no anexo da Resolução supra. Intime-se ainda o INSS, para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 30 dias a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo seguem na folha anexa. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 6- Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). 7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 8- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC).Em observância ao artigo 129-A, inciso II, §1º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 13- Apresentado o laudo, que esteja em consonância com o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimem-se a parte autora, apenas, para se manifestarem no prazo de 15 dias, e após venham conclusos para sentença. Caso o laudo pericial apresentado esteja em dissonância com a perícia realizada em sede administrativa, intime-se ambas as partes, citando-se o requerido para se manifestar no prazo legal (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 16- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOANA DAR C NEVES SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS

OAB: 414720/SP

ELIZAIANE ALVES DIAS

OAB: 414733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000602-37.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Dar C Neves Souza dos Santos - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, Defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5- Intime-se o autor para apresentar os quesitos e se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Defiro os quesitos unificados constantes no anexo da Resolução supra. Intime-se ainda o INSS, para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 30 dias a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo seguem na folha anexa. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 6- Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). 7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 8- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC).Em observância ao artigo 129-A, inciso II, §1º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 13- Apresentado o laudo, que esteja em consonância com o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimem-se a parte autora, apenas, para se manifestarem no prazo de 15 dias, e após venham conclusos para sentença. Caso o laudo pericial apresentado esteja em dissonância com a perícia realizada em sede administrativa, intime-se ambas as partes, citando-se o requerido para se manifestar no prazo legal (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 16- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)