1000602-18.2026.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000602-18.2026.8.13.0133/MG AUTOR : GILSON ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GILMAR ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : ELIZANDRA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GISELE ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : ANA MARIA ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : MARIA AUGUSTA REZENDE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GELIO ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GIRLANDO ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) RÉU : LIZIARA ALBERICE DOS REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO REZENDE ALBUQUERQUE (OAB MG092809) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse , com pedido de tutela liminar, ajuizada por Girlando Alberice Monteiro e outros em face de Liziara Alberice dos Reis e Weliton Michelon Vieira da Silva . Alegam os autores serem proprietários de gleba rural integrante da Fazenda Graminha, localizada no Córrego da Graminha, Município de Fervedouro/MG, registrada sob a matrícula nº 10.339 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola/MG, na qual se insere a área de 1.100 m² objeto da presente demanda. Sustentam que os réus ocupavam o imóvel por mera permissão dos antigos proprietários, circunstância reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos da ação de usucapião nº 0044220-89.2010.8.13.0133, na qual foi afastada a alegação de posse com animus domini e reconhecida a natureza precária da ocupação. Afirmam que, após o trânsito em julgado daquela demanda, notificaram extrajudicialmente os réus para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, os requeridos recusaram-se a desocupar a área, alegando suposto direito de retenção por benfeitorias, razão pela qual entendem configurado o esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração de posse. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com prazo para desocupação voluntária e posterior cumprimento coercitivo, se necessário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguel-pena, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios, além da declaração de inexistência de direito de retenção por benfeitorias. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda da petição inicial no evento 21. Após, vieram-me conclusos os autos para decisão. Decido . Recebo a emenda à petição inicial. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Como cediço, admite a legislação diversas classificações da posse. Não obstante, uma delas é decisiva para que o possuidor possa ou não obter a tutela dos interditos possessórios: trata-se daquela contida no art. 1.200 do CC, e que prevê a existência de posse justa e posse injusta, sendo certo que somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias. Acerca do tema, dispõe o art. 1.210 do CC que “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado ”, sem perquirir qual o título que lhe deu causa. No que tange à ação possessória ajuizada, cumpre salientar que tal feito é utilizado no intuito de se obter proteção ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação. Assim sendo, o possuidor tem a faculdade de utilizar da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada. Por outro lado, não se deve obliterar que nessas demandas é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse ; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse , na ação de reintegração. Vale ressaltar, outrossim, que, na forma do art. 554, caput , do CPC, “ a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados ”, de forma que vigora, entre as ações possessórias, a regra da fungibilidade. Sobre a medida liminar em ação possessória, leciona Humberto Theodoro Junior, in verbis : “Advertem a boa doutrina e a jurisprudência de que todo cuidado é de ser dispensado pelo juiz à prova documental in casu , já que, versando o interdito sobre fatos, como soem ser a posse, o esbulho, a turbação e a respectiva data, dificilmente seus pressupostos vêm retratados em verdadeiros documentos”. ( in Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. f. 175) No caso em exame, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória liminar, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos evidencia, em análise inicial, a titularidade dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, conforme se extrai da certidão de inteiro teor juntada no evento 1.5. Soma-se a isso o fato de que, em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelos réus, houve reconhecimento judicial da natureza precária da ocupação por eles exercida, decisão esta já transitada em julgado em 06/03/2026, circunstância que reforça a ausência de legitimidade da posse atualmente exercida pelos demandados. O laudo pericial acostado no evento 1.6, por sua vez, delimita a área objeto da controvérsia em 1.100 m², bem como esclarece que as benfeitorias estruturais existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário originário, não se evidenciando, em princípio, direito dos réus à retenção do bem sob tal fundamento. Consta, ainda, que os autores promoveram a regular notificação extrajudicial dos réus para desocupação do imóvel, oportunidade em que estes, embora cientificados da necessidade de restituição do bem, recusaram-se a entregá-lo, passando a opor resistência fundada, inclusive, em suposto direito de retenção por benfeitorias. Tal conduta demonstra a intenção inequívoca de permanecer na posse do imóvel em oposição à vontade dos legítimos titulares, configurando a resistência à restituição do bem. Dessa forma, verifica-se que o esbulho possessório ocorreu em abril de 2026, tratando-se, portanto, de posse nova, circunstância que autoriza a concessão da medida liminar de reintegração, independentemente de audiência de justificação prévia, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 562 do mesmo diploma legal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que, estando a petição inicial devidamente instruída com elementos aptos a demonstrar a posse anterior, o esbulho e a sua ocorrência dentro do prazo de ano e dia, mostra-se cabível a concessão da liminar possessória, diante da natureza célere e protetiva das ações de força nova. Nesse sentido: Ementa: DIREITO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA ENCERRADO. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em Ação de Reintegração de Posse fundada no encerramento de contrato de parceria agrícola, permitindo-se a permanência do agravante na casa situada na área cultivada, e reconhecendo-se o esbulho após a recusa de desocupação. O agravante sustenta ausência dos requisitos da liminar, ilegitimidade ativa, permanência por longa data no imóvel, ajuizamento de ação de usucapião, deficiência da notificação, cerceamento por ausência de audiência de justificação e periculum in mora inverso. Requer efeito suspensivo e reforma da decisão para revogar a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória prevista nos arts. 300 e 561 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de audiência de justificação, a alegada ilegitimidade ativa e a controvérsia sobre a notificação obstam o deferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do esbulho se evidencia quando o ocupante permanece no imóvel após o término do contrato de parceria agrícola entre o parceiro outorgado, então cedente do uso do imóvel, e o parceiro outorgante, especialmente quando cessionário admite, em ação conexa de usucapião, ter sido notificado para desocupar a área. 4. A análise dos requisitos do art. 561 do CPC confirma a posse anterior do parceiro outorgado e a perda da posse com o fim da parceria, bastando, para a liminar, a demonstração documental apresentad a na inicial. 5. A alegação de subsistência baseada em criação de animais, plantio ou produção de queijo não é comprovada, inexistindo elementos que infirmem a posse direta do parceiro outorgado e o dever de restituição da área. 6. A inexistência de comprovação do título legítimo de ocupação pelo agravante enfraquece a probabilidade do direito invocado e reforça a configuração do esbulho. 7. A audiência de justificação prévia não é obrigatória quando a petição inicial está suficientemente instruída, conforme art. 562 do CPC, legitimando o deferimento da liminar sem a oitiva do réu. 8. O indeferimento, na ação de usucapião, do pedido liminar para manter o agravante na posse reforça a inexistência de probabilidade de seu direito e afasta o alegado periculum in mora inverso . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.424010-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Dessa forma, presentes os requisitos do art. 562 do CPC, defiro a liminar . Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos autores, relativamente à área de 1.100 m², localizada na Fazenda Graminha, Córrego da Graminha, Município de Fervedouro/MG. Citem-se e intimem-se os réus para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do mandado. Não ocorrendo a desocupação voluntária, fica desde já autorizada a reintegração coercitiva da posse, por oficial de justiça. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. O oficial de justiça deverá proceder à retirada de pessoas e bens móveis eventualmente existentes no imóvel, lavrando auto circunstanciado. Fica consignado que a guarda e retirada de bens são de responsabilidade dos requeridos. Não sendo possível a retirada voluntária, deverá o oficial proceder ao inventário dos bens, com registro fotográfico, podendo deixá-los no imóvel ou encaminhá-los a depósito, conforme o caso, sem responsabilidade dos autores. Ficam ainda os requeridos expressamente advertidos de que é vedada qualquer conduta de retirada, demolição, modificação, alteração ou deterioração de benfeitorias, estruturas, plantações ou acessões existentes no imóvel, devendo o bem ser mantido em seu estado atual até ulterior deliberação judicial. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive multa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. Nesse sentido, embora oriundo de relação locatícia, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado aplica-se, por analogia, à responsabilidade pela guarda e remoção de bens: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO. A remoção e guarda dos bens que guarneciam o imóvel locado é, em princípio, de responsabilidade do inquilino, e havendo desídia do mesmo na retirada dos bens, quando da decretação do despejo compulsório, os valores dispendidos com remoção e deposito dos bens devem ser restituídos ao exequente que arcou com os mesmos, após comprovação das despesas e dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.587984-8/005, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017. No mais, d esigno audiência de conciliação , em data e horários a serem designados pela Secretaria do Juízo, a ser realizada no CEJUSC. A intimação do(a)(s) autor(a)(s)(es) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3.º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9.º, do CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Cientifique-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do CPC). O(a)(s) ré(u)(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, caput e inciso I, do CPC). Advirta-se o(a)(s) ré(u)(s) de que se não contestar a ação, será(ão) considerado(a)(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de prática de atos em outras Comarcas que possam ser cumpridos mediante remessa do mandado pelo sistema Eproc, dispensada a expedição de carta precatória, nos termos das regulamentações do TJMG, fica desde já autorizado o respectivo envio. Cite-se a parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA ALBERICE MONTEIRO
Autor ELIZANDRA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
Autor GELIO ALBERICE MONTEIRO
Autor GILMAR ALBERICE MONTEIRO
Autor GILSON ALBERICE MONTEIRO
Autor GIRLANDO ALBERICE MONTEIRO
Autor GISELE ALBERICE MONTEIRO
Réu LIZIARA ALBERICE DOS REIS
Autor MARIA AUGUSTA REZENDE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO DOS REIS
OAB: 88348/MG
LEONARDO REZENDE ALBUQUERQUE
OAB: 92809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000602-18.2026.8.13.0133/MG AUTOR : GILSON ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GILMAR ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : ELIZANDRA CRISTINA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GISELE ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : ANA MARIA ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : MARIA AUGUSTA REZENDE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GELIO ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) AUTOR : GIRLANDO ALBERICE MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348) RÉU : LIZIARA ALBERICE DOS REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO REZENDE ALBUQUERQUE (OAB MG092809) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse , com pedido de tutela liminar, ajuizada por Girlando Alberice Monteiro e outros em face de Liziara Alberice dos Reis e Weliton Michelon Vieira da Silva . Alegam os autores serem proprietários de gleba rural integrante da Fazenda Graminha, localizada no Córrego da Graminha, Município de Fervedouro/MG, registrada sob a matrícula nº 10.339 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola/MG, na qual se insere a área de 1.100 m² objeto da presente demanda. Sustentam que os réus ocupavam o imóvel por mera permissão dos antigos proprietários, circunstância reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos da ação de usucapião nº 0044220-89.2010.8.13.0133, na qual foi afastada a alegação de posse com animus domini e reconhecida a natureza precária da ocupação. Afirmam que, após o trânsito em julgado daquela demanda, notificaram extrajudicialmente os réus para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, os requeridos recusaram-se a desocupar a área, alegando suposto direito de retenção por benfeitorias, razão pela qual entendem configurado o esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração de posse. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com prazo para desocupação voluntária e posterior cumprimento coercitivo, se necessário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguel-pena, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios, além da declaração de inexistência de direito de retenção por benfeitorias. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda da petição inicial no evento 21. Após, vieram-me conclusos os autos para decisão. Decido . Recebo a emenda à petição inicial. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Como cediço, admite a legislação diversas classificações da posse. Não obstante, uma delas é decisiva para que o possuidor possa ou não obter a tutela dos interditos possessórios: trata-se daquela contida no art. 1.200 do CC, e que prevê a existência de posse justa e posse injusta, sendo certo que somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias. Acerca do tema, dispõe o art. 1.210 do CC que “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado ”, sem perquirir qual o título que lhe deu causa. No que tange à ação possessória ajuizada, cumpre salientar que tal feito é utilizado no intuito de se obter proteção ao fato jurídico posse em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação. Assim sendo, o possuidor tem a faculdade de utilizar da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada. Por outro lado, não se deve obliterar que nessas demandas é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse ; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse , na ação de reintegração. Vale ressaltar, outrossim, que, na forma do art. 554, caput , do CPC, “ a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados ”, de forma que vigora, entre as ações possessórias, a regra da fungibilidade. Sobre a medida liminar em ação possessória, leciona Humberto Theodoro Junior, in verbis : “Advertem a boa doutrina e a jurisprudência de que todo cuidado é de ser dispensado pelo juiz à prova documental in casu , já que, versando o interdito sobre fatos, como soem ser a posse, o esbulho, a turbação e a respectiva data, dificilmente seus pressupostos vêm retratados em verdadeiros documentos”. ( in Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. f. 175) No caso em exame, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória liminar, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos evidencia, em análise inicial, a titularidade dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, conforme se extrai da certidão de inteiro teor juntada no evento 1.5. Soma-se a isso o fato de que, em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelos réus, houve reconhecimento judicial da natureza precária da ocupação por eles exercida, decisão esta já transitada em julgado em 06/03/2026, circunstância que reforça a ausência de legitimidade da posse atualmente exercida pelos demandados. O laudo pericial acostado no evento 1.6, por sua vez, delimita a área objeto da controvérsia em 1.100 m², bem como esclarece que as benfeitorias estruturais existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário originário, não se evidenciando, em princípio, direito dos réus à retenção do bem sob tal fundamento. Consta, ainda, que os autores promoveram a regular notificação extrajudicial dos réus para desocupação do imóvel, oportunidade em que estes, embora cientificados da necessidade de restituição do bem, recusaram-se a entregá-lo, passando a opor resistência fundada, inclusive, em suposto direito de retenção por benfeitorias. Tal conduta demonstra a intenção inequívoca de permanecer na posse do imóvel em oposição à vontade dos legítimos titulares, configurando a resistência à restituição do bem. Dessa forma, verifica-se que o esbulho possessório ocorreu em abril de 2026, tratando-se, portanto, de posse nova, circunstância que autoriza a concessão da medida liminar de reintegração, independentemente de audiência de justificação prévia, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 562 do mesmo diploma legal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que, estando a petição inicial devidamente instruída com elementos aptos a demonstrar a posse anterior, o esbulho e a sua ocorrência dentro do prazo de ano e dia, mostra-se cabível a concessão da liminar possessória, diante da natureza célere e protetiva das ações de força nova. Nesse sentido: Ementa: DIREITO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA ENCERRADO. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em Ação de Reintegração de Posse fundada no encerramento de contrato de parceria agrícola, permitindo-se a permanência do agravante na casa situada na área cultivada, e reconhecendo-se o esbulho após a recusa de desocupação. O agravante sustenta ausência dos requisitos da liminar, ilegitimidade ativa, permanência por longa data no imóvel, ajuizamento de ação de usucapião, deficiência da notificação, cerceamento por ausência de audiência de justificação e periculum in mora inverso. Requer efeito suspensivo e reforma da decisão para revogar a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória prevista nos arts. 300 e 561 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de audiência de justificação, a alegada ilegitimidade ativa e a controvérsia sobre a notificação obstam o deferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do esbulho se evidencia quando o ocupante permanece no imóvel após o término do contrato de parceria agrícola entre o parceiro outorgado, então cedente do uso do imóvel, e o parceiro outorgante, especialmente quando cessionário admite, em ação conexa de usucapião, ter sido notificado para desocupar a área. 4. A análise dos requisitos do art. 561 do CPC confirma a posse anterior do parceiro outorgado e a perda da posse com o fim da parceria, bastando, para a liminar, a demonstração documental apresentad a na inicial. 5. A alegação de subsistência baseada em criação de animais, plantio ou produção de queijo não é comprovada, inexistindo elementos que infirmem a posse direta do parceiro outorgado e o dever de restituição da área. 6. A inexistência de comprovação do título legítimo de ocupação pelo agravante enfraquece a probabilidade do direito invocado e reforça a configuração do esbulho. 7. A audiência de justificação prévia não é obrigatória quando a petição inicial está suficientemente instruída, conforme art. 562 do CPC, legitimando o deferimento da liminar sem a oitiva do réu. 8. O indeferimento, na ação de usucapião, do pedido liminar para manter o agravante na posse reforça a inexistência de probabilidade de seu direito e afasta o alegado periculum in mora inverso . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.424010-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Dessa forma, presentes os requisitos do art. 562 do CPC, defiro a liminar . Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos autores, relativamente à área de 1.100 m², localizada na Fazenda Graminha, Córrego da Graminha, Município de Fervedouro/MG. Citem-se e intimem-se os réus para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do mandado. Não ocorrendo a desocupação voluntária, fica desde já autorizada a reintegração coercitiva da posse, por oficial de justiça. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. O oficial de justiça deverá proceder à retirada de pessoas e bens móveis eventualmente existentes no imóvel, lavrando auto circunstanciado. Fica consignado que a guarda e retirada de bens são de responsabilidade dos requeridos. Não sendo possível a retirada voluntária, deverá o oficial proceder ao inventário dos bens, com registro fotográfico, podendo deixá-los no imóvel ou encaminhá-los a depósito, conforme o caso, sem responsabilidade dos autores. Ficam ainda os requeridos expressamente advertidos de que é vedada qualquer conduta de retirada, demolição, modificação, alteração ou deterioração de benfeitorias, estruturas, plantações ou acessões existentes no imóvel, devendo o bem ser mantido em seu estado atual até ulterior deliberação judicial. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive multa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. Nesse sentido, embora oriundo de relação locatícia, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado aplica-se, por analogia, à responsabilidade pela guarda e remoção de bens: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO. A remoção e guarda dos bens que guarneciam o imóvel locado é, em princípio, de responsabilidade do inquilino, e havendo desídia do mesmo na retirada dos bens, quando da decretação do despejo compulsório, os valores dispendidos com remoção e deposito dos bens devem ser restituídos ao exequente que arcou com os mesmos, após comprovação das despesas e dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.587984-8/005, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017. No mais, d esigno audiência de conciliação , em data e horários a serem designados pela Secretaria do Juízo, a ser realizada no CEJUSC. A intimação do(a)(s) autor(a)(s)(es) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3.º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9.º, do CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Cientifique-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do CPC). O(a)(s) ré(u)(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, caput e inciso I, do CPC). Advirta-se o(a)(s) ré(u)(s) de que se não contestar a ação, será(ão) considerado(a)(s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(s)(es) (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de prática de atos em outras Comarcas que possam ser cumpridos mediante remessa do mandado pelo sistema Eproc, dispensada a expedição de carta precatória, nos termos das regulamentações do TJMG, fica desde já autorizado o respectivo envio. Cite-se a parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.