1000601-35.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bananal - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000601-35.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Drogaria Sao Jose Bananal Ltda - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência, ou não, de excesso de execução; (b) a incidência e a exigibilidade dos encargos contratuais sobre o débito exequendo, em especial da capitalização mensal dos juros, da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como do vencimento antecipado da dívida; (c) a correção do demonstrativo do débito que instrui a execução, inclusive quanto aos critérios empregados para sua elaboração, à consideração dos pagamentos alegadamente efetuados pela embargante e à inclusão das parcelas vincendas; (d) a responsabilidade das sócias avalistas pelo débito exequendo. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova, incumbindo à embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, especialmente a alegada ocorrência de excesso de execução. À embargada incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade dos critérios utilizados para a apuração do crédito exequendo. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da evolução do débito, defiro a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. C4C530094-6, devendo o expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos eventualmente apresentados por este Juízo: a) reconstituir a evolução do débito desde a contratação até a data-base do demonstrativo que instrui a execução, discriminando os critérios de cálculo efetivamente adotados; b) apurar os pagamentos comprovadamente realizados pela embargante e seus reflexos na evolução do saldo devedor; c) identificar os encargos efetivamente incidentes na composição do débito, discriminando a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, capitalização de juros e vencimento antecipado da dívida; d) apurar o saldo devedor resultante da aplicação dos critérios constantes da Cédula de Crédito Bancário, indicando eventual divergência em relação ao valor constante do demonstrativo que instrui a execução. Para a perícia judicial, nomeio LICIONILIA MARIA DE SOUZA NICOLINO (licionilia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a I. Perita para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela parte embargante. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se. - ADV: VALDECI (OAB 221225/RJ), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ANDREZA MARIA DA ROCHA (OAB 185888/RJ)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO VANGUARDA DA REGIãO DAS CATARATAS DO IGUAçU E DO VALE DO PARAIBA SICREDI VANGUA
Autor DROGARIA SAO JOSE BANANAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA
OAB: 229003/SP
ANDREZA MARIA DA ROCHA
OAB: 185888/RJ
VALDECI
OAB: 221225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000601-35.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Drogaria Sao Jose Bananal Ltda - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência, ou não, de excesso de execução; (b) a incidência e a exigibilidade dos encargos contratuais sobre o débito exequendo, em especial da capitalização mensal dos juros, da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como do vencimento antecipado da dívida; (c) a correção do demonstrativo do débito que instrui a execução, inclusive quanto aos critérios empregados para sua elaboração, à consideração dos pagamentos alegadamente efetuados pela embargante e à inclusão das parcelas vincendas; (d) a responsabilidade das sócias avalistas pelo débito exequendo. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova, incumbindo à embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, especialmente a alegada ocorrência de excesso de execução. À embargada incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade dos critérios utilizados para a apuração do crédito exequendo. Quanto à instrução, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da evolução do débito, defiro a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. C4C530094-6, devendo o expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos eventualmente apresentados por este Juízo: a) reconstituir a evolução do débito desde a contratação até a data-base do demonstrativo que instrui a execução, discriminando os critérios de cálculo efetivamente adotados; b) apurar os pagamentos comprovadamente realizados pela embargante e seus reflexos na evolução do saldo devedor; c) identificar os encargos efetivamente incidentes na composição do débito, discriminando a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, capitalização de juros e vencimento antecipado da dívida; d) apurar o saldo devedor resultante da aplicação dos critérios constantes da Cédula de Crédito Bancário, indicando eventual divergência em relação ao valor constante do demonstrativo que instrui a execução. Para a perícia judicial, nomeio LICIONILIA MARIA DE SOUZA NICOLINO (licionilia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a I. Perita para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela parte embargante. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se. - ADV: VALDECI (OAB 221225/RJ), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ANDREZA MARIA DA ROCHA (OAB 185888/RJ)