Detalhe do processo

1000602-36.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000602-36.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEXIS DINO GOUVEIA RECLAMADO: LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9258c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALEXIS DINO GOUVEIA, reclamante, e LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 26/10/2020 e dispensado imotivadamente em 25/01/2025, tendo exercido as funções de auxiliar de expedição e estoquista de perecíveis I. Pediu: pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 60% e reflexos; minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada; adicional de insalubridade por exposição ao frio e reflexos; remuneração do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT) e reflexos; indenização do Dia do Comerciário; multa convencional; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a jornada de trabalho era integralmente registrada em cartões de ponto biométricos e fidedignos; eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas via banco de horas; fornecia EPIs eficazes que neutralizavam o agente frio; o reclamante não permanecia em ambiente refrigerado de forma contínua, sendo indevido o intervalo do art. 253 da CLT; a obrigação relativa ao Dia do Comerciário foi satisfeita mediante folgas e pagamento de um dia (id dfb5c93). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes) e designada perícia para apuração da insalubridade (id f5a68ae). O autor se manifestou sobre a defesa (id f1cb361). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 916cd3e e 0b35fd6). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 2fbe3c3). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 81819f7 e 5c82ae3). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não acompanhados de planilha de cálculos. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado pelo autor. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o adicional alegando exposição habitual ao frio no interior de câmaras frigoríficas. A ré negou o direito, afirmando a entrega de EPIs térmicos (japona, luvas, calças, botas e meias). O laudo pericial constatou que o reclamante, nas funções de auxiliar de expedição e estoquista, ingressava rotineiramente em câmara de resfriados com temperaturas entre 3 °C e 5 °C. O perito esclareceu que o choque térmico na transição entre o ambiente externo e o resfriado exige proteção integral. No primeiro período, de 29/12/2021 a 31/03/2022, o perito constatou que a insalubridade em grau médio estava presente. Embora a empresa tivesse fornecido a japona térmica, a proteção era incompleta, pois faltavam luvas específicas e proteção para os membros inferiores. O princípio da proteção adequada exige que o equipamento cubra todas as partes do corpo sujeitas à perda de calor, o que não ocorreu neste intervalo. No segundo período, de 01/04/2022 a 01/04/2023, o risco foi considerado neutralizado. Ficou provado que a reclamada forneceu um conjunto completo e novo de EPIs (japona, calça térmica, luvas e meias). Como esses equipamentos estavam dentro do prazo de vida útil e eram adequados ao risco, a insalubridade foi eliminada, cessando o direito ao adicional, conforme autoriza o artigo 191, inciso II, da CLT. No terceiro período, de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, o direito ao adicional de insalubridade renasceu. O perito constatou que vestimentas térmicas sofrem desgaste mecânico pelo uso diário. As fibras sintéticas que garantem o isolamento térmico perdem espessura (fenômeno conhecido tecnicamente como perda de loft), reduzindo a capacidade de manter o calor do corpo. Como a empresa não substituiu a japona e a calça térmica após doze meses de uso severo, o equipamento tornou-se ineficaz. É dever do empregador não apenas fornecer o EPI, mas garantir sua manutenção e substituição periódica para que a proteção seja contínua. O fornecimento de um equipamento uma única vez não desonera a empresa de sua obrigação de zelar pela eficácia da barreira protetora ao longo dos anos. A permanência do trabalhador em ambiente frio com vestimenta desgastada equivale à ausência de proteção. Portanto, com base no laudo técnico e nos esclarecimentos que afastaram as teses de exposição eventual, uma vez que os registros da própria empresa provaram ingressos diários e sistemáticos, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O reclamante afirmou que não usufruía do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em ambiente frio. A reclamada alegou que o autor não permanecia continuamente exposto ao frio e que o intervalo era regularmente concedido e registrado. Em audiência, o preposto afirmou que o intervalo térmico era registrado. Todavia, os controles de jornada juntados aos autos não contêm marcação específica da pausa. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou em alternância entre quente/frio. A jurisprudência do TST ampliou a interpretação, afirmando que não é necessário trabalho ininterrupto dentro da câmara fria, de modo que a exposição intermitente também gera direito ao intervalo, desde que a soma dos períodos atinja a carga mínima de 1h40. No caso, o perito constatou que o reclamante ingressava habitualmente na câmara fria, permanecendo, em cada entrada, por períodos de 10, 15, 20 e até 25 minutos, em média três vezes por jornada, totalizando aproximadamente 52 minutos de exposição ao frio por turno. A questão específica acerca da exposição intermitente ao frio encontra-se submetida ao Tema 211 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. No entanto, o próprio TST, em precedentes recentes, tem destacado que a intermitência não afasta o direito, mas que é indispensável verificar a quantidade efetiva de tempo de exposição, pois não basta a mera ocorrência de entradas rápidas e esporádicas. É necessário que o somatório represente efetiva carga térmica equivalente à prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A finalidade protetiva do artigo 253 da lei é justamente preservar a saúde do trabalhador frente à sobrecarga térmica. O tempo total de exposição do autor por turno, conforme constatado pelo perito (cerca de 52 minutos), é sensivelmente inferior ao patamar legal de 1 hora e 40 minutos. Portanto, diante dos fatos provados, não há substrato fático suficiente para configurar o direito ao intervalo térmico, já que o fundamento protetivo da norma não se concretiza em exposições tão curtas. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pelo intervalo térmico não concedido. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h45 e às sextas-feiras das 07h42 às 17h30, com prorrogação habitual até às 19h45, duas vezes por semana. Sustentou ainda a existência de 15 minutos residuais antes e após a jornada para troca de uniforme sem registro no ponto. Arguiu a nulidade do banco de horas por falta de transparência e por se tratar de atividade insalubre sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. A reclamada defendeu a validade dos registros de ponto, alegando jornada das 08h00 às 17h48 de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Invocou a existência de banco de horas e quitação de eventuais excedentes. A reclamada defendeu a validade do regime compensatório com base em previsão normativa. A reclamada apresentou os controles de ponto biométricos do reclamante, que contêm marcações variadas de entrada, saída e intervalos, apresentando oscilações de minutos que afastam a caracterização de "horários britânicos". O reclamante impugnou os registros de jornada, alegando que eram artificiais e que havia impedimento para o registro integral da jornada, inclusive com antecipação e prorrogação de aproximadamente 15 minutos antes e após os horários consignados. Todavia, não produziu prova capaz de infirmar a fidedignidade dos controles ou demonstrar a efetiva prestação de serviços além dos horários neles registrados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, reconheço a validade dos controles de ponto como prova fiel da jornada efetivamente cumprida. A jornada contratual do reclamante era de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, mediante a compensação do trabalho aos sábados, o que resultava em uma carga horária normal de 8 horas e 48 minutos diários. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85 do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos minutos residuais para troca de uniforme, não havendo prova de que tal atividade fosse realizada fora dos registros ou que ultrapassasse os limites do art. 58, §1º da CLT, julgo improcedente o pedido. DIA DO COMERCIÁRIO O autor pleiteou a indenização de dois dias prevista em CCT. A ré alegou a concessão de folgas e o pagamento de um dia. A norma coletiva estabelece o dia 30 de outubro como Dia do Comerciário e assegura ao empregado com mais de 180 dias de contrato com a mesma empresa indenização correspondente a dois dias de sua remuneração mensal, a ser paga no mês de outubro. Admitido em 26/10/2020, o reclamante preenchia o requisito temporal a partir de outubro de 2021. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento da rubrica "Dia do Comerciário" em outubro de 2021, 2022, 2023 e 2024, sempre sob a referência "1,00", evidenciando o pagamento de apenas um dia de remuneração em cada ano. A alegação de que o segundo dia teria sido compensado mediante folga não encontra respaldo suficiente nos controles de jornada, que não identificam repousos concedidos especificamente para essa finalidade. Assim, comprovado o pagamento de apenas um dos dois dias devidos, é devida a diferença de um dia de remuneração por ano, nos exercícios de 2021 a 2024, observada a evolução e a globalidade salarial e as normas coletivas aplicáveis a cada período. Condeno a ré ao pagamento de um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante pediu a aplicação da multa pelo descumprimento de cláusulas da CCT (horas extras e dia do comerciário). A ré contestou a existência de infrações normativas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras e o Dia do Comerciário, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em DSRs, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários; horas extras e seus reflexos nos DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 480,00, calculadas sobre R$ 24.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXIS DINO GOUVEIA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXIS DINO GOUVEIA

Autor CARLOS ROBERTO BUGONI

Réu LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS

OAB: 134706/SP

RICARDO BUZINARI DA SILVA

OAB: 325563/SP

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000602-36.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEXIS DINO GOUVEIA RECLAMADO: LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9258c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALEXIS DINO GOUVEIA, reclamante, e LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 26/10/2020 e dispensado imotivadamente em 25/01/2025, tendo exercido as funções de auxiliar de expedição e estoquista de perecíveis I. Pediu: pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 60% e reflexos; minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada; adicional de insalubridade por exposição ao frio e reflexos; remuneração do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT) e reflexos; indenização do Dia do Comerciário; multa convencional; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a jornada de trabalho era integralmente registrada em cartões de ponto biométricos e fidedignos; eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas via banco de horas; fornecia EPIs eficazes que neutralizavam o agente frio; o reclamante não permanecia em ambiente refrigerado de forma contínua, sendo indevido o intervalo do art. 253 da CLT; a obrigação relativa ao Dia do Comerciário foi satisfeita mediante folgas e pagamento de um dia (id dfb5c93). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes) e designada perícia para apuração da insalubridade (id f5a68ae). O autor se manifestou sobre a defesa (id f1cb361). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 916cd3e e 0b35fd6). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 2fbe3c3). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 81819f7 e 5c82ae3). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não acompanhados de planilha de cálculos. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado pelo autor. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o adicional alegando exposição habitual ao frio no interior de câmaras frigoríficas. A ré negou o direito, afirmando a entrega de EPIs térmicos (japona, luvas, calças, botas e meias). O laudo pericial constatou que o reclamante, nas funções de auxiliar de expedição e estoquista, ingressava rotineiramente em câmara de resfriados com temperaturas entre 3 °C e 5 °C. O perito esclareceu que o choque térmico na transição entre o ambiente externo e o resfriado exige proteção integral. No primeiro período, de 29/12/2021 a 31/03/2022, o perito constatou que a insalubridade em grau médio estava presente. Embora a empresa tivesse fornecido a japona térmica, a proteção era incompleta, pois faltavam luvas específicas e proteção para os membros inferiores. O princípio da proteção adequada exige que o equipamento cubra todas as partes do corpo sujeitas à perda de calor, o que não ocorreu neste intervalo. No segundo período, de 01/04/2022 a 01/04/2023, o risco foi considerado neutralizado. Ficou provado que a reclamada forneceu um conjunto completo e novo de EPIs (japona, calça térmica, luvas e meias). Como esses equipamentos estavam dentro do prazo de vida útil e eram adequados ao risco, a insalubridade foi eliminada, cessando o direito ao adicional, conforme autoriza o artigo 191, inciso II, da CLT. No terceiro período, de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, o direito ao adicional de insalubridade renasceu. O perito constatou que vestimentas térmicas sofrem desgaste mecânico pelo uso diário. As fibras sintéticas que garantem o isolamento térmico perdem espessura (fenômeno conhecido tecnicamente como perda de loft), reduzindo a capacidade de manter o calor do corpo. Como a empresa não substituiu a japona e a calça térmica após doze meses de uso severo, o equipamento tornou-se ineficaz. É dever do empregador não apenas fornecer o EPI, mas garantir sua manutenção e substituição periódica para que a proteção seja contínua. O fornecimento de um equipamento uma única vez não desonera a empresa de sua obrigação de zelar pela eficácia da barreira protetora ao longo dos anos. A permanência do trabalhador em ambiente frio com vestimenta desgastada equivale à ausência de proteção. Portanto, com base no laudo técnico e nos esclarecimentos que afastaram as teses de exposição eventual, uma vez que os registros da própria empresa provaram ingressos diários e sistemáticos, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O reclamante afirmou que não usufruía do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em ambiente frio. A reclamada alegou que o autor não permanecia continuamente exposto ao frio e que o intervalo era regularmente concedido e registrado. Em audiência, o preposto afirmou que o intervalo térmico era registrado. Todavia, os controles de jornada juntados aos autos não contêm marcação específica da pausa. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou em alternância entre quente/frio. A jurisprudência do TST ampliou a interpretação, afirmando que não é necessário trabalho ininterrupto dentro da câmara fria, de modo que a exposição intermitente também gera direito ao intervalo, desde que a soma dos períodos atinja a carga mínima de 1h40. No caso, o perito constatou que o reclamante ingressava habitualmente na câmara fria, permanecendo, em cada entrada, por períodos de 10, 15, 20 e até 25 minutos, em média três vezes por jornada, totalizando aproximadamente 52 minutos de exposição ao frio por turno. A questão específica acerca da exposição intermitente ao frio encontra-se submetida ao Tema 211 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. No entanto, o próprio TST, em precedentes recentes, tem destacado que a intermitência não afasta o direito, mas que é indispensável verificar a quantidade efetiva de tempo de exposição, pois não basta a mera ocorrência de entradas rápidas e esporádicas. É necessário que o somatório represente efetiva carga térmica equivalente à prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A finalidade protetiva do artigo 253 da lei é justamente preservar a saúde do trabalhador frente à sobrecarga térmica. O tempo total de exposição do autor por turno, conforme constatado pelo perito (cerca de 52 minutos), é sensivelmente inferior ao patamar legal de 1 hora e 40 minutos. Portanto, diante dos fatos provados, não há substrato fático suficiente para configurar o direito ao intervalo térmico, já que o fundamento protetivo da norma não se concretiza em exposições tão curtas. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pelo intervalo térmico não concedido. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h45 e às sextas-feiras das 07h42 às 17h30, com prorrogação habitual até às 19h45, duas vezes por semana. Sustentou ainda a existência de 15 minutos residuais antes e após a jornada para troca de uniforme sem registro no ponto. Arguiu a nulidade do banco de horas por falta de transparência e por se tratar de atividade insalubre sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. A reclamada defendeu a validade dos registros de ponto, alegando jornada das 08h00 às 17h48 de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Invocou a existência de banco de horas e quitação de eventuais excedentes. A reclamada defendeu a validade do regime compensatório com base em previsão normativa. A reclamada apresentou os controles de ponto biométricos do reclamante, que contêm marcações variadas de entrada, saída e intervalos, apresentando oscilações de minutos que afastam a caracterização de "horários britânicos". O reclamante impugnou os registros de jornada, alegando que eram artificiais e que havia impedimento para o registro integral da jornada, inclusive com antecipação e prorrogação de aproximadamente 15 minutos antes e após os horários consignados. Todavia, não produziu prova capaz de infirmar a fidedignidade dos controles ou demonstrar a efetiva prestação de serviços além dos horários neles registrados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, reconheço a validade dos controles de ponto como prova fiel da jornada efetivamente cumprida. A jornada contratual do reclamante era de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, mediante a compensação do trabalho aos sábados, o que resultava em uma carga horária normal de 8 horas e 48 minutos diários. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85 do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos minutos residuais para troca de uniforme, não havendo prova de que tal atividade fosse realizada fora dos registros ou que ultrapassasse os limites do art. 58, §1º da CLT, julgo improcedente o pedido. DIA DO COMERCIÁRIO O autor pleiteou a indenização de dois dias prevista em CCT. A ré alegou a concessão de folgas e o pagamento de um dia. A norma coletiva estabelece o dia 30 de outubro como Dia do Comerciário e assegura ao empregado com mais de 180 dias de contrato com a mesma empresa indenização correspondente a dois dias de sua remuneração mensal, a ser paga no mês de outubro. Admitido em 26/10/2020, o reclamante preenchia o requisito temporal a partir de outubro de 2021. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento da rubrica "Dia do Comerciário" em outubro de 2021, 2022, 2023 e 2024, sempre sob a referência "1,00", evidenciando o pagamento de apenas um dia de remuneração em cada ano. A alegação de que o segundo dia teria sido compensado mediante folga não encontra respaldo suficiente nos controles de jornada, que não identificam repousos concedidos especificamente para essa finalidade. Assim, comprovado o pagamento de apenas um dos dois dias devidos, é devida a diferença de um dia de remuneração por ano, nos exercícios de 2021 a 2024, observada a evolução e a globalidade salarial e as normas coletivas aplicáveis a cada período. Condeno a ré ao pagamento de um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante pediu a aplicação da multa pelo descumprimento de cláusulas da CCT (horas extras e dia do comerciário). A ré contestou a existência de infrações normativas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras e o Dia do Comerciário, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em DSRs, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários; horas extras e seus reflexos nos DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 480,00, calculadas sobre R$ 24.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXIS DINO GOUVEIA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000602-36.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEXIS DINO GOUVEIA RECLAMADO: LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9258c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALEXIS DINO GOUVEIA, reclamante, e LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 26/10/2020 e dispensado imotivadamente em 25/01/2025, tendo exercido as funções de auxiliar de expedição e estoquista de perecíveis I. Pediu: pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 60% e reflexos; minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada; adicional de insalubridade por exposição ao frio e reflexos; remuneração do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT) e reflexos; indenização do Dia do Comerciário; multa convencional; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou as preliminares de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a jornada de trabalho era integralmente registrada em cartões de ponto biométricos e fidedignos; eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas via banco de horas; fornecia EPIs eficazes que neutralizavam o agente frio; o reclamante não permanecia em ambiente refrigerado de forma contínua, sendo indevido o intervalo do art. 253 da CLT; a obrigação relativa ao Dia do Comerciário foi satisfeita mediante folgas e pagamento de um dia (id dfb5c93). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais das partes) e designada perícia para apuração da insalubridade (id f5a68ae). O autor se manifestou sobre a defesa (id f1cb361). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 916cd3e e 0b35fd6). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 2fbe3c3). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 81819f7 e 5c82ae3). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não acompanhados de planilha de cálculos. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado pelo autor. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o adicional alegando exposição habitual ao frio no interior de câmaras frigoríficas. A ré negou o direito, afirmando a entrega de EPIs térmicos (japona, luvas, calças, botas e meias). O laudo pericial constatou que o reclamante, nas funções de auxiliar de expedição e estoquista, ingressava rotineiramente em câmara de resfriados com temperaturas entre 3 °C e 5 °C. O perito esclareceu que o choque térmico na transição entre o ambiente externo e o resfriado exige proteção integral. No primeiro período, de 29/12/2021 a 31/03/2022, o perito constatou que a insalubridade em grau médio estava presente. Embora a empresa tivesse fornecido a japona térmica, a proteção era incompleta, pois faltavam luvas específicas e proteção para os membros inferiores. O princípio da proteção adequada exige que o equipamento cubra todas as partes do corpo sujeitas à perda de calor, o que não ocorreu neste intervalo. No segundo período, de 01/04/2022 a 01/04/2023, o risco foi considerado neutralizado. Ficou provado que a reclamada forneceu um conjunto completo e novo de EPIs (japona, calça térmica, luvas e meias). Como esses equipamentos estavam dentro do prazo de vida útil e eram adequados ao risco, a insalubridade foi eliminada, cessando o direito ao adicional, conforme autoriza o artigo 191, inciso II, da CLT. No terceiro período, de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, o direito ao adicional de insalubridade renasceu. O perito constatou que vestimentas térmicas sofrem desgaste mecânico pelo uso diário. As fibras sintéticas que garantem o isolamento térmico perdem espessura (fenômeno conhecido tecnicamente como perda de loft), reduzindo a capacidade de manter o calor do corpo. Como a empresa não substituiu a japona e a calça térmica após doze meses de uso severo, o equipamento tornou-se ineficaz. É dever do empregador não apenas fornecer o EPI, mas garantir sua manutenção e substituição periódica para que a proteção seja contínua. O fornecimento de um equipamento uma única vez não desonera a empresa de sua obrigação de zelar pela eficácia da barreira protetora ao longo dos anos. A permanência do trabalhador em ambiente frio com vestimenta desgastada equivale à ausência de proteção. Portanto, com base no laudo técnico e nos esclarecimentos que afastaram as teses de exposição eventual, uma vez que os registros da própria empresa provaram ingressos diários e sistemáticos, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O reclamante afirmou que não usufruía do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em ambiente frio. A reclamada alegou que o autor não permanecia continuamente exposto ao frio e que o intervalo era regularmente concedido e registrado. Em audiência, o preposto afirmou que o intervalo térmico era registrado. Todavia, os controles de jornada juntados aos autos não contêm marcação específica da pausa. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou em alternância entre quente/frio. A jurisprudência do TST ampliou a interpretação, afirmando que não é necessário trabalho ininterrupto dentro da câmara fria, de modo que a exposição intermitente também gera direito ao intervalo, desde que a soma dos períodos atinja a carga mínima de 1h40. No caso, o perito constatou que o reclamante ingressava habitualmente na câmara fria, permanecendo, em cada entrada, por períodos de 10, 15, 20 e até 25 minutos, em média três vezes por jornada, totalizando aproximadamente 52 minutos de exposição ao frio por turno. A questão específica acerca da exposição intermitente ao frio encontra-se submetida ao Tema 211 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. No entanto, o próprio TST, em precedentes recentes, tem destacado que a intermitência não afasta o direito, mas que é indispensável verificar a quantidade efetiva de tempo de exposição, pois não basta a mera ocorrência de entradas rápidas e esporádicas. É necessário que o somatório represente efetiva carga térmica equivalente à prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A finalidade protetiva do artigo 253 da lei é justamente preservar a saúde do trabalhador frente à sobrecarga térmica. O tempo total de exposição do autor por turno, conforme constatado pelo perito (cerca de 52 minutos), é sensivelmente inferior ao patamar legal de 1 hora e 40 minutos. Portanto, diante dos fatos provados, não há substrato fático suficiente para configurar o direito ao intervalo térmico, já que o fundamento protetivo da norma não se concretiza em exposições tão curtas. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pelo intervalo térmico não concedido. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h45 e às sextas-feiras das 07h42 às 17h30, com prorrogação habitual até às 19h45, duas vezes por semana. Sustentou ainda a existência de 15 minutos residuais antes e após a jornada para troca de uniforme sem registro no ponto. Arguiu a nulidade do banco de horas por falta de transparência e por se tratar de atividade insalubre sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. A reclamada defendeu a validade dos registros de ponto, alegando jornada das 08h00 às 17h48 de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Invocou a existência de banco de horas e quitação de eventuais excedentes. A reclamada defendeu a validade do regime compensatório com base em previsão normativa. A reclamada apresentou os controles de ponto biométricos do reclamante, que contêm marcações variadas de entrada, saída e intervalos, apresentando oscilações de minutos que afastam a caracterização de "horários britânicos". O reclamante impugnou os registros de jornada, alegando que eram artificiais e que havia impedimento para o registro integral da jornada, inclusive com antecipação e prorrogação de aproximadamente 15 minutos antes e após os horários consignados. Todavia, não produziu prova capaz de infirmar a fidedignidade dos controles ou demonstrar a efetiva prestação de serviços além dos horários neles registrados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assim, reconheço a validade dos controles de ponto como prova fiel da jornada efetivamente cumprida. A jornada contratual do reclamante era de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, mediante a compensação do trabalho aos sábados, o que resultava em uma carga horária normal de 8 horas e 48 minutos diários. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85 do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto aos minutos residuais para troca de uniforme, não havendo prova de que tal atividade fosse realizada fora dos registros ou que ultrapassasse os limites do art. 58, §1º da CLT, julgo improcedente o pedido. DIA DO COMERCIÁRIO O autor pleiteou a indenização de dois dias prevista em CCT. A ré alegou a concessão de folgas e o pagamento de um dia. A norma coletiva estabelece o dia 30 de outubro como Dia do Comerciário e assegura ao empregado com mais de 180 dias de contrato com a mesma empresa indenização correspondente a dois dias de sua remuneração mensal, a ser paga no mês de outubro. Admitido em 26/10/2020, o reclamante preenchia o requisito temporal a partir de outubro de 2021. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento da rubrica "Dia do Comerciário" em outubro de 2021, 2022, 2023 e 2024, sempre sob a referência "1,00", evidenciando o pagamento de apenas um dia de remuneração em cada ano. A alegação de que o segundo dia teria sido compensado mediante folga não encontra respaldo suficiente nos controles de jornada, que não identificam repousos concedidos especificamente para essa finalidade. Assim, comprovado o pagamento de apenas um dos dois dias devidos, é devida a diferença de um dia de remuneração por ano, nos exercícios de 2021 a 2024, observada a evolução e a globalidade salarial e as normas coletivas aplicáveis a cada período. Condeno a ré ao pagamento de um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante pediu a aplicação da multa pelo descumprimento de cláusulas da CCT (horas extras e dia do comerciário). A ré contestou a existência de infrações normativas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras e o Dia do Comerciário, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXIS DINO GOUVEIA em face de LATICÍNIOS CAMANDUCAIA LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo nacional) nos períodos de 29/12/2021 a 31/03/2022 e de 02/04/2023 até o fim do contrato em janeiro de 2025, com reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60%. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em DSRs, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) um dia de remuneração por ano, a título de diferença da indenização do Dia do Comerciário, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 15/04/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbente, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários; horas extras e seus reflexos nos DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 480,00, calculadas sobre R$ 24.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS CAMANDUCAIA LTDA